D.O.E.: 06/01/1983 Revogada

PORTARIA GR Nº 1373, DE 05 DE JANEIRO DE 1983

(Revogada pela Portaria GR 7287/2018)

(Alterada pela Portaria GR 1959/1986)

Estabelece normas para o processamento de substituições administrativas.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O Departamento de Pessoal da Coordenadoria de Administração Geral da Reitoria da Universidade de São Paulo organizará, uma vez ouvidos os dirigentes dos órgãos interessados, a relação dos servidores indicados para substituir os titulares ou responsáveis pelos expedientes de cargos e funções pertencentes às tabelas I e II dos grupos I e II do SQFAUSP e SQCUSP.

§ 1º – Serão incluídos, na relação a que se refere o presente artigo, os postos de trabalho ocupados sob o regime de CLT, de direção, chefia, encarregatura, assessoramento e assistência técnica.

§ 2º – Serão incluídas, nas respectivas relações, as funções remuneradas a título de pro labore.

Artigo 2º – Para cargos, funções autárquicas e postos de trabalho da CLT, poderá haver substituição exclusivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia, encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença à gestante.

Artigo 3º – Os horários durante os períodos de substituição serão sempre os do substituto, abrangendo Jornadas Comum e Completa de Trabalho, Regime de Atividades Acrescidas, Curso Noturno, Hora Extra e Hora Extra Especial.

Artigo 4º – A relação a que alude o artigo 1º desta Portaria, bem como os processamentos das substituições, obedecerão as normas fixadas no manual de diretrizes e normas, do Departamento de Pessoal.

Parágrafo Único – A substituição exercida pelo segundo substituto cessará uma vez findo o impedimento do primeiro.

Artigo 5º – A relação de substitutos a que se refere o artigo 1º da presente Portaria terá vigência bienal, aprovada dia 30 de janeiro dos exercícios de milésimo ímpar.

Artigo 6º – Não haverá substituição por período inferior a 15 (quinze) dias.

Artigo 7º – Os pagamentos das substituições, observada a regra do artigo 6º, serão feitos em períodos fixos durante o ano, à vista das folhas de substituição, elaboradas de conformidade com a tabela abaixo, observado o manual referido no artigo 4º:

a) as substituições de janeiro a abril serão pagas em junho do mesmo ano;
b) as substituições de maio a agosto serão pagas em outubro do mesmo ano;
c) as substituições de setembro a dezembro serão pagas em fevereiro do ano seguinte.

Artigo 8º – Ocorrendo vacância de cargo ou função de direção, chefia ou encarregatura a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Portaria, deverá o substituto designado responder pelo expediente da Unidade respectiva, até o início do exercício do novo titular do cargo ou nova deliberação sobre o assunto.

Artigo 9º – Ressalva a faculdade da Administração de atribuir, a qualquer tempo, a substituição a outro funcionário, o servidor que permanecer afastado do exercício de substituição remunerada, por mais de trinta dias, perderá a substituição durante o período que exceder a esse número de dias.

Parágrafo único – O substituto que entrar em gozo de férias somente fará jus à diferença de vencimento ou gratificação se a estiver percebendo há mais de um ano.

Artigo 10º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Portaria nº 481, de 24 de janeiro de 1977.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1983.

ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA
Reitor

PROF. SERGIO B. ZACARELLI
Coordenador de Administração Geral