D.O.E.: 03/03/1989

PORTARIA GR Nº 2437, DE 02 DE MARÇO DE 1989

(Alterada pela Portaria GR 2441/1989)

Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha da representação discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, nos termos dos incisos IX e X do artigo 15 e artigos 25, inciso II e 29, incisos I, II, III e parágrafo único do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em um único turno.

Artigo 2º – A eleição da representação dos alunos de graduação realizar-se-á no dia 05 de abril de 1989, das 9 às 17h00, pelo voto direto e secreto dos alunos regularmente matriculados de graduação, na forma do parágrafo único do artigo 229 do Regimento Geral, e nas Unidades Universitárias em que por força de participação majoritária no respectivo currículo tenham sido matriculados.

Artigo 3º – A eleição da representação dos alunos de pós-graduação realizar-se-á no dia 06 de abril de 1989, das 9 às 17h00, pelo voto direto e secreto dos alunos regulares de pós-graduação, nas Unidades Universitárias, na forma do parágrafo único do artigo 229 do Regimento Geral.

Artigo 4º – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno o horário a que se refere os artigos 2º e 3º será estendido até às 21:00 horas.

Artigo 5º – Em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo.

§ 1º – O presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição.

§ 2º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 6º – À representação discente caberão os seguintes lugares no Conselho Universitário e Conselhos Centrais:

Conselho Universitário:

8 alunos de graduação

4 alunos de pós-graduação

Conselhos Centrais:

Conselho de Graduação:

7 alunos de graduação

Conselho de Pós-Graduação:

7 alunos de pós-graduação

Conselho de Pesquisa:

4 alunos de pós-graduação em nível de doutorado

Conselho de Cultura e Extensão Universitária:

3 alunos de graduação

1 aluno de pós-graduação

Artigo 7º – Para preenchimento dos lugares que cabem aos discentes de graduação e de pós-graduação nos Conselhos a que se refere o artigo 1º desta Portaria, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.

§ 2º – São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.

§ 3º – Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.

§ 4º – Para o preparo final da lista dos eleitos, a que se refere o caput deste artigo, não poderão constar mais do que o número de estudantes abaixo estabelecido de uma mesma Unidade, sendo considerado somente o mesmo número dos mais votados de cada Unidade.

– Conselho Universitário – aluno de graduação 2, aluno de pós-graduação 1

– Conselho de Graduação – 2

– Conselho de Pós-Graduação – 2

– Conselho de Pesquisa – 1

– Conselho de Cultura e Extensão Universitária – aluno de graduação 1, aluno de pós-graduação 1.

§ 5º – Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, forem os mais votados, computados os que não foram incluídos na lista de eleitos, em virtude do previsto no parágrafo anterior, e observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade Universitária.

§ 6º – Para os fins estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.

Artigo 8º – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.

Parágrafo único – A infringência do presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.

Artigo 9º – Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância das seguintes normas:

I – inscrição prévia dos candidatos, acompanhada de atestado comprobatório da exigência a que se referem os parágrafos 1º, 2º do artigo 7º, passado pela Secretaria ou Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade em que, de acordo com o previsto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, se achar matriculado;

II – identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;

III – apuração imediata do pleito, após o término da votação;

IV – encaminhamento do resultado do pleito à Secretaria Geral da Universidade até às 12 horas do dia imediato ao da votação devendo, as Unidades sediadas no interior, fazê-lo via telex;

V – proclamação, pelo Reitor, do resultado geral da eleição.

§ 1º – A Secretaria Geral da Universidade registrará, até às 18 horas do dia 17 de março de 1989, a inscrição dos candidatos de Graduação e de Pós-Graduação à representação no Conselho Universitário e Conselhos Centrais, podendo a inscrição ser individual ou através de chapa.

§ 2º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrições, em face da lei.

§ 3º – Até o dia 21 de março de 1989, será afixado, na Reitoria, e encaminhado às Unidades, o quadro das chapas e dos candidatos inscritos.

§ 4º – Até às 18 horas doa dia 29 de março de 1989, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

§ 5º – Para os fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade.

§ 6º – Cada aluno de Graduação e de Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no artigo 6º desta Portaria, dentre os seus pares.

§ 7º – Em cada local de votação, poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciado pelos representantes do corpo discente junto a cada Unidade.

§ 8º – A apuração do pleito, a que alude o inciso III deste artigo, deverá ser realizada pela própria mesa receptora.

§ 9º – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

§ 10 – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por 30 dias, em envelope ou urna lacrada, devendo aquele órgão transmitir, à Secretaria Geral da Universidade, o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no inciso IV deste artigo.

§ 11 – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de um professor universitário, designado pelo Reitor, podendo ser acompanhada por um fiscal do corpo discente de Graduação e outro do corpo discente de Pós-Graduação, devidamente credenciados pelos representantes discentes da Universidade.

§ 12 – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis após a proclamação dos eleitos.

§ 13 – O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.

Artigo 10 – As apurações poderão ser acompanhadas pelos interessados, guardada uma distância mínima de 3 metros da mesa apuradora, exceção feita aos dois fiscais mencionados no parágrafo 11 do artigo 5º.

Artigo 11 – As Unidades Universitárias darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, dez dias.

Parágrafo único – As urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos.

Artigo 12 – Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade comunicar esse fato à Secretaria Geral.

Parágrafo único – O aluno de graduação que concluir o respectivo curso deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.

Artigo 13 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelos Diretores das Unidades, e pelo Reitor na fase de apuração global.

Artigo 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de março de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral