D.O.E.: 23/02/2018

PORTARIA GR Nº 7123, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera dispositivos da Portaria GR nº 4973/2011, que dispõe sobre Normas para Registro de Subdomínios da USPnet.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Deliberativo para a Área de Tecnologia da Informação (TI), em 1º/12/2017, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O artigo 1º da Portaria GR nº 4973, de 4 de março de 2011, que dispõe sobre Normas para Registro de Subdomínios da USPnet, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º – A criação de registros no DNS – Domain Name System – da forma xxx.usp.br será feita mediante solicitação por ofício do interessado à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, órgão que administra o DNS central da USPnet.

Parágrafo único – Não serão registrados nomes considerados ofensivos, preconceituosos ou desvinculados dos objetivos e propósitos da USP.” (NR)

Artigo 2º – O artigo 2º da Portaria GR nº 4973/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º – Nomes de subdomínios que obedeçam ao formato *..usp.br são de responsabilidade do Dirigente da Unidade e podem ser registrados desde que o respectivo registro não tenha sido solicitado anteriormente. Exemplos: ime.usp.br (IME), prp.usp.br (Pró-Reitoria de Pesquisa), sti.usp.br (STI).

§ 1º – Para efeito desta regra, núcleos de apoio à pesquisa e outras iniciativas que envolvam mais de uma Unidade relativas ao ensino, pesquisa, cultura e extensão, formalmente vinculadas, ou não, às Pró-Reitorias de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão, equiparam-se a Departamentos e deverão ter seus domínios como subdomínios da respectiva Pró-Reitoria.
§ 2º – As Unidades ficam responsáveis pelo registro no DNS de subdomínios de e pelo conteúdo de páginas e/ou quaisquer outros serviços de acesso ou armazenamento oferecidos em servidores nesses subdomínios, incluindo servidores virtuais.
§ 3º – A administração técnica de hospedagem do domínio poderá ser delegada à STI ou aos Centros de Tecnologia da Informação.
§ 4º – Suprimido.
§ 5º – Suprimido.” (NR)

Artigo 3º – O artigo 4º da Portaria GR nº 4973/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 4º – O Conselho Gestor de TI da USP deverá analisar e deliberar sobre os domínios enquadrados no art. 3º e aqueles que se enquadrem nos termos do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único – Suprimido.” (NR)

Artigo 4º – O artigo 5º da Portaria GR nº 4.973/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 5º – Os casos que não se enquadrem no art. 3º poderão ser, a título de exceção, analisados pelo Conselho Gestor de TI da USP, desde que encaminhados, devidamente justificados, pelo Diretor da Unidade em que o pedido tenha tido origem.” (NR)

Artigo 5º – O artigo 7º da Portaria GR nº 4.973/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 7º – Os solicitantes de registro de subdomínios não atendidos pela STI poderão interpor recurso ao Conselho Deliberativo para a Área de TI da USP.” (NR)

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2017.1.237.84.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.

VAHAN AGOPYAN
Reitor