D.O.E.: 18/01/1989 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3482, DE 17 DE JANEIRO DE 1989

(Revogada pela Resolução CoPGr 4002/1993)

(Retificada em 20.01.89 e em 13.03.91)

Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Energia.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o pronunciamento da Câmara de Pós-Graduação, exarado nos termos do artigo 4º, do parágrafo único da Portaria GR-885, de 25 de agosto de 1969, combinada com a Portaria GR-1538, de 19 de julho de 1971, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Energia com a participação da Escola Politécnica, Faculdade de Economia e Administração, Instituto de Eletrotécnica e Energia e Instituto de Física.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1989.

JOSÉ  GOLDEMBERG
Reitor

DARCI  PAREJA  DE  ALMEIDA
Secretária Geral

 


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENERGIA

Objetivos e Organização

Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Energia tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação e estimular a pesquisa e o ensino científico em geral e em particular na área interdisciplinar de Energia.

Parágrafo único – O curso de Pós-Graduação em Energia será ministrado pela Escola Politécnica, Faculdade de Economia e Administração, Instituto de Eletrotécnica e Energia e Instituto de Física.

Artigo 2º – O Programa de Pós-Graduação em Energia será supervisionado por uma Comissão de Pós-Graduação com a seguinte constituição:

a) 03 (três) docentes portadores, no mínimo, de título de doutor, sendo 01 (um) do Instituto de Física, 01 (um) da Escola Politécnica e o terceiro da Faculdade de Economia e Administração, indicados pelos Diretores das respectivas Unidades;

b) 01 (um) membro do Instituto de Eletrotécnica e Energia indicado pelo Diretor deste Instituto e portador, no mínimo, de título de Doutor;

c) 01 (um) representante discente eleito pelos seus pares.

§ 1º – O mandato dos membros da Comissão de Pós-Graduação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º – O mandato do representante discente será de 01 (um) ano, vedada a recondução.

§ 3º – O curso disporá de uma secretaria de pós-graduação que será subordinada diretamente à Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 3º – Compete à Comissão de Pós-Graduação:

a) Coordenar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação em Energia;

b) Solicitar às Unidades citadas no parágrafo único do Artigo 1º os conjuntos de disciplinas necessárias ao atendimento do Programa de Pós-Graduação em Energia;

c) Organizar semestralmente o elenco das disciplinas de pós-graduação a serem ministradas no semestre subseqüente, examinando as mesmas, avaliando seus níveis e encaminhando os programas apresentados, assim como a atribuição do número de unidades de crédito correspondentes para aprovação pela CPGr;

d) Manter contatos e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da Pós-Graduação em Energia;

e) Organizar anualmente, dentre os docentes portadores, no mínimo de título de doutor, colocados à disposição do programa, a relação dos orientadores. A Comissão de Pós-Graduação poderá aceitar a indicação de integrantes de outras instituições para orientador desde que estes tenham, no mínimo, o título de doutor;

f) Elaborar anualmente o catálogo do curso que deverá conter a relação das disciplinas oferecidas, a lista dos orientadores e este Regulamento, assim como as normas gerais que regulam o regime de pós-graduação na USP;

g) Providenciar as matrículas dos candidatos a mestrado e doutorado, bem como a seleção dos mesmos, no caso de alunos ingressantes;

h) Organizar os horários das disciplinas de pós-graduação;

i) Determinar os critérios e indicar as comissões examinadoras dos exames de qualificação, em nível de mestrado e doutorado, bem como dos exames de proficiência em língua(s) estrangeira(s);

j) Indicar a lista dos membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão, constituir as comissões julgadoras da dissertação ou tese, encaminhando-as para aprovação pela Congregação da Unidade à qual o orientador pertence, ou aquela que a Comissão de Pós-Graduação achar mais pertinente no caso do orientador não pertencer nem a Escola Politécnica, nem ao Instituto de Física e nem a Faculdade de Economia e Administração.

Parágrafo único – A comissão de Pós-Graduação deverá escolher dentre seus membros um Coordenador.

Artigo 4º – O Programa de Pós-Graduação em Energia compreenderá 2 (dois) níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam, respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

Parágrafo único – Para obtenção do grau de Doutor não é necessário o grau de Mestre.

Artigo 5º – O Programa de Pós-Graduação em Energia compreenderá disciplinas de pós-graduação, seminário geral e elaboração de dissertação ou tese.

§ 1º – O preparo de uma dissertação será exigido para obtenção do grau de Mestre.

§ 2º – A elaboração de uma tese com base em investigação original constitui exigência para a obtenção do grau de Doutor.

Artigo 6º – Os programas de estudo deverão incluir disciplinas da área de concentração, bem como poderão incluir disciplinas de uma ou mais áreas complementares.

§ 1º – Entende-se por área de concentração a de Energia, dentro da qual o aluno deverá desenvolver as suas atividades de pesquisa para a elaboração da dissertação ou da tese.

§ 2º – Entende-se por área complementar o conjunto de outras matérias consideradas necessárias ou convenientes para a formação do candidato.

Artigo 7º – As disciplinas de pós-graduação deverão obedecer as seguintes características:

a) Cada disciplina deverá ser ministrada na forma de aulas teóricas, que poderão vir acompanhadas de seminários ou outros trabalhos didáticos;

b) A cada disciplina será atribuído um número de unidades de crédito na forma estabelecida pelo Artigo 9º deste Regulamento;

c) Cada disciplina obedecerá a um programa que deverá ser aprovado pela Comissão de Pós-Graduação e posteriormente pela CPGr conforme descrito no Artigo 3º deste Regulamento.

Artigo 8º – As propostas de disciplinas de pós-graduação deverão ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Título, programa e duração em semanas da disciplina;

b) Nome e título universitário do docente responsável pela disciplina;

c) Número de horas de aulas teóricas semanais, número de horas semanais destinadas a atividades programadas, constando de exercícios, seminários ou outras atividades e número de horas semanais de estudo;

d) Forma de avaliação do aproveitamento;

e) Número de unidades de crédito atribuído à disciplina;

f) Sugestão do período letivo durante o qual a disciplina deverá ser lecionada;

g) Indicação da bibliografia básica da disciplina;

h) Os pré-requisitos, quando houver.

§ 1º – Os docentes responsáveis por disciplinas de pós-graduação deverão ter, no mínimo, o grau de Doutor.

§ 2º – Poderá ser dispensada a exigência do Parágrafo 1º, a critério da CPGr, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, se o interessado apresentar títulos de trabalhos de pesquisa e experiência profissional, que demonstrem sua alta qualificação na matéria.

Artigo 9º – A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito.

§ 1º – Cada unidade de crédito corresponderá a 12 (doze) horas de atividades, compreendendo aulas teóricas, atividades programadas e estudos.

§ 2º – Ficará a critério da CPGr por proposta da Comissão de Pós-Graduação outorgar unidades de crédito a cursos realizados em outras instituições, não podendo estas ultrapassar 1/3 (um terço) dos créditos totais, conforme Artigo 138 do Regimento Geral da USP.

Artigo 10 – O candidato ao mestrado deverá completar pelo menos 180 (cento e oitenta) unidades de crédito: no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação, no mínimo 10 (dez) unidades de crédito em seminário geral, e no mínimo 90 (noventa) unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 11 – O candidato ao doutorado deverá completar pelo menos 360 (trezentos e sessenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: no mínimo 120 (cento e vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação, no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em seminário geral e no mínimo 220 (duzentos e vinte) unidades de crédito no preparo da tese.

Parágrafo único –  Os estudantes portadores do título de Mestre credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou reconhecido pela Universidade de São Paulo que estiverem matriculados no curso de pós-graduação em Energia ao nível de doutorado, deverão completar pelo menos 180 (cento e oitenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: 30 (trinta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação, 10 (dez) unidades de crédito em seminário geral e 140 (cento e quarenta) unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 12 – O programa de mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído num prazo inferior a 01 (um) ano e superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 13 – O programa de doutorado, compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

§ 1º – O portador de título de mestre que se inscrever em programa de doutoramento não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

§ 2º – O prazo de conclusão de doutorado a que se refere este Artigo poderá ser prorrogado por 2 (dois) anos no máximo, mediante proposta justificada do orientador aprovada pela Comissão de Pós-Graduação e pela CPGr.

Artigo 14 – Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, o candidato ao mestrado ou ao doutorado somente poderá apresentar a respectiva dissertação ou tese após decorridos pelo menos 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

Orientação

Artigo 15 – Cada candidato a mestrado ou doutorado indicará um orientador integrante da lista apresentada pela Comissão de Pós-Graduação, mediante prévia aquiescência deste.

§ 1º – Em cada caso o orientador informará por escrito à Comissão de Pós-Graduação a sua anuência em aceitar os candidatos que o tenham escolhido.

§ 2º – Ao candidato é facultada a mudança de orientador dede que aprovada pela Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 16 – Caberá ao orientador estabelecer o programa de estudos do candidato, verificar o desenvolvimento deste programa e orientar a elaboração da dissertação ou tese.

Parágrafo único- O orientador informará à Comissão, de Pós-Graduação, quando solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientador, manifestando a sua apreciação sobre o seu aproveitamento.

Artigo 17 – O programa de estudo organizado para o candidato poderá envolver várias unidades da Universidade de São Paulo ou outras instituições, desde que neste último caso se respeite o previsto no Artigo 9º, § 2º deste Regulamento.

Matrícula e Freqüência

Artigo 18 – A matrícula na pós-graduação em Energia será feita semestralmente na época fixada em edital, mediante requerimento à Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 19 – A seleção de candidatos ingressantes será feita mediante normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 1º – Poderá ser aceito o candidato com deficiência de currículo, sujeito porém a um regime de adaptação fixado pelo orientador para cada caso.

§ 2º – Não poderão ser atribuídos créditos de disciplinas ou trabalhos de adaptação.

Artigo 20 – Deferido o requerimento, a matrícula no Programa de Pós-Graduação será efetuada na Secretaria de Pós-Graduação em Energia.

Artigo 21 – A freqüência às aulas, às atividades programadas e ao seminário geral e obrigatória, sendo reprovado o candidato que não comparecer a 75% (setenta e cinco por cento) de cada atividade.

Artigo 22 – Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividade escolares em qualquer estágio dos programas de mestrado e de doutorado, por prazo global não superior a 2 (dois) anos, mediante proposta do orientador aprovada pela Comissão de Pós-Graduação.

Exame de Qualificação

Artigo 23 – Tanto para os candidatos a mestrado como para os candidatos a doutorado haverá um exame geral de qualificação distinto em cada caso, realizado em época prevista no calendário escolar.

§ 1º – O exame constará de prova escrita ou oral, de acordo com o disposto pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º – O exame será realizado pelo candidato em época anterior à do julgamento de sua dissertação ou tese, após concluídos pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos de disciplinas e seminários.

§ 3º – Para ser considerado aprovado nos exames de qualificação (mestrado ou doutorado) o candidato deverá obter nível não inferior a B com a maioria dos examinadores.

§ 4º – O candidato reprovado no exame de qualificação poderá prestá-lo novamente apenas uma vez.

§ 5º – A Comissão de Pós-Graduação estabelecerá o programa e os critérios para o exame de que trata este Artigo com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.

Artigo 24 – O exame de qualificação será prestado perante uma Comissão Examinadora, constituída de 3 (três) membros, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação.

Exame de Proficiência em Língua Estrangeira

Artigo 25 – O candidato ao mestrado deverá demonstrar proficiência em uma língua estrangeira e o candidato a doutorado em duas.

§ 1º – A proficiência em língua estrangeira será avaliada de acordo com normas definidas pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º – As provas relativas a uma e outra das línguas estrangeiras deverão ser realizadas, respectivamente, dentro do prazo de até um ano a partir da matrícula do candidato no curso de pós-graduação.

Regime de Aprovação

Artigo 26 – O aproveitamento em cada disciplina ou atividade equivalente será avaliado através de provas, exames, trabalhos e projetos, bm como pela participação e interesse demonstrado  pelo candidato, e expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:

A – Excelente, com direito a crédito;

B – Bom, com direito a crédito;

C – Regular, com direito a crédito;

D – Insuficiente, sem direito a crédito;

E – Reprovado, sem direito a crédito;

I – Incompleto, atribuído ao candidato que, tendo nível C ou acima, deixou de completar, por motivo justificado, uma pequena parcela do total de trabalhos ou provas exigidos. É um nível provisório e será transformado, automaticamente, em nível E, caso os trabalhos, ou provas, não sejam completados dentro do novo prazo fixado pela Comissão de Pós-Graduação;

J – Abandono justificado, atribuído ao candidato que, com a autorização de seu orientador, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento;

T – Transferência, atribuído a créditos relativos a disciplinas cursadas fora da Universidade de São Paulo e aceitas para contagem de créditos, até o limite de 1/3 (um terço), conforme fixado no Artigo 138  do Regimento Geral da USP.

Artigo 27 – O candidato que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela Comissão de Pós-Graduação, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos regimentais.

Artigo 28 – A avaliação do aproveitamento será feita ao término do programa mediante coeficiente de rendimento global, CR, correspondente á média ponderada de todos os níveis de conceito atribuídos ao longo do programa, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas é atribuído aos níveis os seguintes valores:

A = 4; B = 3;  C = 2; D = 1  e  E = 0

sendo o resultado aproximado até a primeira casa decimal. Disciplinas às quais tenham sido atribuídos os indicadores J ou T não serão consideradas nesse cômputo.

Artigo 29 – O candidato que obtiver nível de conceito D ou E em qualquer disciplina poderá repeti-la. Neste caso, como resultado final, será atribuído o nível obtido posteriormente, devendo entretanto o conceito anterior constar do histórico escolar.

Artigo 30 – O candidato será desligado do programa de pós-graduação, tanto ao nível de mestrado como de doutorado, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) Se obtiver coeficiente de rendimento global, CR, inferior a 2,5 (dois e meio);

b) Se obtiver nível D ou E em qualquer disciplina repetida;

c) Se for reprovado pela 2ª (segunda) vez no Exame de Geral Qualificação;

d) Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais.

Artigo 31 – O julgamento da dissertação ou tese será requerido pelo candidato à Comissão de Pós-Graduação que tomará as providências necessárias para a realização do mesmo.

§ 1º – O requerimento deverá vir acompanhado de:

a) Declaração do orientador de que o trabalho está em condições de ser julgado;

b) 8 (oito) exemplares da dissertação, obedecendo a padronização fixada pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º – A dissertação, deverá ser redigida em português com resumo em inglês.

§ 3º – O candidato ao mestrado somente poderá apresentar a respectiva dissertação após decorridos pelo menos 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

Artigo 32 – A dissertação será julgada por uma Comissão Julgadora constituída pelo orientador e dois outros membros, sob a presidência do orientador, comissão esta indicada pela Comissão de Pós-Graduação e aprovada pela Congregação pertinente, conforme previsto no Artigo 3º.

§ 1º – Pelo menos um dos membros e respectivo suplente da Comissão Julgadora deverá ser estranho ao Departamento ao qual pertence o orientador.

§ 2º – Os membros da Comissão Julgadora, quando membros do magistério superior, deverão ser portadores de, pelo menos, título de doutor.

§ 3º – Na composição da Comissão Julgadora poderá ser indicado pela Comissão de Pós-Graduação especialista de reconhecido saber que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação pertinente.

Artigo 33 – O julgamento da dissertação de mestrado será feito em sessão pública, na qual o candidato exporá aos examinadores o conteúdo do trabalho.

§ 1º – Cada examinador poderá argüir o candidato durante o período máximo de 30 (trinta) minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

§ 2º – Cada membro da Comissão Julgadora expressará o seu julgamento na apreciação da dissertação para a obtenção do grau de Mestre, mediante a atribuição de notas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez).

§ 3º – Será considerado aprovado o candidato que obtiver, da maioria dos examinadores no mínimo a nota 7,0 (sete).

§ 4º – Ao candidato que obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove) será atribuída a menção “com distinção”.

§ 5º – A critério da Comissão Julgadora poderá ser atribuído ao candidato aprovado com distinção a menção “com louvor”.

§ 6º – Terminado o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório que será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação.

Da tese de Doutoramento

Artigo 34 – O julgamento será requerido pelo candidato à Comissão de Pós-Graduação que tomará as providências necessárias para a realização do mesmo.

§ 1º – O requerimento para a defesa de tese deverá ser acompanhado de:

a) Declaração do orientador de que o trabalho está em condições de ser julgado;

b) 10 (dez) exemplares da tese, obedecendo a padronização fixada pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º – A tese deverá ser redigida em português com resumo em inglês.

§ 3º – O candidato ao doutoramento somente poderá apresentar a respectiva tese após decorridos pelo menos 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

Artigo 35 – A tese será julgada por uma Comissão Julgadora constituída pelo orientador e 4 (quatro) outros membros, sob a presidência do orientador, devendo esta Comissão ser indicada pela Comissão de Pós-Graduação e aprovada pela Congregação pertinente, conforme previsto no Artigo 3º.

§ 1º – Pelo menos 2 (dois) dos membros e respectivos suplentes da Comissão Julgadora à qual se refere este artigo devem ser estranhos ao Departamento ao qual pertence o orientador.

§ 2º – Os membros da Comissão Julgadora, quando membros do magistério superior, deverão ser portadores de pelo menos, título de doutor, devendo ainda um dos examinadores ser de categoria superior a de doutor.

§ 3º – Na composição da Comissão Julgadora poderá ser indicado pela Comissão de Pós-Graduação especialista de reconhecido saber que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação pertinente.

Artigo 36 – O julgamento da tese de doutoramento será feito em sessão pública, na qual o candidato exporá aos examinadores o conteúdo do trabalho.

§ 1º – Cada examinador poderá argüir o candidato durante o período máximo de 30 (trinta) minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

§ 2º – Cada membro da Comissão Julgadora expressará o seu julgamento na prova pública de defesa de tese para a obtenção do grau de Doutor, mediante a atribuição de notas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez), conforme artigo 145 do Regimento Geral da USP.

§ 3º – Será considerado aprovado o candidato que obtiver, da maioria dos examinadores, no mínimo a nota 7,0 (sete).

§ 4º – Ao candidato que obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove) será atribuída a menção “com distinção”.

§ 5º – A critério da Comissão Julgadora poderá ser atribuído ao candidato aprovado com distinção a menção “com louvor”.

§ 6º – Terminado o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório que será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação.

Aprovação na Pós-Graduação em Energia

Artigo 37 – O candidato que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento para obtenção do grau de Mestre em Energia, fará jus ao respectivo diploma.

Artigo 38 – O candidato que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento para obtenção do grau de Doutor em Ciências – Energia, fará jus ao respectivo diploma.

Disposições Gerais

Artigo 39 – O Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Energia está sujeito às demais normas de caráter geral que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação da USP.

Parágrafo único- No início de cada ano serão apreciados pela Comissão de Pós-Graduação as sugestões para modificações do presente Regulamento que se aprovadas serão submetidas à CPGr.

Artigo 40 – Os casos omissos serão submetidos à CPGr.

Disposições Transitórias

Artigo 41 – O representante discente, do item c, do artigo 2º, será eleito após um mês de funcionamento do programa.