D.O.E.: 22/08/2001

PORTARIA GR Nº 3300, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

(Ver também as Portarias GR 3598/20053708/2006)

Dispõe sobre a criação do Programa “Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP – ITCP”.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos art. 42, I, e art. 60 do Estatuto, considerando:

– que é dever da Universidade estender à sociedade serviços indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme determina o art. 2º, III, do Estatuto;

– que os resultados positivos alcançados pelo “Projeto de Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP”, instituído no âmbito da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE), no que concerne à inclusão sócio-econômica de grupos economicamente marginalizados, resultaram na formação e assessoria a grupos cooperativos e no oferecimento de cursos e seminários sobre o cooperativismo no âmbito da Universidade;

– considerando, enfim, a necessidade de institucionalizar o projeto para o fim específico de atender a necessidades sociais, neste caso, a promoção do desenvolvimento humano e do trabalho, por intermédio da economia solidária, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica criado, junto à Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais – CECAE, o Programa “Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP – ITCP”, pelo prazo de três anos, com o objetivo de difundir estudos e operacionalizar conceitos e práticas da economia solidária, especialmente na estruturação de cooperativas de produção de bens e serviços.

Artigo 2º – O Programa tem natureza interdisciplinar e está aberto à participação dos membros da sociedade, pertencentes ou não aos quadros da Universidade, portadores ou não de títulos acadêmicos, mediante convite do Conselho Acadêmico, na forma do art. 4º, II e V.

Artigo 3º – Compõem o Programa:

I – o Conselho Acadêmico;

II – o Responsável pelo Programa.

Artigo 4º– Ao Conselho Acadêmico, órgão consultivo e deliberativo do Programa, compete:

I – definir as diretrizes do Programa; acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento; elaborar o relatório anual de suas atividades;

II – aprovar a participação de membros da comunidade interna e externa no Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;

III – aprovar parcerias com entidades públicas e privadas, a serem formalizadas mediante convênio, de acordo com as normas da Universidade;

IV – aprovar a destinação e a prestação de contas dos recursos financeiros postos à disposição do Programa;

V – aprovar o grupo de discentes que participa do Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;

VI – zelar pelas normas gerais da Universidade, em particular as fixadas pelo CoCEx;

VII – propor ao Reitor a renovação do Programa;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem solicitadas pelo Reitor.

Artigo 5º – O Conselho Acadêmico terá a seguinte composição:

I – quatro docentes da Universidade, ativos ou inativos, designados pelo Reitor;

II – um representante docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

III – o Coordenador da CECAE;

IV – dois alunos de pós-graduação;

V – dois alunos de graduação.

§ 1º- O mandato dos membros docentes, a que se refere o inciso I do presente artigo, será de três anos.

§ 2º – O representante docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária será designado pelo seu Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 3º- Os membros discentes serão designados pelo Presidente do Conselho Acadêmico, para mandato de um ano, permitida uma recondução, dentre os alunos que compõem o grupo discente do Programa, conforme o disposto no Artigo 4º inciso V.

Artigo 6º – Dentre os membros docentes do Conselho Acadêmico, mencionados no inciso I do artigo 5º, será escolhido pelo Reitor o seu Presidente, para mandato de três anos.

Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será exercida pelo seu membro docente, designado na forma do artigo 5º, I, com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 7º – Compete ao Presidente do Conselho Acadêmico convocar e presidir o colegiado, encaminhando ao Reitor o relatório anual de atividades, com uma cópia ao CoCEx para conhecimento.

Parágrafo único – O Conselho Acadêmico deverá reunir-se a cada seis meses, pelo menos.

Artigo 8º – Ao Responsável pelo Programa, a ser designado pelo Coordenador da CECAE, compete:

I- coordenar a implementação e a execução das atividades fins do Programa;

II- coordenar as atividades administrativas e, ao final de cada ano, prestar contas ao Conselho Acadêmico da utilização dos recursos do Programa;

III- exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Acadêmico ou pelo Coordenador da CECAE.

Artigo 9º – O Programa “Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP” contará, para o desenvolvimento de suas atividades, com o apoio das Unidades e Órgãos da Universidade, na medida de suas possibilidades.

Artigo 10 – O Programa “Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP” poderá ser renovado, ao término do triênio assinalado no art. 1º, na forma prevista no inciso VII do artigo 4 º, mediante avaliação de mérito do Reitor, ouvida a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2001.1.18540.1.8).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de agosto de 2001.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor