(Revogada pela Portaria GR 3035/1996)
Dispõe e define sobre a Assistência Médico-Hospitalar aos Dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Comissão Supervisora do Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP), baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica assegurado a todos os dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores da Universidade de São Paulo, dentro do seu Sistema de Saúde, a Assistência Médico-Hospitalar.
Artigo 2º – São considerados dependentes dos Docentes, Discentes e Servidores:
I – o cônjuge ou companheiro (a) estável;
II – filho ou enteado, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
III – menor pobre, sem arrimo dos pais, que o declarante possua termo de guarda, crie e eduque, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
IV – filha ou enteada solteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido (não havendo limites de idade);
V – pais e avós sem rendimentos próprios e incapacitados para o trabalho;
VI – neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, desde que exista o termo de guarda:
a) menor desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
b) inválido.
VII – filho inválido, sem rendimentos próprios e incapacitado para o trabalho;
VIII – irmão inválido, sem arrimo dos pais, sem rendimentos próprios e incapacitado para o trabalho;
IX – incapaz (loucos, surdos-mudos e pródigos, assim declarados judicialmente).
Artigo 3º – Os dependentes de que trata o artigo anterior são os oficialmente declarados perante a Receita Federal.
Artigo 4º – Os Docentes, Discentes e Servidores da Universidade de São Paulo deverão providenciar junto às Unidades que estão lotados, atualização de seus respectivos dependentes.
Artigo 5º – O SISUSP sempre que entender necessário poderá solicitar dos Docentes, Discentes e Servidores, comprovação dos seus dependentes.
Artigo 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de maio de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor