D.O.E.: 30/03/1995

RESOLUÇÃO Nº 4154, DE 29 DE MARÇO DE 1995

(Artigos 5º e 6º revogados pela Resolução 5924/2011)

(Alterada pelas Resoluções 5019/2003 e 5379/2006)

(Ver também as Resoluções 4191/19954506/1997 e 5912/2011)

(Revoga as Resoluções 3116/1986, 3240/1986, 3358/1987, 3429/1988, 3549/19893562/19893654/19903848/1991 e 4100/1994)

(Esta uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Reestrutura a carreira dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, fixa escala de vencimentos, dispõe sobre enquadramento e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela CLR em sessão de 21.03.95 e pela COP em sessão de 23.03.95, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído o Sistema de Administração de Recursos Humanos relativo aos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O Sistema de Administração de Recursos Humanos tem por objetivos atrair do mercado, preparar, desenvolver e incorporar profissionais necessários e adequados aos objetivos institucionais da Universidade de São Paulo.

Artigo 3º – O Sistema de Administração de Recursos Humanos compreende os seguintes subsistemas:

I – Subsistema de Obtenção de Mão-de-Obra;

II – Subsistema de Desenvolvimento Profissional;

III – Subsistema de Manutenção;

IV – Subsistema de Acompanhamento.

Parágrafo único – Os subsistemas previstos neste artigo serão objeto de normas regulamentares próprias.

Artigo 4º – O Sistema de Administração de Recursos Humanos é exercido seguintes órgãos:

I – Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH).

II – Órgãos Setoriais, que são os seguintes:

a) Nas Unidades, os Conselhos Técnicos-Administrativos (CTAs);

b) Nos Órgãos Complementares e de Integração, os respectivos Conselhos Deliberativos;

c) Nas Prefeituras do Interior, os Conselhos dos Campi, e na Prefeitura da Cidade Universitária (PCO), o Prefeito.

d) Nas Coordenadorias, os Coordenadores.

§ 1º – Os órgãos referidos no inciso II poderão ser assessorados por comissões constituídas a seu critério.

§ 2º – Compete, ao Departamento de Recursos Humanos da Reitoria, examinar e implementar as deliberações dos órgãos decisórios enumerados no inciso II deste artigo, encaminhadas pelos Dirigentes das Unidades, Órgãos Complementares e de Integração, e demais Órgãos.

Artigo 5º – A Comissão Central de Recursos Humanos será composta dos seguintes membros:

I – pelo Coordenador da CODAGE, na qualidade de Presidente;

II – três docentes indicados pelo M. Reitor;

III – três representantes dos servidores, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º – Nos casos de impedimento temporário do Coordenador da CODAGE, a presidência da CCRH será exercida por docente indicado pelo Reitor.

§ 2º – Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados ou eleitos, conforme o caso, com os respectivos suplentes, que substituirão os titulares nos casos de impedimento ou renúncia destes.

Artigo 6º – Compete à Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH):

I – apresentar proposta de novas políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos da USP;

II – apresentar estudos de atualização, revisão e aperfeiçoamento da estrutura da carreira, com critérios para sua implementação, sempre que se fizer necessário;

III – manter atualizadas as informações que permitam preservar o equilíbrio salarial dos servidores;

IV – julgar, em última instancia, recursos das decisões do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Reitoria relativos a propostas de enquadramento encaminhadas pelos Dirigentes das Unidades, dos Órgãos Complementares, Órgãos de Integração e demais Órgãos;

V – apresentar subsídios para planejamento de formação e treinamento de mão-de-obra utilizada na Universidade;

VI – assessorar Unidades, Órgãos Complementares, Órgãos de Integração e demais Órgãos, na aplicação das diretrizes aprovadas sobre Recursos Humanos.

Artigo 7º – Aos órgãos setoriais compete, no âmbito de suas competências, deliberar sobre questões relativas ao Sistema de Administração de Recursos Humanos, segundo políticas e diretrizes emanadas da Comissão Central de Recursos Humanos.

Artigo 8º – O conjunto de perfis das funções que compõem o Plano de Classificação de Funções (P.C.F.), a Estrutura da Carreira com a indicação dos requisitos de escolaridade e a Tabela de Vencimentos constituem os anexos 1, II, III e IV, respectivamente, os quais fazem parte integrante desta Resolução.

§ 1º – A estrutura da carreira compõe-se de 3 (três) grupos, com três faixas de funções em cada grupo, sendo que cada grupo e faixa correspondem a uma classe de funções.

§ 2º – Funções específicas têm requisitos próprios descritos no P.C.F.

§ 3º – As funções de confiança, providas mediante designação e com atribuição tão somente da verba de representação, não fazem parte da carreira, mas deverão integrar os organogramas dos setores a que pertencerem.

Artigo 9º – A contratação para o provimento de funções será precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, segundo a função a ser selecionada.

Artigo 10 – Regras específicas sobre o processo seletivo, objetivando a admissão de servidores, constarão de normas regulamentares que serão veiculadas sob a forma de Manual.

Artigo 11 – Esta Resolução e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais ou especiais e regulamentares que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma Resolução e expressamente: a Resolução nº 3116, de 22 de maio de 1986; a Resolução nº 3240, de 16 de setembro de 1986; Resolução nº 3358, de 8 de julho de 1987; Resolução nº 3429, de 16 de maio de 1988; Resolução nº 3654, de 14 de fevereiro de 1990; Resolução nº 3848,de 8 de agosto de 1991; Resolução nº 4100, de 13 de julho de 1994.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os atuais servidores não-docentes da Universidade de São Paulo serão enquadrados na carreira ora instituída, segundo os anexos I e IV, consoante regras aprovadas pela CCRH em sessões de 15.12.94 e de 07.03.95, e observados os seguintes critérios:

I – Enquadramento com base nos requisitos mínimos das funções, conforme descrito no Plano de Classificação de Funções (P.C.F.) que se constitui no anexo I;

II – Os servidores autárquicos e os contratados pela Resolução nº 540, de 17 de outubro de 1974, enquadrados na forma do artigo 1º destas Disposições Transitórias, terão assegurada, a título de adicional de função, a diferença entre:

a) a soma do valor da respectiva referência, acrescida das vantagens incorporadas e das vantagens pecuniárias recebidas, e

b) o valor decorrente da aplicação da presente Resolução;

III – Serão respeitadas as situações de enquadramento já consolidadas nos termos da legislação ora revogada, caso os requisitos de escolaridade exigidos nos anexos I e III desta Resolução não possam ser atendidos;

IV – Quando não for possível enquadrar o servidor até o nível “J” da faixa III do grupo ao qual pertence a função (anexo IV), a diferença será mantida a título de vantagem pessoal.

Parágrafo Único- A vantagem pessoal, referida no inciso IV, será reajustada na mesma época e na mesma proporção que a referência do servidor.

Artigo 2º – Compete, ao Departamento de Recursos Humanos da Reitoria (DRH), proceder aos enquadramentos previstos no artigo 1º ,com base nas informações existentes no Sistema de Informação de Administração de Pessoal -SIAP, os quais terão validade a partir de 01.04.95.

§ 1º – As Unidades/Órgãos receberão, até 28.04.95, para exame e apresentação de propostas de alteração, os enquadramentos dos respectivos servidores.

§ 2º – As eventuais propostas de alterações apresentadas pelas Unidades/Órgãos deverão ser aprovadas pelos Colegiados competentes e, caso acolhidas pelo DRH, terão a seguinte validade:

a) as encaminhadas até 30.05.95 vigorarão a partir de 01.07.95;

b) as encaminhadas até 30.06.95 vigorarão a partir de 01.08.95.

§ 3º – Não serão aceitas propostas de alterações enviadas após 01.07.95.

§ 4º – As Unidades/Órgãos, cujas propostas forem recusadas pelo DRH, poderão apresentá-las à CCRH, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência da decisão pelo dirigente da Unidade/Órgão.

§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, caso seja acolhida a alteração proposta, o enquadramento terá validade a contar do início do mês seguinte da data da decisão da CCRH.

Artigo 3º – Será assegurado ao servidor o direito de pleitear revisão do respectivo enquadramento junto à CCRH.

Parágrafo Único – O pedido de revisão deverá ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência do enquadramento, e se acolhido vigorará a partir do início do mês seguinte da data da decisão da CCRH.

Artigo 4º – Ficam mantidos os mandatos dos atuais representantes dos servidores junto à Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 marçode 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor


ANEXO I
Plano de Classificação de Funções


ANEXO II
Estrutura da Carreira 

GRUPO FAIXA
Básico I
II
III
Técnico I
II
III
Superior I
II
III

 


ANEXO III
Requisitos de funções da Estrutura da Carreira 

Estrutura da Carreira

Escolaridade Mínima

Básico I

Ter completado o 4º ano do 1º grau

Básico II

1º grau completo

Básico III

1º grau completo

Técnico I

2º grau completo

Técnico II

2º grau completo

Técnico III

2º grau completo

Superior I

3º grau completo

Superior II

3º grau completo

Superior III

3º grau completo

Nota 1 – Consultar o Plano de Classificação de Funções (P.C.F.) sobre as exceções.

Nota 2 – Existem algumas funções com requisitos específicos, exigidos no seu perfil. Consultar sempre os perfis no ato do Recrutamento, Seleção, Contratação, Enquadramento, ou qualquer alteração funcional.

Nota 3 – Os cargos de confiança têm requisitos de escolaridade especificados pelos Decretos, que deverão ser respeitados.

ANEXO IV
ESTRUTURA SALARIAL – ÍNDICES MULTIPLICADORES

Grupo Nível

Faixa

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Básico

I

1,0000

1,0500

1,1025

1,1576

1,2155

1,2763

1,3401

1,4071

1,4775

1,5514

II

1,3401

1,4071

1,4775

1,5514

1,6290

1,7105

1,7960

1,8858

1,9801

2,0791

III

1,7105

1,7960

1,8858

1,9801

2,0791

2,1831

2,2923

2,4069

2,5272

2,6536

Técnico

I

1,9801

2,0791

2,1831

2,2923

2,4069

2,5272

2,6536

2,7863

2,9256

3,0719

II

2,6536

2,7863

2,9256

3,0719

3,2255

3,3868

3,5561

3,7339

3,9206

4,1166

III

3,3868

3,5561

3,7339

3,9206

4,1166

4,3224

4,5385

4,7654

5,0037

5,2539

Superior

I

3,9206

4,1166

4,3224

4,5385

4,7654

5,0037

5,2539

5,5166

5,7924

6,0820

II

5,0037

5,2539

5,5166

5,7924

6,0820

6,3861

6,7054

7,0407

7,3927

7,7623

III

6,0820

6,3861

6,7054

7,0407

7,3927

7,7623

8,1504

8,5579

8,9858

9,4351

OBS.: BÁSICO IA = R$ 280,96 (BASE: MAR/95)