D.O.E.: 11/08/1999 Revogada

PORTARIA GR Nº 3177, DE 09 DE AGOSTO DE 1999

(Revogada pela Portaria GR 3324/2002)

(Alterada pela Portaria GR 3250/2000)

(Revoga a Portaria GR 2981/1996)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Dispõe sobre as condições de pagamento nas compras e contratos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Os editais e os demais atos convocatórios de licitação, referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços, além das normas aplicáveis ao procedimento licitatório, obedecerão às disposições da presente Portaria.

Artigo 2º – Ocorrendo a dispensa ou declarada a inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei 8.666 de 21.06.1993 e alterações posteriores, os instrumentos formais correspondentes à contratação direta incluirão cláusulas fixando regras de pagamento.

Artigo 3º – O prazo para efetivação de pagamentos por aquisição de materiais ou por prestação de serviços não será inferior a 28 dias corridos.

§1º – A contagem do prazo estabelecido neste artigo será feita considerando-se como data de início o primeiro dia útil seguinte ao da emissão do atestado de recebimento do material ou serviço ou a data do recebimento da documentação fiscal completa, o que ocorrer por último. Caso o término da contagem aconteça em dias sem expediente na Universidade, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.

§2º – O fornecedor deverá apresentar a duplicata correspondente ao faturamento, quando for obrigado a emiti-la, sendo terminantemente vedada a negociação desse documento, inclusive a triplicata, quando for o caso, na rede bancária ou com terceiros.

§ 3º – Os processos de pagamento dos serviços prestados por empresas em regime de empreitada ou cessão de mão-de-obra, que estiverem sujeitos às disposições do Decreto 3.048/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, deverão ser instruídos de acordo com os procedimentos específicos definidos por aquele órgão.

Artigo 4º – A Unidade dará entrada no processo de pagamento no Protocolo da Reitoria, no prazo máximo de 10 dias, após cumpridas as exigências do parágrafo 1º do artigo anterior.

Artigo 5º – O Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE poderá autorizar pagamentos em prazo inferior ao fixado no artigo 3º.

Parágrafo único – As autorizações a que se refere o presente artigo somente poderão ser concedidas em casos excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento no prazo estabelecido no artigo 3º.

Artigo 6º – Os pagamentos de despesas com verbas provenientes de recursos próprios, operações de crédito e serviços prestados por concessionárias de serviços públicos poderão ser efetuados em prazo inferior ao fixado no artigo 3º, independentemente da autorização prevista no artigo 5º.

Artigo 7º – Em face do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.666/93 e a instrução 02/95 do Egrégio Tribunal de Contas (D.O.E. de 14.09.1995), impõe-se o rigoroso cumprimento dos prazos de pagamentos das despesas, ficando vedado o pagamento com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

§1º – O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa publicada na imprensa oficial, por iniciativa da Unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.

§2º – A inobservância injustificada das disposições constantes no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei 8.666/93.

Artigo 8º – O processo de pagamento deverá ser instruído com a documentação fiscal (nota fiscal, fatura, duplicata e demais documentos), a nota de empenho e o atestado de recebimento datado e assinado pelo responsável, com a indicação de seu nome e função.

Artigo 9º – A Coordenadoria de Administração Geral poderá expedir instruções complementares, visando à operacionalização dos dispositivos desta Portaria.

Artigo 10 – A presente Portaria não se aplica às despesas feitas em regime de adiantamento e com recursos extra-orçamentários provenientes de convênios.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR 2981, de 10.01.1996 (Proc. USP nº 93.1.3301.1.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de agosto de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor