D.O.E.: 17/01/1996 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4231, DE 09 DE JANEIRO DE 1996

(Revogada pela Resolução 4693/1999)

(Retificada em 08.02.1996)

Baixa o Regimento da Escola de Arte Dramática (EAD) vinculada à Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, emSessão de 14.11.95, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Arte Dramática (EAD), vinculada à Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Prot. 94.5.216.27.8).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de Janeiro de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ARTE DRAMÁTICA (EAD)

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – A Escola de Arte Dramática – EAD – incorporada à Universidade de São Paulo, por força do Artigo 4º do Decreto nº 46.419, de 16 de Junho de 1966, tem a natureza de Colégio Técnico de Teatro, vinculada à Escola de Comunicações e Artes – ECA – na forma do Regimento da referida Unidade, baixado pela Resolução nº 4043, de 17 de Novembro de 1993.

Artigo 2º – A Escola de Arte Dramática tem por objetivo preparar profissionais de Teatro em nível de 2º grau, para as profissões teatrais, em especial a profissão de Ator, de acordo com a legislação federal vigente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

Artigo 3º – A estrutura administrativa da Escola de Arte Dramática compreende:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria.

Parágrafo único – Os Órgãos Administrativos mencionados no caput, para desenvolvimento de suas atividades, poderão valer-sedas seguintes Comissões:

I – Comissão de Apoio Técnico-Pedagógico;

II – Comissão de Apoio Administrativo

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo, de natureza consultiva e deliberativa, compõe-se de:

I – Diretor – seu Presidente;

II – Vice-Diretor;

III – Coordenador da Comissão de Apoio Técnico-Pedagógico;

IV – Coordenador da Comissão de Apoio Administrativo;

V – Representantes do corpo docente, na proporção de 50% mais um, eleitos anualmente por seus pares, em escrutínio secreto;

VI – 01 (um) representante do corpo discente eleito anualmente por seus pares, em escrutínio secreto;

VII – 01 (um) representante dos funcionários eleito anualmente pelos pares, em escrutínio secreto.

Parágrafo único – Na ausência do Diretor, assumirá a presidência do Conselho, o Vice-Diretor e no impedimento deste, o professor com mais tempo de serviço na EAD, membro da representação referida no inciso V.

Artigo 5º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – eleger os membros do Corpo Docente que compõem a Comissão de Apoio Técnico-Pedagógico;

II – eleger os membros do Corpo Docente que compõem a Comissão de Apoio Administrativo;

III – assessorar a direção da EAD:

a) em relação a diretrizes e metas para a Instituição;

b) em problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) ao estabelecer prioridades para aplicação de recursos financeiros;

d) na contratação e na rescisão contratual de membros do corpo docente e administrativo;

e) em programas especiais visando a integração EAD/Comunidade;

IV – apreciar os relatórios anuais da EAD, analisando o desempenho, em face das diretrizes e metas estabelecidas;

V – aprovar:

a) Plano Didático;

b) Calendário Escolar;

c) Horário de Aulas;

d) Calendário de suas Atividades;

e) Sistema de verificação do Rendimento Escolar;

f) Estrutura das Oficinas e Montagens;

VI – elaborar o Regulamento da EAD para ser aprovado pela Congregação da ECA.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no início e no final dos períodos letivos e extraordinariamente, por convocação do Diretor ou proposta de, no mínimo, metade de seus membros.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO

Artigo 7º – A Direção é órgão executivo que supervisiona, coordena e controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da EAD.

Artigo 8º – O Diretor deverá ser professor habilitado para o magistério, com registro expedido pelo MEC ou por órgão estadual competente.

Parágrafo único – O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos ou na vacância, até novo provimento, pelo Vice-Diretor, que deverá ter as mesmas qualificações do Diretor.

Artigo 9º – Ao Diretor compete:

I – organizar as atividades de planejamento no âmbito da EAD;

II – coordenar a elaboração do Plano Didático, superintender seu desenvolvimento e a avaliação durante os períodos letivos;

III – providenciar recursos humanos, materiais e financeiros para atender às necessidades didáticas;

IV – convocar e presidir o Conselho Deliberativo;

V – definir a linha de ação a ser adotada pela EAD, ouvido o Conselho Deliberativo, observadas as diretrizes da administração superior;

VI – encaminhar à Direção da ECA o Plano Didático para homologação, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;

VII – praticar os atos referentes às atividades do corpo discente e administrativo;

VIII – estabelecer normas, ouvido o Conselho Deliberativo, para o funcionamento didático e administrativo da Escola;

IX – coordenar a elaboração do relatório anual;

X – assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;

XI – zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

XII – promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da Escola;

XIII – zelar pela disciplina;

XIV – promover a integração Escola e comunidade teatral;

XV – organizar e coordenar as atividades de Montagem de Espetáculos e outros congêneres;

XVI – propor, anualmente, ao Diretor da Escola de Comunicações e Artes, o número de vagas para o primeiro termo do ano letivo seguinte, ouvido o Conselho Deliberativo;

XVII – manter entendimentos com empresas e outras instituições para fins de entrosamento e estágio de alunos;

XVIII – atribuir a regência de aulas e estágios aos professores da Escola, nos termos da legislação vigente, ouvido o Conselho Deliberativo;

XIX – estabelecer o horário de aulas e o de expediente da Secretaria, ouvido o Conselho Deliberativo;

XX – assinar, juntamente com o Secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos;

XXI – conferir diplomas e certificados de conclusão de cursos, de séries, de períodos e de aprovação em disciplinas;

XXII – presidir solenidades e cerimônias da EAD;

XXIII – aplicar penalidades a membros dos corpos docente, administrativo e discente, nos termos da legislação vigente;

XXIV – delegar competências e estabelecer atribuições para execução de tarefas especiais;

XXV – decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados, a quem de direito;

XXVI – representar a Escola de Arte Dramática junto aos Órgãos Diretivos da ECA;

XXVII – resolver os casos omissos, representando às autoridades superiores, quando necessário.

Artigo 10 – O Vice-Diretor tem as seguintes atribuições:

I – substituir o Diretor em suas ausências, impedimentos e na vacância, até novo provimento;

II – colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições;

III – responder pelas atribuições que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Artigo 11 – A Comissão de Apoio Técnico-Pedagógico será composta de 5 docentes eleitos anualmente pelo Conselho Deliberativo e um aluno, com mandato anual, escolhido por seus pares, dentre os estudantes da última série.

Artigo 12 – A Comissão de Apoio Técnico-Pedagógico tem por finalidade dar suporte às atividades didáticas, em particular supervisionando os trabalhos dos Multimeios.

Artigo 13 – Os Multimeios compreendem:

a) Laboratório de Interpretação;

b) Laboratório de Expressão Vocal;

c) Laboratório de Expressão Corporal;

d) Laboratório de Dança;

e) Laboratório de Técnica de Canto;

f) Laboratório de Maquiagem;

g) Laboratório de Cenografia;

h) Laboratório de Sonoplastia;

i) Laboratório de Iluminação

j) Laboratório de Vídeo;

1) Laboratório de Indumentária e Guarda-Roupa;

m) Laboratório de Adereços;

n) Laboratório de Documentação e Apoio Didático;

o) Biblioteca.

Parágrafo 1º – A Comissão contará com a colaboração de um Secretário, designado pelo Diretor.

Parágrafo 2º – A Escola de Arte Dramática terá direito aos recursos oferecidos pela Biblioteca da ECA, submetendo-se às normas vigentes para sua utilização.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 14 – A Comissão de Apoio Administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades-fins da Escola, incluindo as atribuições relacionadas com a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças e atividades complementares relacionadas à vida escolar.

Artigo 15 – A Comissão de Apoio Administrativo é constituída por 5 (cinco) docentes eleitos anualmente pelo Conselho Deliberativo e um aluno, eleito pelos seus pares dentre os matriculados na última série do curso, com mandato de um ano.

Parágrafo único – A Comissão contará com a colaboração de um Secretário, designado pelo Diretor.

CAPÍTULO VII

DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Artigo 16 – Ao Serviço Administrativo, observadas as normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos superiores, incumbe:

a) organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, dentro dos critérios de regularidade e autenticidade;

b) expedir diplomas e certificados requeridos, bem como outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;

c) preparar a documentação escolar dos alunos, necessária aos registros profissionais e encaminhá-la aos órgãos competentes;

d) controlar o cumprimento da freqüência e dos horários do corpo discente e dos funcionários;

e) manter registros relativos a resultados dos processos de avaliação e promoção, das reuniões administrativas e pedagógicas, bem como dos termos das visitas das autoridades escolares;

f) preparar relatórios, comunicados e editais relativos às atividades escolares;

g) receber, registrar, distribuir, instruir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitam na Escola, organizando e mantendo o protocolo e o arquivo, responsabilizando-se pela guarda dos documentos;

h) preparar e expedir atestados ou boletins relativos à freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo;

i) manter registro dos bens patrimoniais.

Artigo 17 – Os Serviços Administrativos ficam sob a supervisão da Secretaria da EAD.

Artigo 18 – Os Serviços Administrativos compreendem os setores de Protocolo e Arquivo, Alunos, Material de Consumo e Permanente (Almoxarifado), Compras e Supervisão dos Multimeios.

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DOCENTE

Artigo 19 – O corpo docente da Escola de Arte Dramática constitui-se de todos os professores admitidos, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 20 – O professor além de outras atividades previstas na legislação, tem as seguintes atribuições:

I – participar da elaboração do Plano Didático;

II – elaborar e executar a programação referente à disciplina sob sua responsabilidade e atividades afins;

III – realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, atuando inclusive como professor coordenador de área quando designado;

IV – proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os à Direção, quando for o caso;

V – participar do Conselho Deliberativo, quando eleito;

VI – participar das atividades cívicas, culturais e educativas da EAD;

VII – atender às convocações da Direção para reuniões e formação de Bancas Examinadoras;

VIII – participar dos Conselhos de Classe, bem como das Comissões para as quais for designado;

IX – ministrar aulas e trabalhos aos seus alunos de acordo com modernos preceitos e técnicas pedagógicas, cumprindo os horários estabelecidos;

X – transmitir o ensino de forma a desenvolver no aluno capacidade de observação, reflexão, criação, discriminação de valores, julgamento, comunicação, convívio, cooperação, decisão e ação;

XI – proceder à avaliação do rendimento dos alunos.

Parágrafo único – Os Conselhos de Classe a que se refere o inciso VIII regem-se por normas próprias, estabelecidas no Regulamento da EAD.

CAPÍTULO IX

DO CORPO DISCENTE

Artigo 21 – O corpo discente da Escola de Arte Dramática é constituído pelos alunos regularmente matriculados de acordo com as normas previstas neste Regimento e nos regulamentos internos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Aos alunos assiste o direito de participar das atividades escolares e devem cumprir as normas disciplinares e de convivência harmônica com os colegas, docentes e funcionários.

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E DO CURRÍCULO

Artigo 22 – O currículo do Curso Técnico de Ator – Qualificação Profissional IV – fundamenta-se na legislação vigente.

Artigo 23 – O currículo do Curso Técnico de Ator – Qualificação Profissional IV será composto obrigatoriamente dos Mínimos Profissionalizantes correspondentes e das disciplinas da Parte Diversificada escolhidas pela Escola de Arte Dramática.

§ 1º – As disciplinas que compõem os Mínimos Profissionalizantes são as seguintes: História do Teatro, Interpretação, Expressão Vocal, Expressão Corporal, Oficina de Montagem de Espetáculo, Estética Teatral, Maquiagem e Caracterização e Organização e Normas.

§ 2º – As disciplinas da Parte Diversificada que compõem o currículo, para efeito de enriquecimento, são as seguintes: Técnica de Dança, Técnica de Canto, Mímica, Literatura Dramática, Esgrima, Introdução ao Teatro, Improvisação, História do Teatro Brasileiro, Interpretação para Câmera.

Artigo 24 – A disciplina Oficina de Montagem de Espetáculo terá regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 25 – A disciplina Organização e Normas terá como conteúdo Ética, Legislação e Produção Teatral.

Parágrafo único – A disciplina referida no caput será ministrada conjuntamente com a disciplina Oficina de Montagem de Espetáculo.

Artigo 26 – O curso funcionará no período noturno em 07 (sete) termos de 300 horas-aula cada um e Estágio de Prática Profissional de 300 horas de atividades comprovadas.

Parágrafo único – Outras atividades poderão ser desenvolvidas, se necessárias, em horários diversos desde que autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XI

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Artigo 27 – A síntese periódica da avaliação do aproveitamento será expressa em conceitos e notas, refletindo diferenças de desempenho claramente discerníveis, registrados na seguinte conformidade:

Conceitos: Menções Notas Definição Operacional
Excelente A de 9 a 10 O aluno atingiu plenamente todos os objetivos.
Bom B de 7 a 8 O aluno atingiu todos os objetivos.
Satisfatório C de 5 a 6 O aluno atingiu os objetivos essenciais.
Sofrível D de 3 a 4 O aluno atingiu parte dos objetivos essenciais.
Insatisfatório E de O a 2 O aluno não atingiu os objetivos essenciais.

Artigo 28 – Os resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser sistematicamente registrados, analisados com o aluno e sintetizados num conceito único, conceito final, enviado à Secretaria ao fim do período.

Parágrafo único – O conceito final expressará o julgamento do professor sobre as condições do aluno prosseguir estudos no período subseqüente, obter Certificado ou Diploma de Conclusão de Curso.

Artigo 29 – Será considerado promovido para o termo subseqüente ou concluinte de curso o aluno que obtiver, em cada componente curricular freqüência mínima de 75% e conceito final mínimo igual à menção C, ou freqüência igual ou superior a 50%, desde que contemplado com o conceito final igual à menção A.

Artigo 30 – Terá direito a estudos de recuperação o aluno que, na avaliação do Conselho de Classe, realizado no final do 1º bimestre de cada semestre, não obtiver aprovação do seu rendimento escolar.

§ 1º – A época, a duração e a sistemática do processo de recuperação deverão ser especificadas no Plano Escolar.

§ 2º – Os estudos de recuperação poderão incluir aulas, trabalhos, pesquisas e provas.

Artigo 31 – Será considerado reprovado o aluno que não comparecer à recuperação, ou, comparecendo, não obtiver a menção C.

Parágrafo único – Após a recuperação se ao final do período o aluno for reprovado em até 02 (duas) disciplinas, seu caso será examinado pelo Conselho de Classe.

Artigo 32 – O aluno reprovado duas vezes nas mesmas disciplinas será desligado da Escola, sendo-lhe facultada a transferência para instituição congênere.

Artigo 33 – A idade mínima para o ingresso na Escola será de 18 (dezoito) anos completos até início do ano letivo.

CAPÍTULO XII

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Artigo 34 – Aos concluintes do Curso de Qualificação Profissional IV, em nível de 2º grau, e que tenham cumprido o total de horas de estágio estipulado no quadro curricular, será conferido certificado de habilitação plena da especialidade, nos termos da legislação vigente.

Artigo 35 – Aos concluintes do referido curso, que comprovem haver concluído a parte referente à Educação Geral do Ensino de 2º grau, ou realizado estudos equivalentes, concomitantemente ou não, e tenham cumprido o total de horas do estágio do quadro curricular, será conferido o diploma de Ator conforme as disposições legais e vigentes.

Artigo 36 – Os títulos de conclusão de curso serão assinados conjuntamente pelo Secretário da EAD, pelos Diretores da EAD e da ECA.

Artigo 37 – O Estágio de Prática Profissional, com duração mínima de 300 horas, equivalente ao 8º período, poderá ser cumprido:

I – Em teatro-laboratório, companhia ou grupo da própria EAD;

II – Em grupos ou companhias teatrais que não da própria EAD;

III – Por meio de atividades artísticas equivalentes prevista no Plano de Estágio de Prática Profissional;

IV – Nos laboratórios do Departamento de Teatro, Cinema, Rádio e TV da ECA e no Teatro laboratório da ECA – TECA.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38 – O Diretor e o Vice-Diretor serão designados pelo Diretor da ECA, dentre os professores da EAD, mediante lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto.

Parágrafo único – Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor coincidirão com o do Diretor da ECA.

Artigo 39 – Aos servidores em exercício na EAD aplicam-se, quanto a direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições regulamentares dos servidores da USP.

Artigo 40 – Quando da falta do professor, as aulas deverão ser repostas, para que se completem os mínimos legais de hora-aulas para cada turma de alunos.

Artigo 41 – O horário de trabalho dos servidores da Escola de Arte Dramática, observada a legislação em vigor e normas baixadas pela administração superior, é fixado pela Diretoria da EAD, de acordo com as necessidades de ensino e as conveniências da administração.

§ 1º – Qualquer que seja o horário da EAD, os servidores estão sujeitos à escala e ao regime de trabalho estabelecidos.

§ 2º – Todo o pessoal da EAD ficará obrigado ao registro de ponto, de modo a comprovar-se perante as autoridades competentes a sua freqüência, para fins de pagamento de salários, outras vantagens pecuniárias e direitos assistenciais.

Artigo 42 – O número de vagas para o primeiro termo do Curso Técnico de Atores será estabelecido pelo Diretor da ECA, por proposta do Diretor da EAD, ouvido o Conselho Deliberativo, apresentada ao término de cada ano letivo para vigorar no ano seguinte.

Parágrafo único – Os candidatos às vagas serão selecionados e classificados de acordo com normas específicas, consubstanciadas em Edital publicado, com antecedência de 30 (trinta) dias da primeira prova.

Artigo 43 – Serão consideradas válidas, para efeito do cômputo da carga horária mínima do Estágio de Prática Profissionalizante, todas as atividades previstas no Plano de Estágio, que o aluno realizar após o término do curso, desde que devidamente comprovadas.

Artigo 44 – O Diretor da EAD proporá ao Diretor da ECA as medidas necessárias à adaptação de situações eventualmente existentes que conflitem com as disposições deste Regimento.

Artigo 45 – Este regimento somente poderá ser alterado por proposta da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, com aprovação da Congregação da ECA e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo.