(Revogada pela Portaria GR 3116/1998)
(Alterada pelas Portarias GR 2977/1995, 3000/1996 e 3093/1997)
(Republicada em 11.05.1993)
(Revoga as Portarias GR 1966/1986, 2131/1986, 2190/1986, 2257/1987, 2433/1989, 2486/1989, 2699/1991)
Dispõe sobre delegação de competência.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica delegada aos Diretores de Unidades universitárias e de Institutos Especializados, Museus, dirigentes de Centros e Hospitais, Coordenadores e Prefeitos dos campi de São Paulo e do Interior, competência para, observada a legislação vigente, praticar os atos abaixo enumerados:
I – autorizar a abertura de licitação;
II – designar servidor ou comissão para julgamento de licitações nas modalidades convite, tomada de preços e concorrência, observado o procedimento contido no § 1º deste artigo;
III – decidir recursos apresentados por licitantes;
IV – homologar a adjudicação;
V – anular ou revogar a licitação;
VI – autorizar a realização de despesas, assinar notas de empenho e contratos administrativos para compras, obras e serviços até o valor fixado no artigo 23, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6544, de 22.11.89.
VII – exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
VIII – autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
IX – autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia nos contratos administrativos;
X – autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
XI – designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
XII – aplicar penalidades a fornecedores faltosos, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
XIII – dispensar licitação ou declarar a situação de inviabilidade de competição;
XIV – autorizar despesas de pagamento de honorários a membro de Comissão Julgadora de Concursos de pessoal docente realizados por Unidade da USP, inclusive despesas de viagem, estadia e passagens aéreas, exceto do exterior, nos limites abaixo:
a) mestrado, doutorado e ingresso na carreira: até 8% (oito por cento) da referência MS-2, em RDIDP;
b) professor adjunto: até 10% (dez por cento) da referência MS-2, em RDIDP;
c) livre-docência e professor titular: até 20% (vinte por cento) da referência MS-2, em RDIDP;
XV – autorizar o exercício do pessoal técnico e administrativo contratado pela CLT, desde que o candidato tenha sido apto em exame médico procedido pela USP, e que o posto de trabalho conste da lotação fixada, observada a legislação vigente;
XVI – conceder e cancelar salário-família e salário-esposa.
§ 1º – A designação de Comissão Julgadora de Licitações para as modalidades Tomada de Preços e Concorrência, ficará condicionada à prévia manifestação do Reitor para indicação de um dos membros dessas comissões.
§ 2º – Excluem-se das competências delegadas nos incisos I a XIII deste artigo a prática de qualquer ato que origine despesas relativas a:
1) aquisição de bens imóveis, obras de arte e objetos históricos;
2) viagens ao exterior;
3) inscrição em associações de classe;
4) compra ou confecção de cartões de visita, de natal ou congêneres;
5) compra de coroa de flores para funerais e publicações de anúncios fúnebres;
6) outras que, para sua natureza, não sejam consideradas de interesse público;
§ 3º – Ao Presidente da Editora da Universidade de São Paulo fica delegada competência para prática dos atos citados nos incisos: I a XIII, para firmar contratos de interesse da Editora objetivando a tradução e edição de obras estrangeiras, bem como a edição e co-edição de obras nacionais, observado o limite estabelecido no inciso VI.
§ 4º – Ao Diretor Executivo do Fundo de Construção da Universidade de São Paulo fica delegada competência para a prática dos atos citados nos incisos I a XIII, e para, observada legislação vigente, praticar todos os atos relacionados às atribuições e atividades do FUNDUSP, no tocante ao cumprimento do plano de obras da USP.
§ 5º – A competência para a assinatura de notas de empenho poderá ser delegada a servidores, mediante prévia autorização do Reitor.
§ 6º – As competências estabelecidas neste artigo poderão ser avocadas pelo Reitor em qualquer época, no todo ou em parte.
Artigo 2º – Compete ao Coordenador de Administração Geral, sem prejuízo de outras competências estabelecidas no artigo anterior, convocar servidores para a prestação de serviços extraordinários.
Artigo 3º – Compete ao Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE:
I – assinar notas de empenho e de anulação relativas a despesa já autorizada, inclusive pessoal e reflexos;
II – autorizar a antecipação de pagamento, à vista de condições de desconto reformuladas pelos interessados;
III – decidir pela liberação financeira para pagamento de multas e juros de mora.
Parágrafo único – A Competência constante no inciso I deste artigo poderá ser exercida por diretor de divisão na área de orçamento do Departamento de Finanças.
Artigo 4º – Compete ao Diretor do Departamento de Pessoal da CODAGE:
I – firmar contratos e respectivos termos de alteração para preenchimento de postos de lotação a que se refere o inciso XIV do artigo 1º.
II – firmar termos de rescisão contratual;
III – aprovar quadro de substituição de cargos e funções de direção, chefia e encarregatura do pessoal da Universidade, mediante indicação da autoridade competente;
IV – efetuar os competentes registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atos da admissão e cessação de contrato, dos servidores da Reitoria.
Parágrafo único – No âmbito das Unidades, a competência estabelecida no inciso IV deste artigo poderá ser exercida pelos Assistentes Técnicos Administrativos.
Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06.05.93, ficando revogadas as disposições em contrário e as Portarias GR nºs 1966/86, 2131/86, 2190/86, 2257/87, 2433/89, 2486/89 e 2699/91 (Proc. USP nº 93.1.4666.1.6).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de abril de 1993.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor