D.O.E.: 21/06/1997 Revogada

PORTARIA GR Nº 3067, DE 20 DE JUNHO DE 1997

(Revogada pela Portaria GR 7680/2021)

Dispõe sobre autorização de afastamento de servidores, sob o vínculo autárquico ou celetista, para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao exercício de funções não-docentes.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ouvida a CCRH, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, deverá guardar estrita vinculação com as  atividades desenvolvidas pelo servidor no exercício da respectiva função.

Parágrafo único – Fica vedada contratação em substituição a servidores que se afastarem nos termos do caput deste artigo.

Artigo 2º – Para os fins do artigo lº, estão compreendidos os afastamentos para aperfeiçoamento, especialização e extensão.

Artigo 3º – O afastamento poderá ser autorizado pelo M. Reitor, após prévio exame quanto ao mérito, conforme o caso, pelo C.T.A. da Unidade, pelos respectivos Conselhos dos Órgãos de Integração e Complementares, pelo Prefeito do Campus da Capital (PCO), pelos Conselhos dos Campi das Prefeituras do Interior, pelos Coordenadores nas Coordenadorias e pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

Parágrafo único – O prévio exame dos órgãos referidos no caput deste artigo deverá vir acompanhado de relatório circunstanciado sob os aspectos acadêmico e administrativo.

Artigo 4º – O afastamento poderá ser autorizado pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único – Por solicitação do interessado, formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com a concordância e aprovação dos órgãos referidos no artigo 3º e seu parágrafo único, poderá ser concedido, em continuação e em caráter improrrogável, novo prazo de até 12 (doze) meses.

Artigo 5º – O servidor deverá, dentro de 30 (trinta) dias após reassumir o exercício, apresentar relatório, ao C.T.A. ou órgão equivalente, das atividades realizadas, sob pena de suspensão dos vencimentos.

Parágrafo único – Se o afastamento for por prazo superior a 6 (seis) meses, e sem prejuízo de vencimentos, o servidor assinará, antes de interromper o exercício, termo de compromisso pelo qual se obrigará a permanecer na função por igual período, no mínimo, após o término do afastamento, sob pena de restituir importância equivalente à que houver recebido durante o respectivo período.

Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de junho de 1997.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor