D.O.E.: 30/01/1990 Revogada

PORTARIA GR Nº 2540, DE 29 DE JANEIRO DE 1990

(Revogada pela Portaria GR 2546/1990)

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores da Universidade de São Paulo e seus respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário, a que se refere o artigo 15, inciso XI do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 02 de março de 1990, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores administrativos, operacionais e especializados, na Reitoria, Unidades e órgãos de integração e complementares da Universidade em que tenham exercício.

Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.

Da inscrição

Artigo 3º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 16 horas do dia 13 de fevereiro de 1990, o pedido de inscrição dos candidatos, mediante declaração de que o candidato é servidor, a qual carreira funcional pertence e se está regularmente matriculado em exercício.

§1º – A declaração mencionada no caput deste artigo deverá ser expedida pelas seções competentes da Reitoria, Unidades e dos órgãos de integração e complementares.

§2º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Reitor.

§3º – Até o dia 16 de fevereiro de 1990 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e órgãos da Universidade o quadro dos candidatos registrados.

§4º – Até às 18 horas do dia 21 de fevereiro de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Da eleição

Artigo 4º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, dez dias;

II – em cada Unidade, órgãos de integração e complementares e Reitoria, o  dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;

III – em cada local de votação haverá três urnas, uma para cada carreira funcional mencionada no caput do artigo 2°;

IV – o presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

V – o Departamento de Pessoal da CODAGE fornecerá separadamente, a lista dos funcionários das três carreiras funcionais;

VI – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE, que deverão ser afixadas no local de votação no dia 6 de fevereiro, sendo que eventuais reclamações por parte dos eleitores poderão ser encaminhadas à Assistência Administrativa da Reitoria, Unidade ou órgãos de integração e complementares em que estejam lotados, até o dia 09 de fevereiro, às 16 horas;

VII – não será permitido o voto por procuração;

VIII – cada servidor poderá votar em apenas dois candidatos da respectiva carreira funcional, sendo um titular e outro suplente;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

Da apuração

Artigo 5º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Do resultado

Artigo 6º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou órgãos de integração e complementares que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.

§1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia 05 de março de 1990.

§2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.

§3º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.

§4º – O recurso a que refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.

Artigo 7º – Para preenchimento dos três lugares como membro titular e três como suplente será considerado eleito o candidato mais votado em cada carreira, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade.

Artigo 8º – Cabe ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.

Artigo 9º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de janeiro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral