D.O.E.: 18/07/2007 Revogada

PORTARIA GR Nº 3794, DE 17 DE JULHO DE 2007

(Revogada pela Resolução 7217/2016)

Dispõe sobre alteração de função de servidores não docentes no âmbito da Universidade de São Paulo e revoga as Portarias GR nº 3533, de 10.12.2004; e nº 3560, de 07.03.2005.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo  37, caput e inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo  3º, inciso II e parágrafo único, da Resolução nº 5019, de 08.05.2003, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Em casos de habilitação e reabilitação profissionais promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante prévia autorização da Comissão Central de Recursos Humanos, a função do servidor poderá ser alterada para outra do mesmo Grupo, com Faixa e Nível salariais idênticos, desde que haja similitude de atribuições e sejam atendidos todos os requisitos exigidos pelo Plano de Classificação de Função – PCF para a nova função.

Parágrafo único – Caso haja necessidade de alterar a função de servidor após a conclusão do programa de habilitação ou reabilitação profissional promovido pelo INSS, a nova alteração de função dependerá de parecer favorável do SESMT quanto às atividades a serem desenvolvidas, bem como de declaração do servidor de que se julga capacitado para o exercício dessas atividades, nos termos do artigo 140 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Artigo 2º – Excepcionalmente, em casos de extinção de função, incorporação de atividades em outra função ou necessidade de adequação às exigências de legislação especifica, mediante prévia autorização da Comissão Central de Recursos Humanos, a função do servidor poderá ser alterada para outra do mesmo Grupo, com Faixa e Nível salariais idênticos, desde que haja similitude de atribuições e sejam atendidos todos os requisitos exigidos pelo Plano de Classificação de Função – PCF para a nova função.

§ 1º – Fica vedado qualquer pedido de alteração de função que envolva profissões regulamentadas e em que não haja similitude de atribuições.

§ 2º – Autorizada a alteração de função prevista neste artigo, não será concedido à Unidade/Órgão, pelo período de 2 (dois) anos contados da data da autorização, claro na função de enquadramento do servidor, bem como na nova função.

Artigo 3º – Toda alteração de função será obrigatoriamente precedida de estágio probatório de 3 (três) meses, ininterruptos, cuja realização e início dependerão da conclusão de aptidão em exame médico ocupacional realizado pelo SESMT e da autorização da Diretoria do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 4º – Será considerada nula e ensejará a apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidades disciplinares, além do ressarcimento de eventuais prejuízos, a realização de estágio probatório sem prévia autorização da Diretoria do Departamento de Recursos Humanos ou a alteração de função sem a prévia autorização da Comissão Central de Recursos Humanos.

Artigo 5º – As solicitações de alteração de função já protocoladas na Reitoria antes da entrada em vigor desta Portaria, mesmo com o estágio probatório em andamento, serão analisadas individualmente pela Comissão Central de Recursos Humanos, observadas as condições previstas nesta Portaria.

Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR nº 3533, de 10.12.2004; e nº 3560, de 07.03.2005 (Proc. USP nº 2005.1.20567.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de julho de 2007.

SUELY VILELA
Reitora