D.O.E.: 16/07/2010 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5862, DE 14 DE JULHO DE 2010

(Revogada pela Resolução CoCEx 6446/2012)

(Inciso II e III e §§ 1º e 2º do art 4º revogados pela Resolução 5940/2011)

(Retificada em 13.08.2010)

(Revoga a Resolução CoCEx 5383/2007)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa nova redação para o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo – TUSP, Órgão subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão de 20.08.2009 e pela Comissão de Legislação e Recursos em 17.03.2010, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovada a nova redação para o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo -TUSP, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CoCEx 5383, de 30 de janeiro de 2007. (Proc. USP 2006.1.11379.1.1)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 14 de julho de 2010

MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO TEATRO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO -TUSP

CAPÍTULO I

Do TUSP e de seus objetivos

Artigo 1º – O Teatro da Universidade de São Paulo – TUSP, Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem os seguintes fins específicos:

I – divulgar as artes cênicas nas suas mais diferentes manifestações e formas de expressão;

II – estimular a criação e o desenvolvimento de grupos teatrais universitários em todos os campi da Universidade de São Paulo, da capital e do interior, propiciando, através destes, amplo acesso ao fazer teatral e à integração entre a comunidade interna, caracterizada por alunos, docentes e funcionários e a aqui denominada comunidade externa, composta por interessados da sociedade em geral, sem vínculo formal com a Universidade de São Paulo;

III – desenvolver projetos em parceria com o Departamento de Artes Cênicas – CAC – e a Escola de Arte Dramática – EAD, ambos da Escola de Comunicações e Artes ¬ECA-USP, e outras Unidades e Órgãos, com o objetivo de estabelecer pontos de intersecção entre os trabalhos e estudos desenvolvidos na Universidade nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;

IV – pesquisar, produzir e montar espetáculos em programações definidas por convite, curadoria ou edital de seleção e aprovados pelo Conselho Deliberativo;

V – promover realização de temporadas em seu espaço cênico, por meio de apresentações de companhias e grupos teatrais internos ou externos à Universidade de São Paulo, em programações definidas por convite, curadoria ou edital público de seleção;

VI – promover a realização de cursos, palestras, debates e festivais, divulgando a cultura teatral junto à comunidade em geral, observando, para tal, as resoluções específicas baixadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e demais normas vigentes no âmbito da USP;

VII – promover a publicação de obras que contribuam para a divulgação das artes cênicas;

VIII – promover o intercâmbio teatral com universidades e demais instituições teatrais do Brasil e do exterior.

CAPÍTULO II

Da Composição, Da Competência e Da Contratação Dos Servidores

Artigo 2º – O TUSP é integrado por profissionais de teatro e de administração, contratados para integrá-lo, mediante aprovação em processo seletivo público, que comprove a excelência do candidato.

Parágrafo único – para consecução de suas atividades artísticas o TUSP poderá efetuar contratações temporárias, observada a legislação vigente, com especial atenção às normas e orientações do Departamento de Recursos Humanos da Reitoria.

Artigo 3º – A estrutura organizacional do TUSP é a seguinte:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria.

Seção I – Do Conselho Deliberativo

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que será o seu Presidente;

II – o Diretor e o Vice-Diretor do TUSP, docentes da Universidade de São Paulo, com titulação mínima de Doutor, ou orientadores de arte dramática da Escola de Arte Dramática da Escola de Comunicações e Artes da USP, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária; (inciso revogado pela  Resolução 5940/2011)

III – o Diretor Artístico, designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a partir de lista tríplice formulada pelo Conselho Deliberativo; (inciso revogado pela  Resolução 5940/2011)

IV – 1 (um) docente, membro do Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx, eleito por seus pares;

V – 1 (um) docente do Departamento de Artes Cênicas – CAC -da Escola de Comunicações e Artes -ECA-USP, -indicado pelo Conselho deste Departamento;

VI – 1 (um) orientador de Arte Dramática da Escola de Arte Dramática – EAD da Escola de Comunicações e Artes -ECA-USP, indicado pelo Conselho desta Escola;

VII – 1 (um) docente da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas – FFLCH¬ USP, indicado pela sua Congregação;

VIII – 1 (um) docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo – FAU-USP, indicado pela sua congregação;

IX – 2 (dois) representantes dos funcionários, sendo 1 (um) representante da área artística, e 1 (um) representante da área administrativa e técnica do TUSP, eleitos por seus pares;

X – 1 (um) representante dos alunos do Departamento de Artes Cênicas -CAC -da Escola de Comunicações e Artes -ECA-USP, eleito por seus pares;

XI – 1 (um) representante dos alunos da Escola de Arte Dramática – EAD da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, eleito por seus pares;

XII – 1 (um) representante dos alunos das demais Unidades da USP, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes – DCE-USP;

XIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) deles profissional de reconhecida competência na área, indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Os mandatos do Diretor do TUSP e do Diretor Artístico serão coincidentes com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e, o do Vice-Diretor terá seu término em até 90 dias após o término do mandato do Diretor, permitidas as reconduções. (parágrafo revogado pela  Resolução 5940/2011)

§ 2º – Quando o Diretor designado, ou Vice-Diretor, for um especialista no campo das artes cênicas, este poderá, por decisão do Conselho Deliberativo, avocar as atribuições e competências do Diretor Artístico. (parágrafo revogado pela  Resolução 5940/2011)

§ 3° – O mandato dos membros previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII será de 3 (três) anos, e o mandato dos membros previstos nos incisos X, XI e XII será de l{um) ano, permitidas as reconduções.

§ 4° – Na ausência do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro indicado no inciso IV.

§ 5º – Na hipótese de vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro, até completar o mandato.

Artigo 5º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 3 (três) vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente.

Artigo 6º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – supervisionar as atividades do TUSP;

II – aprovar a programação do calendário artístico anual proposto pelo Diretor e pelo Diretor Artístico;

III – aprovar a abertura de processos seletivos para admissão de servidores do TUSP;

IV – emitir, quando julgar necessário, parecer sobre o desempenho do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx, podendo, para isto, basear-se em parecer técnico de comissão ad hoc, formada por artistas ou pesquisadores do teatro de reconhecida competência;

V – apreciar o relatório anual do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária -CoCEx;

VI – aprovar a proposta orçamentária do TUSP;

VII – propor lista tríplice de indicação para o cargo de Diretor Artístico, entre docentes ou servidores da Universidade de São Paulo de comprovada competência nas artes cênicas;

VIII – aprovar um Código de Ética específico para o TUSP, que será redigido por Grupo de Trabalho designado pelo Conselho Deliberativo para este fim específico, e que adicionalmente ao Código de Ética da Universidade de São Paulo, estabelecerá os deveres e as obrigações dos membros do corpo artístico;

IX – aprovar os regulamentos internos do TUSP, quando vierem a ser editados;

X – sugerir mudanças neste Regimento.

Seção II – Da Diretoria

Artigo 7º – A Diretoria é composta por:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – Diretor Artístico.

Do Diretor

Artigo 8º – Ao Diretor compete:

I -organizar e dirigir o TUSP, supervisionando todas as suas atividades com o objetivo de cumprir as linhas de atuação aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

II – submeter ao Conselho Deliberativo, em sua última sessão ordinária do ano, juntamente com o Diretor Artístico, o calendário de todas as atividades artísticas programadas para o ano seguinte;

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do TUSP, a ser submetida ao Conselho Deliberativo;

IV – promover o apoio necessário para realização das atividades do TUSP;

V – zelar e fazer zelar pela unidade, disciplina e assiduidade dos membros do TUSP, bem como pela preservação de seu patrimônio, nome e prestígio;

VI – representar o TUSP junto à Universidade e à comunidade externa;

VII – sugerir o nome do Vice-Diretor, a ser designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

VIII – avocar, nos termos do artigo 4º, §2º, as atribuições e competências do Diretor Artístico, por decisão do Conselho Deliberativo;

IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo ou pelos órgãos superiores.

Do Vice-Diretor

Artigo 9º – Ao Vice-Diretor compete:

I – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;

II – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Diretor;

III – auxiliar na elaboração de projetos culturais específicos, podendo vir a coordená-los seguindo atribuição conferida pelo Diretor ou pelo Conselho Deliberativo.

Do Diretor Artístico

Artigo 10 – Ao Diretor Artístico compete:

I – dirigir toda atividade artística do TUSP;

II – submeter ao Conselho Deliberativo, em sua última sessão ordinária do ano, juntamente com o Diretor, o calendário de todas as atividades artísticas programadas para o ano seguinte;

III – exercer outras atribuições, dentro de sua área de atuação, que lhe forem conferidas pelo Diretor e pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO

III Dos Recursos Financeiros

Artigo 11 – Os recursos financeiros do TUSP serão provenientes:

I – de dotação orçamentária consignada no orçamento da Pro-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária – PRCEU;

II – doações, subvenções e legados;

III – de receitas próprias oriundas de patrocínios de eventos por órgãos públicos ou privados, recolhidas à Tesouraria Central da Universidade de São Paulo;

IV – de doações que lhe sejam destinadas por intermédio da Reitoria;

V – da captação de recursos materiais, financeiros ou outros, sob orientação da Consultoria Jurídica e Departamento Financeiro da Universidade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 12 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que, a seu juízo, ouvirá os Órgãos que julgar conveniente.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Artigo 13 – Os atuais membros do Conselho Deliberativo do Teatro da Universidade de São Paulo são mantidos até o término dos mandatos em curso, inclusive os previstos no artigo 4º, inciso II, e as designações de novos representantes previstos para composição do Conselho Deliberativo dar-se-ão em até 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Resolução.