D.O.E.: 12/10/2012

RESOLUÇÃO Nº 6431, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a fixação de imagens com ou sem som que retratem edifícios e próprios da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto da USP, tendo em vista as deliberações da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 15 de agosto de 2012, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 24 de setembro de 2012, e

– Considerando que os órgãos e Unidades da Universidade são frequentemente solicitados a autorizarem a realização de filmagens e fotografias de suas dependências;

– Considerando o teor do art 31 do Código de Ética da USP, que estabelece que a Universidade tem a responsabilidade de assegurar a observância de padrões éticos e acadêmicos compatíveis com os seus fins, em todas as atividades que levarem o seu nome ou a sua imagem, ou que forem a eles associadas;

– Considerando que o art 215 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado incentivará e valorizará a difusão das manifestações culturais;

– Considerando o teor do art 48 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que garante a representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos;

– Considerando a natureza de bem de uso especial dos espaços dentro dos campi, bem como do interior dos edifícios da Universidade de São Paulo;

– Considerando o teor do Parecer PG.P. 1032/12, emitido pela Procuradoria Geral da USP, que analisa os contornos jurídicos do tema;

– Considerando a pertinência de que a regulamentação da fixação de imagens com ou sem som dos próprios da USP seja feita de modo centralizado e geral; baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – É permitida e garantida a fixação de imagens, acompanhadas ou não de som, que retratem edifícios e próprios da Universidade de São Paulo, respeitadas as regras traçadas na presente Resolução.

Artigo 2º – É livre a retratação de fachadas e espaços abertos de domínio da Universidade localizados nos campi ou em logradouros públicos.

§1º – A permissão tratada no caput deste artigo não se estende automaticamente a retratações que tenham finalidades econômicas, mesmo que subjacentes, nem que vinculem a imagem da Universidade de São Paulo a produtos e serviços.

§2º – As retratações mencionadas no §1º deste artigo, bem como as retratações de espaços internos dos edifícios da Universidade deverão ser objeto de autorização ou ajuste específico.

§3º – A concessão das autorizações mencionadas no §2º deste artigo deverá ser precedida de análise da preponderância do viés cultural da retratação e da compatibilidade de seus objetivos com as finalidades estatutárias da USP.

§4º – A autorização de que trata o §2º deste artigo é de competência do Reitor da Universidade de São Paulo e poderá ser emitida mediante solicitação do Diretor do órgão ou Unidade interessada, ouvido previamente o Conselho Técnico-Administrativo, quando houver.

§5º – O termo da autorização preverá, conforme o caso concreto, eventuais regras sobre a utilização do espaço por ocasião das retratações ou gravações, bem como conterá as condições e limitações do uso das imagens resultantes.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (P. 12.1.500.16.3)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de outubro de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral