D.O.E.: 10/03/1999 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 4640, DE 08 DE MARÇO DE 1999

(Revogada pela Resolução CoG 5078/2003)

(Revoga a Resolução CoG 3751/1990)

 Dispõe sobre normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista a deliberação do Conselho de Graduação, de 18.02.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.

Artigo 2º – São suscetíveis de revalidação os diplomas de graduação que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas pela Universidade de São Paulo, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.

Artigo 3º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I – diploma original a ser revalidado;

II – histórico escolar correspondente ao diploma a ser revalidado;

III – certificado de conclusão do curso de segundo grau ou equivalente;

IV – documentos que indiquem a duração e o currículo do curso, os programas das disciplinas cursadas, bem como a natureza e o nível da instituição de origem;

IV – prova de identidade;

§ 1º – os documentos a que se referem os incisos I e II deverão ter a competente autenticação consular;

§ 2º – os documentos a que se referem os incisos I a V deverão ser acompanhados de cópia reprográfica;

§ 3º – os programas de disciplinas a que se refere o inciso IV poderão ser substituídos por declaração da instituição de origem comprovando não poder fornecer a referida documentação.

Artigo 4º – A critério da Unidade que julgar o pedido poderá ser solicitada a tradução oficial dos documentos escolares referidos no artigo anterior.

Artigo 5º – O requerimento do interessado, acompanhado da documentação pertinente, será apresentado no Protocolo Central da Reitoria, após o visto da Divisão de Registros Acadêmicos da Secretaria Geral.

Artigo 6º – A Secretaria Geral se manifestará quanto à documentação apresentada, à vista dos cursos mantidos pela Universidade.

Artigo 7º – O processo de revalidação, após a informação da Secretaria Geral, será encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação, a qual, conforme o caso, indeferirá de plano o pedido, ou o enviará à Unidade universitária competente, para que esta proceda à sua avaliação, após o recolhimento da taxa de expediente pelo interessado.

Artigo 8º – Na Unidade universitária, o pedido será analisado pela Comissão de Graduação, a qual fará, preliminarmente, o exame da equivalência dos cursos e, se a conclusão for favorável, passará ao exame da equivalência das disciplinas, tomando por base o currículo mínimo, enquanto for mantido, ou as disciplinas obrigatórias do seu próprio curso, quando tiver currículo próprio.

Artigo 9º – O interessado deverá ser submetido à aferição de conhecimentos da língua portuguesa.

Artigo 10º – Quando surgirem dúvidas motivadas quanto à equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão de Graduação poderá propor a realização de provas nas áreas respectivas, até o máximo de seis, devendo a Congregação manifestar-se a respeito.

Parágrafo 1º – Se aprovada a proposta, o processo será encaminhado à Secretaria, dando-se ciência ao interessado, com vistas ao seu prosseguimento.

Parágrafo 2º – O prazo máximo para a realização das provas será de 2 (dois) anos, contados a partir da ciência ao interessado, prevista no parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 11º – No caso de não ocorrer equivalência ou de reprovação, poderá o interessado realizar estudos complementares na instituição, a critério da Unidade; se não for possível o oferecimento de estudos complementares, o processo de revalidação será concluído com parecer negativo.

Artigo 12º – Concluído o processo de revalidação na Unidade universitária, a Comissão de Graduação elaborará parecer circunstanciado, submetendo-o à Congregação e, a seguir, ao Conselho de Graduação, para homologação.

Artigo 13º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.

Artigo 14º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Resolução CoG nº 3751/90.

ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral