D.O.E.: 08/05/1992 Revogada

PORTARIA GR Nº 2748, DE 07 DE MAIO DE 1992

(Revogada pela Portaria GR 3035/1996)

Dispõe e define sobre a Assistência Médico-Hospitalar aos Dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Comissão Supervisora do Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP), baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica assegurado a todos os dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores da Universidade de São Paulo, dentro do seu Sistema de Saúde, a Assistência Médico-Hospitalar.

Artigo 2º – São considerados dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores:

I – o cônjuge ou companheiro (a) estável;

II – filho ou enteado, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;

III – menor pobre, sem arrimo dos pais, que o declarante possua termo de guarda, crie e eduque, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;

IV – filha ou enteada solteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido (não havendo limites de idade);

V – pais e avós sem rendimentos próprios e incapacitados para o trabalho;

VI – neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, desde que exista o termo de guarda:

a) menor desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;

b) inválido.

VII – filho inválido, sem rendimentos próprios e incapacitado para o trabalho;

VIII – irmão inválido, sem arrimo dos pais, sem rendimentos próprios e incapacitado para o trabalho;

IX – incapaz (loucos, surdos-mudos e pródigos, assim declarados judicialmente).

Artigo 3º – Os dependentes de que trata o artigo anterior são os oficialmente declarados perante a Receita Federal.

Artigo 4º – Os Docentes, Discentes e Servidores da Universidade de São Paulo deverão providenciar junto às Unidades que estão lotados, atualização de seus respectivos dependentes.

Artigo 5º – O SISUSP sempre que entender necessário poderá solicitar dos Docentes, Discentes e Servidores, comprovação dos seus dependentes.

Artigo 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de maio de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor