D.O.E.: 30/08/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 4112, DE 26 DE AGOSTO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoG 5460/2008)

(Alterada pela Resolução CoG 4230/1996)

(Revoga as Resoluções CoG 3836/1991 e 3927/1992)

Modifica o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 30 do Estatuto e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 25 de agosto de 1994. baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – O Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares passa a vigorar de acordo com o anexo que integra esta Resolução.

Artigo 2º – O Curso Experimental de Ciências Moleculares reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções CoG nº 3836/91 e 3927/92 (Processo 90.1.45167.1.1).

CARLOS ALBERTO BARBOSA DANTAS
Pró-Reitor de Graduação


REGULAMENTO DO CURSO EXPERIMENTAL DE CIÊNCIAS MOLECULARES

SEÇÃO I
DO CURSO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Curso Experimental de Ciências Moleculares (CECM) tem como objetivo a Formação de profissional especializado em investigação científica em Ciências Moleculares.

Artigo 2º – O CECM reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º O CECM está vinculado diretamente à Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 4º – Durante os primeiros cinco anos de seu funcionamento, a admissão anual de novas turmas deverá ser autorizada pelo Conselho de Graduação (CoG), e ficará subordinada à aprovação de relatório anual do Coordenador do Curso.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º São órgãos administrativos do CECM:

I – Conselho Diretor;

II – Comissão Coordenadora;

III – Coordenação do Curso.

Artigo 6º – O Conselho Diretor (CD), órgão superior do CECM, terá a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;

II – o Pró-Reitor de Pesquisa;

III – o Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV – o Diretor Científico da FAPESP;

V – o Diretor do Instituto de Biociências;

VI – o Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas;

VII – o Diretor do Instituto de Física;

VIII – o Diretor do Instituto de Química;

IX – o Diretor do Instituto de Matemática e Estatística;

X – um representante do corpo discente.

§1º – Participarão das reuniões do Conselho Diretor, com direito somente a voz, os membros da Comissão Coordenadora.

§2º – O representante discente será eleito pelos seus pares e terá o mandato de um ano.

§3º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor de Graduação ou pela maioria de seus membros.

Artigo 7º Ao CD compete:

I – supervisionar o CECM;

II – propor ao CoG a alteração da composição e do número de membros da Comissão Coordenadora;

III – designar os membros da Comissão Coordenadora;

IV – designar o Coordenador do CECM e seu suplente, dentre os membros da Comissão Coordenadora;

V – propor ao CoG as normas para a seleção anual dos candidatos ao CECM, bem como o número de vagas, ouvida a Comissão Coordenadora;

VI – propor ao CoG a estrutura curricular do CECM, bem como suas modificações, ouvida a Comissão Coordenadora;

VII – aprovar a proposta de convite de professores das unidades, bem como de outras instituições nacionais ou estrangeiras para ministrarem tópicos específicos do curso, ouvida a Comissão Coordenadora;

VIII – aprovar o relatório anual do Coordenador do curso e submetê-lo ao CoG.

Artigo 8º – A Comissão Coordenadora (CC) tem a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;

II – dez pesquisadores da USP;

III – o Coordenador do Curso;

IV – dois representantes do corpo discente.

§ 1º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Conselho Diretor e terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os representantes discentes serão eleitos pelos seus pares e terão o mandato de um ano.

Artigo 9º – À CC compete:

I – dirigir o CECM;

II – propor ao CD normas para seleção anual de candidatos ao CECM;

III – propor ao CD alterações na estrutura curricular do CECM;

IV – propor ao CD convite de professores das unidades para ministrarem tópicos específicos do CECM;

V – propor ao CD o número de vagas;

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do CECM;

VII – deliberar em assuntos relativos aos atos escolares.

Artigo 10 – O Curso terá um coordenador e seu suplente designados pelo CD, que terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 11 – Ao Coordenador do Curso compete:

I – exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos discente e administrativo, no âmbito do CECM;

II – providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do CECM, submetendo-o à aprovação do CD, ouvida a CC;

III – supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do CECM;

IV – zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas no CECM;

V – dar cumprimento às determinações do Conselho Diretor e Comissão Coordenadora;

VI – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regulamento.

SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE

Artigo 12 – Poderão ser admitidos ao CECM  quaisquer alunos regularmente matriculados nos diversos cursos da USP, em qualquer período letivo de sua carreira.

Artigo 13 – O ingresso no CECM dar-se-á por transferência, após classificação no concurso vestibular da USP e matrícula numa Unidade Universitária.

Parágrafo único – O aluno que desistir do CECM,que não apresentar rendimento satisfatório ou que concluir o CECM poderá retornar à sua unidade de origem a fim de completar o curso inicial.

Artigo 14 – Cada aluno terá um tutor indicado pela CC.

Artigo 15 – A avaliação de rendimento escolar seguirá as normas vigentes na USP.

SEÇÃO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 16 – Os professores que ministram disciplinas do CECM serão designados para tal fim pelo Pró-Reitor de Graduação, por proposta da CC, com anuência do Diretor da Unidade de origem.

§1º – A carga horária dos professores, na Unidade de origem, incluirá as horas de aula e as demais atividades realizadas no CECM.

§2º – A carga horária e as demais atividades do CECM serão computadas pelo Departamento de origem dos professores, para os efeitos da política de contratação de docentes na Universidade.