D.O.E.: 10/12/2021

PORTARIA GR Nº 7680, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

(Revoga as Portarias GR 391/1967, 2568/1990, 2975/1995, 3067/1997, 4708/2010)

Dispõe sobre o afastamento dos servidores técnicos e administrativos para aperfeiçoamento, especialização e extensão, para outros órgãos e entes públicos e para tratar de interesses particulares; e sobre a autorização para realização de trabalho externo e para frequentar cursos durante parte da jornada de trabalho.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42 do Estatuto, baixa a seguinte

PORTARIA:

Capítulo I – Do afastamento para aperfeiçoamento, especialização e extensão

Artigo 1º – O afastamento para aperfeiçoamento, especialização e extensão, tais como participação em cursos, congressos, conferências ou seminários, será autorizado, com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens, desde que, devidamente justificado, guarde estrita vinculação com as atribuições funcionais do servidor técnico-administrativo e sejam de relevante interesse público.

§ 1º – A autorização para o afastamento:
I – de até 30 (trinta) dias no País: caberá ao Dirigente, ouvidos a Chefia imediata e o CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão;
II – superior a 30 (trinta) dias no País ou para o exterior independentemente do número de dias: caberá ao Reitor, ouvidos a Chefia imediata, o CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão e o Dirigente.
§ 2º – O prazo máximo de afastamento, incluídas eventuais prorrogações, será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º – O pedido de prorrogação de afastamento deverá ser apresentado com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo anteriormente concedido e será apreciado na forma do § 1º deste artigo, conforme o caso.
§ 4º – O servidor deverá, dentro de 60 (sessenta) dias após reassumir o exercício, apresentar relatório, ao CTA ou órgão equivalente, das atividades realizadas, sob pena de restituir importância equivalente à que eventualmente houver recebido durante o respectivo período.
§ 5º – Na hipótese de a Universidade autorizar o afastamento para aperfeiçoamento, especialização e extensão, o servidor deverá, antes de iniciar o afastamento, firmar termo de compromisso pelo qual se obrigará a permanecer na função pelo menos por igual período à duração do afastamento, após o término deste, sob pena de restituir a importância total equivalente à remuneração que eventualmente houver recebido durante o respectivo período e ao valor do respectivo curso, se este tiver sido pago pela Universidade.

Capítulo II – Da autorização para participar de cursos durante parte da jornada de trabalho diária

Artigo 2º – A autorização para o servidor participar de curso de especialização de até 360 horas, de aperfeiçoamento de até 180 horas e de curso de pós-graduação “stricto sensu” (mestrado ou doutorado), durante parte da sua jornada de trabalho, caberá ao Dirigente, ouvidos a Chefia imediata e o CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão.

§ 1º – A autorização somente poderá ser concedida caso não haja prejuízo para o serviço.
§2º – O servidor deverá fornecer, no momento da solicitação, comprovante de matrícula no curso de pós-graduação “stricto sensu”, de aperfeiçoamento ou de especialização, bem como suas renovações, e, sempre que solicitado, informação sobre a regularidade de sua frequência no referido curso.
§ 3º – Caso haja necessidade de afastamento integral para frequentar curso de pós-graduação “stricto sensu”, o servidor deverá solicitar afastamento para tratar de interesses particulares.

Artigo 3º – A autorização para o servidor participar de cursos de atualização de até 30 horas, durante parte da sua jornada de trabalho, caberá à Chefia imediata, observadas as condições previstas na parte final do caput do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 4º – A compensação das horas de ausência será:

I – necessária nos casos de curso de pós-graduação “stricto sensu”; cursos de especialização (360h) e de aperfeiçoamento (180h);
II – desnecessária somente nos casos de curso de atualização (30h), que guarde estrita vinculação com as atribuições funcionais do servidor técnico-administrativo e que sejam de relevante interesse público.

Capítulo III – Do trabalho externo

Artigo 5º – Considera-se trabalho externo a realização de atividades de trabalho que o servidor venha a executar fora do seu local habitual de lotação, tais como:

I – trabalho de campo;
II – participação em reuniões, encontros, feiras ou realização de atividades em outras Unidades/Órgãos ou campi da própria USP, ou em local por ela determinado;
III – diligências a trabalho, reuniões ou audiências em órgãos e entidades de natureza pública ou privada;
IV – participação em cursos exigidos por lei, autorizados pela USP.
§ 1º – A autorização para o trabalho externo:
I – durante parte da jornada de trabalho e de 1 (um) até 5 (cinco) dias no País: caberá à Chefia imediata;
II – de 6 (seis) até 30 (trinta) dias no País: caberá ao Dirigente, ouvida a Chefia imediata;
III – superior a 30 (trinta) dias no País ou para o exterior independentemente do número de dias: caberá ao Reitor, ouvidos a Chefia imediata, o CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão e o Dirigente.
§ 2º – As horas que excederem a jornada diária de trabalho do servidor deverão ser computadas em seu registro de frequência;
§ 3º – Para se valer do disposto no § 2º deste artigo, caberá ao servidor apresentar a documentação comprobatória pertinente, a ser definida pela Coordenadoria de Administração Geral.

Capítulo IV – Do afastamento para prestar serviços em outros órgãos/entes públicos

Artigo 6° – O afastamento de servidor técnico-administrativo para prestar serviços em outros órgãos/entes públicos poderá ser autorizado:

I – com prejuízo dos vencimentos; ou
II – sem prejuízo dos vencimentos, que poderá ser condicionado ao reembolso das despesas com vencimentos e encargos.
§ 1° – A autorização para o afastamento caberá ao Reitor, ouvidos a Chefia imediata, CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão e o Dirigente.
§ 2° – O afastamento perdurará, no máximo, até o último dia do ano civil em que tiver ocorrido a autorização.
§ 3° – Poderá ser autorizada a prorrogação do afastamento, mediante pedido do órgão solicitante, estando condicionada à análise conforme disposto no § 1°.

Capítulo V – Do afastamento para tratar de interesses particulares

Artigo 7º – Ao servidor será facultado pleitear afastamento com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens da função que exerce, para tratar de interesses particulares, por um período não superior a 30 (trinta) meses, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 1º – Não será concedido afastamento ao servidor que, à data solicitada para o seu início, estiver em exercício na Universidade de São Paulo há menos de três anos.
§ 2º – A autorização para o afastamento caberá ao Reitor, ouvidos a Chefia imediata, o CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão e o Dirigente, estando condicionada à demonstração de que não haverá prejuízo para o serviço.
§ 3º – O servidor poderá solicitar a prorrogação do afastamento, preferencialmente, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do afastamento anteriormente concedido, até o prazo máximo estabelecido de que trata o caput e será apreciado na forma do § 2º.
§ 4º – O afastamento poderá ser cessado a qualquer tempo:
I – por desistência do servidor, reassumindo o exercício em seguida; ou
II – a critério da Administração Universitária, por necessidade do serviço, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, inciso I, deste artigo, a parte restante da licença poderá, a critério da Administração Universitária, ser gozada pelo servidor depois de decorridos no mínimo 6 (seis) meses a contar da reassunção; e, no caso de nova desistência, perderá o servidor o direito ao gozo da terceira parcela do afastamento.
§ 6º – Somente poderá ser concedido novo afastamento depois de decorridos 30 (trinta) meses do término do afastamento anterior ou de sua eventual prorrogação.
§ 7º – Fica excluído do prazo previsto no caput deste artigo o afastamento em que o alegado interesse particular tiver como fundamento, devidamente comprovado, a matrícula regular e a frequência em curso de pós-graduação “stricto sensu”.
§ 8º – Na hipótese do § 7º deste artigo, os prazos máximos de afastamento, conforme o caso, serão os fixados nos §§ 1º e 3º do art 102 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Capítulo VI – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Artigo 8º – O deferimento dos afastamentos e autorizações previstos nesta Portaria dependerá sempre de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Universitária.

Artigo 9º – O servidor deverá aguardar, em exercício na Universidade, a autorização para os afastamentos previstos nesta Portaria.

Artigo 10 – Fica vedada a contratação em substituição a servidores que se afastarem nos termos desta Portaria.

Artigo 11 – Para se valer do disposto nesta Portaria, caberá aos interessados apresentar a documentação necessária, respeitados os prazos definidos pela Coordenadoria de Administração Geral, cabendo a esta também resolver os casos omissos.

Artigo 12 – Os afastamentos de que tratam os Capítulos I, IV e V e a autorização para trabalho externo de que trata o inciso III do § 1º do artigo 5º deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 – Os afastamentos com prejuízo dos vencimentos de que tratam o artigo 1º, o inciso I do artigo 6º e o Capítulo V deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores celetistas (suspensão contratual).

Artigo 14 – O afastamento de que trata o Capítulo I e a autorização de que trata o Capítulo II não darão direito ao cômputo de horas extras, nem para pagamento, nem para compensação.

Artigo 15 – Os servidores atualmente afastados serão abrangidos por esta Portaria logo após o término do atual afastamento, devendo, para efeito de renovações, atender aos dispositivos desta.

Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03.01.2022, revogadas as Portarias GR nºs 391/1967, 2568/1990, 2975/1995, 3067/1997, 4708/2010 e demais disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 9 de dezembro de 2021.

ANTONIO CARLOS HERNANDES
Vice-Reitor no exercício da Reitoria