D.O.E.: 29/03/2003 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5008, DE 25 DE MARÇO DE 2003

(Revogada pela Resolução CoCEx 5856/2010)

(Alterada pelas Resoluções CoCEx 5075/2003 e 5193/2005)

(Retificada em 29.03.2003)

Regulamenta as atividades de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 12 de setembro de 2002, e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 11 de março de 2003,

Considerando o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DA RESIDÊNCIA VINCULADA À PRÓ-REITORIA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 1º – A Residência visa o aprofundamento do conhecimento científico e proficiência técnica por meio de treinamento em serviço e deverá respeitar as normas vigentes sobre Residência no país.

Artigo 2º – No âmbito da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, a Residência está subordinada à CCEx.

§ 1º – A proposta da Residência deve ser credenciada pela CCEx e homologada pelo CoCEx.

§ 2º – Compete à CCEx o estabelecimento de normas para o credenciamento e a realização desta atividade.

§ 3º – O CoCEx poderá proceder à revisão das normas e critérios adotados pela Comissão de Cultura e Extensão.

Artigo 3º – A Residência deve ser organizada em forma de Projeto, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador pertencentes ao quadro docente da Unidade, os quais deverão ter experiência comprovada na área específica da atividade e titulação mínima de doutor.

§ 1º – O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ter suas indicações aprovadas pela CCEx.

§ 2º – Outras instituições poderão participar da Residência, desde que aprovado pela CCEx da Unidade responsável pela Residência, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º – O projeto deve prever os recursos financeiros necessários.

Artigo 4º – A Residência poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade.

Artigo 5º – Os critérios de aprovação serão definidos pelas Unidades interessadas, obedecidos os seguintes itens:

I – os alunos deverão cumprir integralmente suas atividades programadas;

II – os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado.

Artigo 6º – A Unidade responsável pela Residência definirá as datas, regulamentará e procederá a inscrição, seleção e matrícula, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO II
DA PRÁTICA PROFISSIONALIZANTE E DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO

Artigo 7º – A Prática Profissionalizante oferecida pela Universidade de São Paulo visa aprimorar o exercício da atividade profissional.

Artigo 8º – O Programa de Atualização visa desenvolver no profissional conhecimento ou técnica em determinada área ou disciplina.

Artigo 9º – A supervisão da Prática Profissionalizante e do Programa de Atualização caberá à CCEx ou Órgão Colegiado equivalente, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Compete à CCEx ou Órgão Colegiado equivalente o estabelecimento de normas para a realização dessas atividades no âmbito da Unidade ou Órgão.

§ 2º – O Projeto da Prática Profissionalizante ou de Programa de Atualização deverá obter aprovação da CCEx ou Órgão Colegiado equivalente.

§ 3º – A Unidade Responsável definirá o calendário, bem como regulamentará e procederá a inscrição, seleção e matrícula dos candidatos à Prática Profissionalizante e ao Programa de Atualização, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 4º – O Projeto de Prática Profissionalizante deverá ser homologado pelo CoCEx.

Artigo 10 – A Prática Profissionalizante e o Programa de Atualização devem ser organizados em forma de Projeto sob a responsabilidade de um docente pertencente ao quadro da Unidade ou Órgão, o qual deverá ter experiência comprovada na área específica da atividade.

Artigo 11 – A Prática Profissionalizante e o Programa de Atualização poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade.

Artigo 12 – Os critérios de aprovação serão definidos pela Unidade Responsável, sendo a freqüência obrigatória e, para aprovação, necessariamente igual ou superior a oitenta e cinco por cento em cada uma das atividades, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 – Serão conferidos Certificados de conclusão de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização, conforme modelo aprovado pelo CoCEx, obedecidos critérios de freqüência e avaliação estabelecidos na presente Resolução.

§ 1º – No Certificado poderá constar o nome da Instituição co-responsável, ou das Instituições co-responsáveis, juntamente com o da Universidade de São Paulo, desde que previsto no contrato ou convênio específico.

§ 2º – Serão expedidos Certificados, em impresso fornecido pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, sendo os de Residência assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade Responsável e os de Prática Profissionalizante e Programa de Atualização assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx ou Órgão Colegiado equivalente da Unidade Responsável, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º – Poderão ser conferidos, pela CCEx ou Órgão Colegiado equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação na Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização.

§ 4º – Para fins de expedição dos Certificados, ao final, o Coordenador deverá instruir o processo com a relação das freqüências e, quando for o caso, da avaliação.

Artigo 14 – Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 15 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 25 de março 2003.

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral