(Revogada pela Portaria GR 6718/2015)
(Retificada em 06.11.2010)
(Revoga a Portaria GR 4551/2009)
Institui e disciplina a utilização dos Recursos para Reposição de Equipamentos de Laboratório, Equipamentos de Informática Portáteis e de Audiovisual Sinistrados, no âmbito da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 30 de agosto de 2010, e considerando a necessidade de estabelecer uma política para reposição de equipamentos de laboratório, equipamentos de informática portáteis e de audiovisual sinistrados pertencentes à USP, bem como o elevado custo direto e administrativo de manutenção das apólices de seguro disponíveis no mercado, baixa a seguinte
P O R T A R I A:
Artigo 1º – Ficam instituídos Recursos para Reposição de Equipamentos de Laboratório, Equipamentos de Informática Portáteis e de Audiovisual Sinistrados, a ser utilizado em consonância com as condições e valores estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único – Anualmente, a Comissão de Orçamento e Patrimônio determinará a dotação específica dos Recursos.
Artigo 2º – Os Recursos a que se refere o art 1º desta Portaria são destinados a cobrir os custos de reposição dos equipamentos de laboratório, equipamentos de informática portáteis e de audiovisual perdidos em decorrência de evento danoso ocasionado por:
I – fenômeno natural, como a chuva, o vento e a queda de raios;
II – eventos cuja ocorrência e efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir, como incêndio, inundação e desabamento de prédio; e
III – extravio, furto ou roubo.
Artigo 3º – Os Recursos poderão ser utilizados para reposição de equipamentos incorporados ao patrimônio da Universidade de São Paulo ou cadastrados como bens de terceiros, até o valor máximo de:
I – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para equipamentos de laboratório; e
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento portátil de informática ou de audiovisual.
§ 1º – Caso a Unidade ou Órgão venha a adquirir equipamento com valor superior ao estabelecido neste artigo, deverá custear a diferença.
§ 2º – Não serão cobertos gastos com manutenção e conserto de equipamentos.
Artigo 4º – Para utilização dos Recursos, a Unidade ou Órgão à qual o equipamento estiver vinculado à época do sinistro deverá encaminhar solicitação à Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo, em processo específico, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do Boletim de Ocorrência;
II – cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento;
III – no mínimo, três orçamentos do equipamento a ser adquirido, obedecido o valor máximo de cobertura estipulado nestas normas;
IV – comprovação de instauração de Sindicância Administrativa;
V – cópia do termo de permissão de uso do equipamento expedido pela Unidade/Órgão;
VI – cópia do termo de incorporação ao patrimônio da Universidade de São Paulo e, no caso dos bens de terceiros, comprovante de cadastramento do equipamento.
Parágrafo único – Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio autorizar a utilização dos Recursos para Reposição de Equipamentos de Laboratório, Equipamentos de Informática Portáteis e de Audiovisual Sinistrados.
Artigo 5º – Os Recursos não poderão ser utilizados nas seguintes hipóteses:
a) Quando a Unidade ou Órgão deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Portaria;
b) Quando a Unidade ou Órgão permitir que pessoas não autorizadas saiam com equipamentos de suas dependências sem a devida autorização; e
c) Quando o resultado da Sindicância Administrativa indicar a responsabilidade e/ou negligência por parte do usuário. Neste caso, a reposição deverá ser efetuada à custa do próprio responsável pelo equipamento.
Artigo 6º – A utilização dos Recursos poderá ser autorizada antes do término da apuração pela Comissão de Sindicância Administrativa.
§ 1º – Concluídos os trabalhos de apuração pela Comissão de Sindicância, a Unidade ou Órgão deverá juntar cópias do relatório final da Sindicância Administrativa e da respectiva decisão ao processo de solicitação dos Recursos, e encaminhá-las à Comissão de Orçamento e Patrimônio para ciência.
§ 2º – Caso a sindicância apure que houve responsabilidade e/ou negligência por parte do usuário, este deverá ressarcir a Universidade, providenciando o recolhimento do valor despendido com a reposição do equipamento.
Artigo 7º – As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo, ouvida a área técnica competente, caso se faça necessário.
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR 4551, de 05 de novembro de 2009.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de outubro de 2010.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor