D.O.E.: 13/01/1996 Revogada

PORTARIA GR Nº 2981, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

(Revogada pela Portaria GR 3177/1999)

(Revoga a Portaria GR 2481/1989)

Dispõe sobre as condições de pagamento nas licitações, contratos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Os editais e os demais atos convocatórios de licitação, referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços, além das normas aplicáveis ao procedimento licitatório, obedecerão às disposições da presente Portaria.

Artigo 2º – Ocorrendo a dispensa ou declarada a inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei 8.883 de 08.06.94, os instrumentos formais correspondentes à contratação direta incluirão cláusulas fixando regras de pagamento.

Artigo 3º – Os prazos para efetivação de pagamentos por aquisição de materiais ou por prestação de serviços não serão inferiores a:

I – 15 (quinze) dias consecutivos para os bens adquiridos ou serviços contratados nas modalidades de Convite e Tomada de Preços;

II – 30 (trinta) dias consecutivos para os bens adquiridos ou serviços contratados na modalidade de Concorrência.

§ 1º – A contagem dos prazos estabelecidos neste artigo será feita considerando-se como data de início o primeiro dia útil seguinte ao da emissão do atestado do recebimento do material/serviço ou a data do recebimento da documentação fiscal completa, o que ocorrer por último. Caso o término da contagem aconteça em dias sem expediente na Universidade, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.

§ 2º – Obriga-se o fornecedor à apresentação da duplicata correspondente ao faturamento quando este, por força de lei, for obrigado a emiti-la, sendo terminantemente vedada a negociação deste documento, inclusive de triplicata, quando for o caso, na rede bancária ou com terceiros.

§ 3º – Em decorrência da responsabilidade solidária de que trata a Lei 9032/95, para os pagamentos provenientes de contratos de cessão de mão-de-obra – assim entendidos aqueles em que são colocados à disposição da Administração, em suas dependências ou nas de terceiros, empregados que realizem serviços contínuos, relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da Unidade, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente de sua natureza ou forma de contratação – será exigido, além dos documentos citados no parágrafo anterior, a apresentação de cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento de INSS (GRPS), FGTS (GRE) e respectiva folha de pagamento do mês da prestação do serviço, vinculados à nota fiscal-fatura, até o 10º dia subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal.

Artigo 4º – A Unidade dará entrada no processo de pagamento no Protocolo da Reitoria no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após cumpridas as exigências do parágrafo 1º do artigo anterior.

Artigo 5º – O pagamento decorrente de contratação direta (artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93) efetivar-se-á nos prazos e nas faixas de valores previstos nos incisos I e II do artigo 3º.

Artigo 6º – Poderão ser autorizados pelo Coordenador de Administração Geral pagamentos em prazos inferiores aos fixados no artigo 3º, preservando-se o prazo mínimo de 07 (sete) dias.

Parágrafo único – As autorizações a que se refere o presente artigo somente poderão ser concedidas em casos excepcionais, desde que devidamente justificadas.

Artigo 7º – Os pagamentos de despesas com verbas provenientes de recursos próprios, operações de crédito e serviços prestados por concessionárias de serviços públicos poderão ser efetuados em prazos inferiores aos fixados no artigo 37, respeitado o mínimo de 07 (sete) dias, independentemente da autorização prevista no artigo 6º.

Artigo 8º – Em face do que dispõe o artigo 5º da Lei 8.666/93 e a Instrução 02/95 do Egrégio Tribunal de Contas (D.O.E. de 14.09.95), impõe-se o rigoroso cumprimento dos prazos de pagamento das despesas, ficando vedado o pagamento com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

§ 1º – O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa prévia publicada na imprensa oficial por iniciativa da Unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.

§ 2º – O descumprimento injustificado das disposições constantes no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei 8.666/93.

Artigo 9º – O processo de pagamento deverá ser instruído com a documentação fiscal (nota fiscal, fatura, duplicata e demais documentos), a nota de empenho, o atestado de recebimento datado e assinado pelo responsável com a indicação de nome e função, e com a manifestação da Área Administrativa responsável da Unidade, que deverá conferir o expediente e verificar o cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 10 – A Coordenadoria de Administração Geral poderá expedir instruções complementares, visando à operacionalização dos dispositivos desta Portaria.

Artigo 11 – Esta Portaria não se aplica aos pagamentos efetivados sob o regime de adiantamento.

Artigo 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR 2481, de 19.07.89 (Proc. USP nº 93.1.3301.1.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de janeiro de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor