D.O.E.: 21/04/1989

PORTARIA GR Nº 2449, DE 20 DE ABRIL DE 1989

(Alterada pelas Portarias GR 7591/2020 e 7840/2022)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Dispõe sobre a residência de servidores em imóveis da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Os imóveis residenciais de propriedade da Universidade de São Paulo somente poderão continuar sendo ocupados por servidores da Universidade desde que observados os seguintes requisitos:

I – ser servidor com, no mínimo, dois anos de exercício no cargo ou função;

II – estar trabalhando em período integral;

III – estar trabalhando no campus onde se localiza o imóvel em que reside;

IV – não ser proprietário de imóvel residencial, no Município onde se localiza o órgão de lotação do servidor.

Artigo 2º – Cessará a autorização para a residência de servidor em imóvel da USP, com a sua conseqüente desocupação, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – término do prazo da respectiva autorização;

II – transferência do servidor para Unidade diferente daquela em que se localiza o imóvel, ou para outro órgão público;

III – cessação do vínculo de emprego com a USP, inclusive aposentadoria;

IV – inobservância das normas de residência estabelecidas pela USP;

V – licença do servidor para tratar de assuntos particulares;

VI – conclusão do tempo de serviço exigido para a aposentadoria do servidor independentemente de continuar no exercício de suas funções na USP, salvo os casos de justificado interesse da Unidade, autorizados pelo Reitor;

VII – necessidade ou conveniência da USP, a critério exclusivo desta.

Parágrafo único – O prazo para desocupação do imóvel, quando ocorrida uma das hipóteses previstas neste artigo, será:

a – 3 (três) meses contados da publicação no Diário Oficial do ato da aposentadoria;

b – 3 (três) meses, contados da data do falecimento do servidor, para o cônjuge sobrevivente e os dependentes que residiam no imóvel;

c – nos demais casos 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.

Artigo 3º – Ao servidor que não cumprir o prazo que lhe for determinado para desocupação do imóvel da USP em que reside, será aplicado o disposto no artigo 186 do ESU.

Artigo 4º – Os imóveis residenciais vagos ou que vierem a vagar, a partir da vigência desta Portaria, serão destinados, preferencialmente, para finalidades relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Parágrafo único – Mediante justificado interesse da USP e atendidas as disposições desta Portaria, excepcionalmente, o Reitor poderá autorizar servidor a residir em imóvel de propriedade da Universidade.

Artigo 5º – O servidor que reside em imóvel de propriedade da USP passará a contribuir, mensalmente, a partir de 30 (trinta) dias da vigência desta Portaria, com a quantia de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, excluídos os adicionais de qualquer natureza, exceto o adicional de função e a gratificação de mérito.

§ 1º – A contribuição a que se refere o caput deste artigo será descontada em folha e levada a crédito da Prefeitura onde se localiza o imóvel ocupado pelo servidor, e será aplicada na manutenção e conservação dos imóveis respectivos e das áreas de uso comum dos moradores.

§ 2º – A critério do Reitor, poderá ser dispensado da contribuição a que se refere este artigo, o servidor que resida em imóvel da USP em razão do desempenho de funções correlatas à administração do próprio imóvel, ou da manutenção das Unidades do campus.

Artigo 6º – Independentemente da contribuição referida no artigo anterior, correrão por conta exclusiva dos servidores as despesas com telefone, água, energia elétrica e outras de igual natureza.

Parágrafo único – Nas residências sem medidores, a cobrança das correspondentes despesas será feita diretamente pela Prefeitura do campus onde se localiza o imóvel.

Artigo 7º – Tanto as atuais, como as futuras autorizações para servidor residir em imóvel da USP, constituem ato de mera liberalidade, e terão sempre caráter precário, não gerando qualquer direito ao servidor para eventual pedido que vise a obtenção compulsória desse beneficio.

Artigo 8º – Não é permitida qualquer obra no imóvel que implique em sua ampliação ou modificações estruturais, internas ou externas, salvo as expressamente permitidas pela Prefeitura do campus.

Artigo 9º – As benfeitorias de qualquer espécie deverão ser expressamente autorizadas pela Prefeitura do campus e ficarão incorporadas no respectivo imóvel, sem que, por elas, o servidor tenha direito a qualquer indenização ou pagamento.

Artigo 10 – É expressamente vedado ao servidor, residente em imóvel da USP, sublocá-lo no todo ou em parte, cedê-lo a terceiros, ou dar a ele destinação diversa da autorizada.

Artigo 11 – Fica facultado à USP, através de seu preposto, sempre que julgar conveniente, vistoriar o imóvel de sua propriedade, ocupado por servidor da Universidade.

Artigo 12 – O disposto nesta Portaria aplica-se aos servidores docentes e não docentes residentes em imóvel da USP, incluindo-se os atuais moradores.

Parágrafo único – Os servidores atualmente residindo em imóvel da USP que não atenderem o disposto nesta Portaria, terão o prazo de 3 (três) meses para a desocupação do imóvel.

Artigo 13 – O prazo para residência de servidor em imóvel da USP não poderá ultrapassar 2 (dois) anos. A contagem deste prazo para as residências autorizadas anteriormente terá início a partir da vigência desta Portaria.

Parágrafo único – Em caráter excepcional, nos casos de justificado interesse da USP, a critério do Reitor, poderá ser prorrogado o prazo previsto neste artigo.

Artigo 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de abril de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor