D.O.E.: 14/02/1990

PORTARIA GR Nº 2546, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990

(Revoga a Portaria GR 2540/1990)

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores da Universidade de São Paulo e seus respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário, a que se refere o artigo 15, inciso XI do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 18 de abril de 1990, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores administrativos, operacionais e especializados, na Reitoria, Unidades e órgãos de integração e complementares da Universidade em que tenham exercício.

Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.

Da inscrição:

Artigo 3º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 16 horas do dia 30 de março de 1990, o pedido de inscrição dos candidatos, mediante declaração de que o candidato é servidor, a qual carreira funcional pertence e se está regularmente em exercício.

§1º – A declaração mencionada no caput deste artigo deverá ser expedida pelas seções competentes da Reitoria, Unidades e dos órgãos de integração e complementares.

§2º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Reitor.

§3º – Até o dia 5 de abril de 1990 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e órgãos da Universidade o quadro dos candidatos registrados.

§4º – Até às 18 horas do dia 9 de abril de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 4º – Serão consideradas as inscrições de candidatos feitas com base na Portaria 2540, de 29.01.90, e submetidos ao Reitor, para deferimento, nos termos do parágrafo 2° do artigo 3° desta Portaria.

Da eleição:

Artigo 5º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, dez dias;

II – em cada Unidade, órgãos de integração e complementares e Reitoria, o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;

III – em cada local de votação haverá três urnas, uma para cada carreira funcional mencionada no caput do artigo 2°;

IV – o presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

V – o Departamento de Pessoal da CODAGE fornecerá separadamente, a lista dos funcionários das três carreiras funcionais;

VI – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE, que deverão ser afixadas no local de votação no dia 22 de março, sendo que eventuais reclamações por parte dos eleitores poderão ser encaminhadas à Assistência Administrativa da Reitoria, Unidade ou órgãos de integração e complementares em que estejam lotados, até o dia 27 de março, às 16 horas;

VII – não será permitido o voto por procuração;

VIII – cada servidor poderá votar em apenas dois candidatos da respectiva carreira funcional, sendo um titular e outro suplente;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

Da apuração:

Artigo 6º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Do resultado:

Artigo 7º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou órgãos de integração e complementares que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.

§1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia 23 de abril de 1990.

§2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.

§3º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.

§4º – O recurso a que refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.

Artigo 8º – Para preenchimento dos três lugares como membro titular e três como suplente será considerado eleito o candidato mais votado em cada carreira, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade.

Artigo 9º – Cabe ao Reitor a proclamação, do resultado geral da eleição.

Artigo 10 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Portaria GR n° 2540 de 19 de janeiro de 1990.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de fevereiro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral