D.O.E.: 23/06/1995

RESOLUÇÃO Nº 4179, DE 21 DE JUNHO DE 1995

(Revogada pela Resolução 4831/2001, com exceção do art. 1º)

Regulamenta a constituição e funcionamento da Orquestra de Câmara (OCAM) da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 07.03.95, e ad referendum da Comissão de Orçamento e Patrimônio, e considerando

– a importância da música, como manifestação de atividade cultural universitária; e

– que a Orquestra de Câmara se constitui em organismo necessário e conveniente para complementar a formação de jovens universitários e difundir a cultura musical no seio da comunidade, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criada a Orquestra de Câmara do Departamento de Música da Escola de Comunicações e Artes.

Artigo 2º – A Orquestra de Câmara, além de suas atividades de ensino, inerentes ao Departamento de Música, tem também as seguintes finalidades:

I – divulgar a Música de Câmara Orquestral nos campi da USP, em outras entidades de ensino e nos diferentes meios sociais, como extensão de serviços à comunidade;

II – dar apoio logístico aos cursos de extensão universitária de curta e longa duração organizados pelo Departamento de Música;

III – desenvolver práticas laboratoriais, experimentação em geral e atividades de pesquisa em sua área de atuação.

Artigo 3º – A Orquestra de Câmara será composta por 22 (vinte e dois) instrumentistas, com a seguinte estrutura: 3 (três) primeiros violinos, 3 (três) segundos violinos, 2 (duas) violas, 2 (dois) violoncelos, 1 (um) contrabaixo, 2 (dois) teclados (piano e cravo), 8 (oito) sopros e l(um) percussionista.

Artigo 4º – Os integrantes da OCAM serão selecionados dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do Departamento de Música.

§ 1º – Alunos matriculados nos cursos de Extensão Universitária, nos termos do inciso II do art. 203 do Regimento Geral, poderão integrar a OCAM, quando inexistirem nos cursos de graduação elementos qualitativamente habilitados.

§ 2º – Alunos de outros cursos da ECA ou de outras Unidades poderão integrar a OCAM, na condição prevista no parágrafo anterior.

Artigo 5º – Os integrantes da OCAM receberão bolsa mensal, não se configurando nesta relação qualquer vínculo trabalhista.

Artigo 6º – A OCAM será dirigida por Diretor escolhido pelo Departamento de Música, dentre seus docentes.

Artigo 7º – O Diretor da OCAM terá mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Artigo 8º – Ao Diretor da OCAM compete:

I – elaborar o regimento interno da orquestra, inclusive normas de funcionamento, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento de Música;

II – providenciar a seleção dos instrumentistas;

III – elaborar a programação anual a ser cumprida pela OCAM e submetê-la à aprovação do Conselho do Departamento de Música;

IV – programar ensaios, experiências e demais atividades da OCAM;

V – providenciar recursos financeiros junto a pessoas físicas e jurídicas ou particulares, para a manutenção da orquestra, observadas as disposições legais pertinentes;

VI – designar o Assistente da OCAM e indicar suas atribuições;

VII – elaborar relatório anual, inclusive com prestação de contas, para aprovação do Conselho do Departamento de Música e posterior encaminhamento ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

VIII – exercer outras atividades inerentes à função que lhe forem conferidas pelo regimento da Orquestra.

Artigo 9º – E vedado à OCAM fazer publicidade comercial, sendo permitida a menção de nomes de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou particulares, em impressos de programas ou em outros meios de comunicação, pelo apoio às atividades da Orquestra, nos termos legais.

Artigo 10 – A OCAM poderá cobrar taxas para ressarcimento de despesas em suas apresentações externas.

Parágrafo único – os recursos financeiros assim obtidos pela OCAM, nos próximos três anos, deverão ser recolhidos junto à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 11 – A Orquestra deverá elaborar seu Regimento no prazo de 40 (quarenta) dias.

Artigo 12 – Esta Resolução e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP 93.1.18644.1.0).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária (PRCEU) subsidiará, nos três primeiros anos, as atividades da OCAM, na medida da disponibilidade de seus recursos.

§ 1º – No primeiro ano, os recursos citados no caput deste artigo advirão do orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º – Nos dois anos subseqüentes, os recursos advirão da mesma fonte, desde que mantidos, em termos reais, o orçamento da PRCEU.

§ 3º – A partir do 3º ano, as atividades da OCAM serão subsidiadas de forma evolutiva por meio de patrocínios externos, que deverão ser levantados pelo Departamento de Música, com apoio da PRCEU.

Artigo 2º – Ao término do 2º ano, e bienalmente, a OCAM será avaliada para efeito de continuidade da iniciativa.

Parágrafo único – A avaliação será feita por Comissão indicada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, da qual participarão dois professores do Departamento de Música e um especialista externo à USP, especialmente convidado para esse fim.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor