D.O.E.: 02/02/1990

PORTARIA GR Nº 2541, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1990

(Revoga a Portaria GR 2539/1990)

Dispõe sobre a eleição do representante dos servidores junto à Comissão Central de Avaliação.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores para compor a Comissão Central de Avaliação processar-se-á em uma única fase, no dia 23 de abril de 1990, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos funcionários, na Reitoria e demais órgãos da Universidade de São Paulo em que tenham exercício.

§1º – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.

Da inscrição

Artigo 2º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 16 horas do dia 30 de março, o pedido de inscrição do candidato, mediante declaração de que o mesmo é servidor e está regularmente em exercício, expedida pelas seções competentes da Reitoria ou dos demais órgãos da Universidade.

§1º – Cabe ao Coordenador da CODAGE decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.

§2º – Até o dia 04 de abril de 1990 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades o quadro dos candidatos inscritos.

§3º – Até às 18 horas do dia 09 de abril de 1990, a Secretaria Geral receberá os recursos, que serão julgados, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 3º – Serão consideradas as inscrições de candidatos feitas com base na Portaria GR 2539, de 11 de janeiro de 1990, e submetidas para deferimento ao Coordenador da CODAGE, nos termos do §1° do artigo 2° desta Portaria.

Da eleição

Artigo 4º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – até o dia 06 de abril, as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição;

II – em cada Unidade ou órgão Universitário o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;

III – o presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;

IV – a identificação de cada votante será feita mediante prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE;

V – não será permitido o voto por procuração;

VI – cada servidor poderá votar, no máximo, em três candidatos: dois da Capital e um do Interior;

VII – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

Da apuração

Artigo 5º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Artigo 6º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou demais órgãos universitários, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.

§1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia 24 de abril de 1990.

§2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração dos candidatos da Capital e do interior, separadamente, pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, que comunicará o resultado ao Coordenador da CODAGE.

Artigo 7º – Para preenchimento dos três lugares que lhes cabem na Comissão, serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados da capital e o mais votado do interior, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplentes os mais votados a seguir.

Artigo 8º – Cabe ao Coordenador da CODAGE a proclamação geral da eleição.

§1º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.

§2º – O recurso a que refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 9º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Portaria GR n° 2539, de 11 de janeiro de 1990.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 1° de fevereiro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral