D.O.E.: 02/09/1999 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4694, DE 31 DE AGOSTO DE 1999

(Revogada pela Resolução CoPGr 4766/2000)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4008/1993 e 4355/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 04.08.1999, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 23.08.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – Os prazos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado observarão os limites máximos estabelecidos neste Regulamento:

§ 1º- Os cursos de mestrado em: “Engenharia de Estruturas”, “Engenharia Mecânica”, “Geotecnia”, “Hidráulica e Saneamento” e “Transportes”, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 3 (três) anos.

§ 2º- Os cursos de mestrado em: “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Engenharia Elétrica”, “Engenharia de Produção” e “Tecnologia do Ambiente Construído”, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 4 (quatro) anos.

§ 3º- O curso de doutorado, sem obtenção prévia do titulo de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 6 (seis) anos.

§ 4º- O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 5 (cinco) anos.

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º – O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 130 (cento e trinta) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I- no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 58 (cinqüenta e oito) créditos na elaboração da dissertação ou trabalho equivalente.

Parágrafo Único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 3º – O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 235 (duzentos e trinta e cinco) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I- no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo Único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 36 unidades de crédito.

Artigo 4º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I- no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo Único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de crédito.

Artigo 5º – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo até 30.11.1999.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 40084355, de 07.07.1993 e 14.03.1997, respectivamente (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 31 de agosto de 1999.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral