D.O.E.: 03/08/1989

PORTARIA GR Nº 2485, DE 31 DE JULHO DE 1989

Modifica dispositivos da Portaria GR nº 2330, de 12 de fevereiro de 1988.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte:

PORTARIA:

Artigo 1º – O artigo 5º da Portaria GR nº 2330, de 12 de fevereiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5º – O Adiantamento mensal da mesma natureza ou fim não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dotação correspondente, tendo, preferencialmente, como valor mínimo em cruzados novos, o equivalente a 120 (cento e vinte) BTN – Bônus do Tesouro Nacional, atualizados automaticamente sempre que ocorrer variação do BTN, arredondado no cálculo para a dezena superior mais próxima.”

Artigo 2º – O parágrafo primeiro do artigo 13, da portaria GR nº 2330, de 12 de fevereiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º – O limite mínimo do adiantamento extraordinário corresponde, preferencialmente, ao equivalente, em cruzados novos, a 185 (cento e oitenta e cinco) BTN – Bônus do Tesouro Nacional, atualizados automaticamente sempre que ocorrer variação do BTN, arredondado no cálculo para a dezena superior mais próxima.”

Artigo 3º – O parágrafo único do artigo 18, da Portaria GR nº 2330, de 12 de fevereiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – A aplicação de valor em finalidade diversa daquela para a qual foi concedido o adiantamento, sujeitará, ainda, o responsável ao pagamento de correção monetária a que der causa, calculada de acordo com a variação do BTN – Bônus do Tesouro Nacional, no espaço compreendido entre a ocorrência da despesa e a sua regularização.”

Artigo 4º – O parágrafo quarto, do artigo 21, da Portaria GR nº 2330, de 12 de fevereiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“§ 4º – Dar-se-á como ajustada a prestação de contas cujo saldo representar quantia igual ou inferior ao equivalente, em cruzados novos, à 30% (trinta por cento) do BTN – Bônus do Tesouro Nacional, vigente no mês do vencimento da prestação de contas, atualizado automaticamente sempre que ocorrer variação do BTN, arredondado no cálculo para a dezena de centavos superior mais próxima.”

Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 64.1.12237.1.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de julho de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor