D.O.E.: 27/12/1990 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Resolução 4886/2001)

Baixa o Regimento do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 18 de dezembro de 1990, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Hospital Universitário, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de dezembro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Hospital Universitário (HU), parte integrante do Sistema Integrado de Saúde da Universidade de São Paulo (SISUSP), tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à sociedade.

Artigo 2º – Para a consecução de seus objetivos cabe ao HU:

I – estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento;

II – desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento da doença, bem como de proteção e recuperação da saúde;

III – colaborar com as instituições de ensino no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais.

Parágrafo único – Para atender o disposto no artigo anterior, o HU deve prestar serviços aos corpos docente, discente e de servidores da USP, bem como à população da área geográfica correspondente atualmente ao SUDS-R-2 (Butantã).

TÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Artigo 3º – São da responsabilidade administrativa do HU suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos ou bens que lhe sejam destinados.

Artigo 4º – Constituem recursos financeiros:

I – dotação da Universidade de São Paulo consignada anualmente em seu orçamento;

II – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – receitas próprias patrimoniais e industriais provenientes de serviços prestados a terceiros;

IV – receitas eventuais.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Artigo 5º – São órgãos da Administração Superior do HU:

I – Conselho Deliberativo;

II – Superintendência.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo (CD) é constituído:

I – pelos Diretores das seguintes Unidades:

a) Faculdade de Medicina;

b) Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

c) Faculdade de Saúde Pública;

d) Faculdade de Odontologia;

e) Escola de Enfermagem;

f) Instituto de Psicologia.

II – pelo Superintendente;

III – pela Representação discente.

§ lº – O CD será presidido pelo Diretor da Faculdade de Medicina ou em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor de outra Unidade componente do Conselho, com maior tempo de exercício como membro do Colegiado.

§ 2º – O representante discente e respectivo suplente serão eleitos anualmente, em novembro, pelos alunos que cursam o penúltimo ano das Unidades participantes do CD.

§ 3º – Para atender o disposto no parágrafo anterior cada grupo de cinqüenta alunos elegerá um delegado para compor o colégio eleitoral.

§ 4º – O Presidente do CD baixará normas regulamentando o processo eleitoral, com trinta dias de antecedência, dando ampla divulgação nas Unidades interessadas

Artigo 7º – O CD reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º – As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com quarenta e oito horas de antecedência, com a pauta dos trabalhos.

§ 2º – O CD reunir-se-á, em primeira e segunda convocações com a maioria de seus membros e em terceira com qualquer número, quarenta e oito horas após.

Artigo 8º – As deliberações do CD serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que o Estatuto ou o Regimento Geral da Universidade disponham de modo diverso.

Parágrafo único – As votações serão secretas, nos casos previstos no art. 247 do Regimento Geral ou a juízo do colegiado, quando requerida por um de seus membros.

Artigo 9º – As deliberações do CD serão baixadas por resoluções ou encaminhadas ao Reitor quando necessário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 10 – Ao conselho deliberativo compete:

I – definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico-hospitalar, de pesquisa, de cooperação didática e de prestação de serviços médicos e hospitalares à comunidade;

II – deliberar sobre assuntos de interesse do HU, que lhe forem submetidos pelo seu Presidente ou por proposta do Superintendente;

III – definir critérios e prioridades;

IV – acompanhar a execução de planos de trabalho, projetos e atividades do HU;

V – eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente, pelo Reitor;

VI – referendar a indicação, feita pelo Superintendente, do seu eventual substituto nos impedimentos legais e temporários;

VII – propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;

VIII – propor à Reitoria a aceitação de legados e doações feitas ao HU, quando clausuladas;

IX – aprovar e dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:

a) a proposta do quadro de pessoal do HU e o respectivo plano de classificação de funções;

b) os planos e programas do HU;

c) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;

d) o regimento do HU.

X – aprovar a prestação de contas e o relatório anual da superintendência;

XI – homologar a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa;

XII – criar, para fins específicos, comissões transitórias estabelecendo suas atribuições;

XIII – aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo;

XIV – convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HU;

XV – elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Reitor juntamente com o da superintendência.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Artigo 11 – Ao Presidente do conselho deliberativo compete:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – organizar a pauta das reuniões;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IV – encaminhar ao Reitor as deliberações do CD;

V – encaminhar ao Reitor lista tríplice de nomes para a escolha do superintendente;

VI – decidir, em casos de urgência, ad referendum do CD;

VI! – baixar resoluções.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ENSINO E PESQUISA

Artigo 12 – Haverá no Hospital uma Comissão de Ensino e Pesquisa (CEP), permanente, diretamente subordinada ao CD, com a finalidade de coordenar e supervisionar as atividades didáticas e de pesquisa.

Artigo 13 – A CEP será constituída por seis docentes, um de cada uma das Unidades representadas no CD, por elas indicados anualmente e em atividade no ensino e pesquisa no HU e pela representação discente.

§ 1º – A CEP, em sua primeira reunião, elegerá seu presidente e respectivo suplente.

§ 2º – O representante discente no CD será membro nato da CEP.

§ 3º – O mandato de todos os membros da CEP será de um ano, permitida reconduções.

Artigo 14 – O CD estabelecerá, por resolução, as normas de funcionamento e atribuições da CEP.

CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 15 – A superintendência é o órgão de direção executiva que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HU.

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 16 – A superintendência tem a seguinte estrutura:

I – Superintendente;

II – Assessoria técnico-administrativa;

III – Departamento Médico;

IV – Departamento de Enfermagem.

Artigo 17 – A superintendência do HU tem as seguintes atribuições:

I – administrar o hospital;

II – estabelecer as diretrizes gerais para o seu funcionamento;

III – coordenar e supervisionar suas atividades assistenciais;

IV – estabelecer o relacionamento externo e divulgar as atividades do hospital;

V – propor ao CD o quadro de pessoal;

VI – encaminhar a proposta orçamentária ao CD;

VII – analisar contratos e convênios;

VIII – estabelecer a tabela de preços dos serviços prestados pelo HU;

IX – avaliar o desempenho do hospital;

X – elaborar o relatório anual a ser submetido à apreciação do CD.

SEÇÃO II
DO SUPERINTENDENTE

Artigo 18 – O Superintendente, Docente-Livre no mínimo, será designado pelo Reitor dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo CD.

Parágrafo único – O Superintendente, demissível ad nutum, terá mandato coincidente com o do Reitor.

Artigo 19 – Ao Superintendente compete:

I – administrar o HU e supervisionar todas as suas atividades;

II – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III – indicar os assessores, bem como seu substituto eventual submetendo os nomes à homologação pelo CD;

IV – designar os membros das comissões subordinadas, os Diretores dos Departamentos, Divisões e Serviços, ouvindo os Diretores das Unidades respectivas, quando for o caso;

V – homologar os processos licitatórios;

VI – julgar os processos administrativos e de sindicâncias;

VII – assinar convênios e contratos devidamente autorizados;

VIII – constituir comissões, ouvindo quando for o caso, as áreas pertinentes;

IX – participar das reuniões do CD;

X – baixar portarias administrativas.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DO HU

Artigo 20 – Ficam subordinadas ao Superintendente as seguintes comissões:

I – Comissão de Análise de Prontuários e Óbitos (CAPO);

II – Comissão de Controle de Infeção Hospitalar (CCIH);

III – Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT);

IV – Comissão de Julgamento de Licitações(CJL);

V – Comissão de Informática (CINFOR);

VI – Comissão Setorial de Recursos Humanos (CSRH);

VII – Comissão de Biblioteconomia e Documentação Científica (CBDC).

§ 1º- Todas as comissões serão constituídas por cinco membros, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

§ 2º – As comissões em sua primeira reunião anual, elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros.

§ 3º – Os membros das comissões e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvindo os Diretores das Unidades representadas no CD, quando for o caso.

Artigo 21 – As comissões referidas no artigo anterior terão suas atribuições e funcionamento regulamentadas em resoluções do CD, propostas pelo Superintendente.

Artigo 22 – Além das comissões anteriormente referidas, o Superintendente providenciará a instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da legislação vigente.

Artigo 23 – Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente as seguintes Divisões e Serviços:

I – Divisão Administrativa;

II – Divisão Técnico-Assistencial;

III – Divisão de Farmácia e Laboratório Clínico;

IV – Serviço de Nutrição e Dietética;

V – Serviço de Odontologia;

VI – Serviço de Biblioteconomia e Documentação Científica.

Artigo 24 – A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Superintendente ao CD e encaminhadas para aprovação do Reitor.

Parágrafo único – O CD poderá baixar resoluções complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das divisões e serviços.

Artigo 25 – A Secretaria do HU, com a finalidade de organizar o expediente e arquivos do CD e da Superintendência, fica subordinada diretamente ao Superintendente.

Parágrafo único – A Secretaria referida no caput terá sua estrutura e atribuições fixadas por ato reitoral, por proposta do Superintendente, homologada pelo CD.

SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICO – ADMINISTRATIVA

Artigo 26 – A Assessoria Técnico-administrativa, constituída por profissionais de nível superior, tem por finalidade assessorar e auxiliar o Superintendente na formulação e execução do plano de ação estabelecido para o funcionamento do HU.

Parágrafo único – Os assessores poderão ser encarregados de outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo CD ou pela superintendência.

SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO MEDICO

Artigo 27 – O Departamento Médico tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área médica a ele subordinadas.

Parágrafo único – O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 28 – O Departamento Médico tem a seguinte estrutura:

I – Divisão de Clínica Médica;

II – Divisão de Clínica Cirúrgica;

III – Divisão de Clínica Obstétrica;

IV – Divisão de Clínica Pediátrica;

V – Serviço de Anatomia Patológica;

VI – Serviço de Anestesiologia;

VII – Serviço de Iconologia;

VIII – Serviço de Hemoterapia.

Parágrafo único – A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.

Artigo 29 – Fica subordinada ao Diretor do Departamento Médico a Comissão de Ética Médica.

Parágrafo único – A Comissão de Ética Médica constituída por cinco membros, indicados pelo Diretor do Departamento, homologada pelo CD, tem por finalidade verificar as infringências ao Código de Ética Médica, julgar os casos e propor às penalidades ao Superintendente.

SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM

Artigo 30 – O Departamento de Enfermagem tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área de enfermagem a ele subordinadas.

Parágrafo único – O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 31 – O Departamento de Enfermagem tem a seguinte estrutura:

I – Divisão de Enfermagem Médico- Clínica;

II – Divisão de Enfermagem Médico-Cirúrgica;

III – Divisão de Enfermagem Materno-Infantil;

IV – Divisão de Enfermagem Pediátrica;

V – Serviço de Apoio Educacional.

Parágrafo único – A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.

Artigo 32 – Fica subordinada ao Diretor do Departamento de Enfermagem a Comissão de Ética de Enfermagem.

Parágrafo único – A Comissão de Ética de Enfermagem constituída por cinco membros, indicados pelo Diretor do Departamento e homologada pelo CD tem por finalidade verificar as infringências ao Código de Ética em Enfermagem, julgar os casos e propor as penalidades ao Superintendente.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33 – São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis por órgãos do HU, observadas as respectivas áreas de atuação:

I – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as decisões dos órgãos superiores, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades hierarquicamente superiores;

II – transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

III – estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

IV – expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

V – manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI – avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder pelos resultados alcançados;

VII – providenciar a instrução de processos de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito das matérias;

VIII – propor ao superior imediato a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;

IX – apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo órgão que dirige;

X – praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições dos órgãos administrativos ou do pessoal subordinado, quando necessário;

XI – avocar, de modo geral ou em casos especiais, a competência de qualquer servidor subordinado;

XII – diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;

XIII – controlar a freqüência diária do pessoal subordinado;

XIV – decidir sobre pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço;

XV – conceder férias aos subordinados, quando decorrente de escala estabelecida;

XVI – requisitar material de consumo e material permanente, necessário ao uso do órgão que dirige;

XVII – tratar a todos com urbanidade;

XVIII – praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.

Artigo 34 – O funcionamento dos diferentes órgãos, será estabelecido por meio de resoluções do CD ou por portarias da superintendência, quando for o caso.

Artigo 35 – A interação entre HU e Unidades será realizada por docentes indicados pela Unidade ao Superintendente e homologados pelo CD.

Artigo 36 – A seleção de servidores, de nível superior, por concurso público, será feita por comissões indicadas pelo Superintendente com a participação de docentes indicados pelas Unidades das áreas respectivas.

Artigo 37 – Os Diretores dos departamentos, das divisões e serviços serão indicados pelo Superintendente, ouvidas as Diretorias das Unidades respectivas, quando for o caso.

Artigo 38 – As funções dos membros das comissões permanentes e das comissões consultivas do HU não serão remuneradas.

Artigo 39 – A freqüência ao HU de profissionais ligados a área da saúde, para aprendizado, poderá ocorrer mediante proposta justificada à Comissão de Ensino e Pesquisa e aprovação do Superintendente.

Artigo 40 – Os servidores do HU ficarão sujeitos ao regime jurídico da C.L.T. ou outro que vier a ser estabelecido.

Artigo 41 – Notícias e informações referentes ao HU somente poderão ser veiculadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Superintendente ou por Assessores, quando autorizados.

Artigo 42 – Os servidores não poderão receber, a qualquer título ou sob qualquer forma, retribuições particulares por serviços prestados em sua condição funcional.

Artigo 43 – Os funcionários não poderão tratar com terceiros, assuntos de interesse do HU, sem prévia e expressa autorização do CD ou da Superintendência.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 44 – O Superintendente providenciará, no prazo de cento e vinte dias as modificações necessárias para a adaptação da estrutura do HU ao presente regimento.

Parágrafo único – Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.

Artigo 45 – No prazo de dois anos da vigência do presente regimento, poderão ser propostas alterações em seus dispositivos, por deliberação da maioria simples dos membros do CD.