D.O.E.: 23/06/2012

PORTARIA GR Nº 5721, DE 21 DE JUNHO DE 2012

(Alterada pelas Portarias GR 5775/2012, 6170/20136323/20137026/2017, 7376/2019, 7515/2019 e 8033/2023)

(Revoga as Portarias GR 3645/20054641/20094792/20104807/2010 e  5042/2011)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Institui e disciplina a utilização do Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto e tendo em vista o deliberado pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Patrimônio “ad referendum” do Colegiado e considerando:

– a necessidade de cobertura para acidentes pessoais em favor de pessoas envolvidas em atividades de interesse da Universidade de São Paulo;

– a obrigatoriedade de contratação de seguro contra acidentes pessoais para estagiários, prevista no inciso IV do art 9º da Lei de Estágio 11.788/2008.

– o elevado custo direto e administrativo de manutenção dessas apólices; e

– a aprovação do “auto seguro” pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 19.02.2002, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica instituído o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Os recursos necessários à instituição do Fundo correrão por conta do orçamento da Universidade de São Paulo.

§ 2º – O Fundo destina-se exclusivamente ao pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares, de acordo com as condições e os valores estabelecidos nesta Portaria.

Artigo 2º – Estarão cobertos pelo Fundo:

I – os servidores, docentes e técnicos administrativos, o “Professor Sênior” nos termos da Resolução 6073, de 02.03.2012, os docentes em cumprimento de mandatos eletivos conforme Ofício CODAGE/CIRC/009/2011 e os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo.

II – os estagiários e participantes de programas institucionais, durante todo o período em que mantiverem vínculo com a USP, nas condições estabelecidas nesta Portaria;

III – os pós-doutorandos, durante todo o período de desenvolvimento do seu programa, nas condições estabelecidas nesta Portaria;

IV – os professores visitantes de outras Universidades, durante o período em que estiverem desenvolvendo atividades de interesse da Universidade de São Paulo;

V – os integrantes do Coral Universidade de São Paulo (CORALUSP), da Orquestra Sinfônica da Universidade de São Paulo (OSUSP) e do Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP), quando da realização de seus espetáculos;

VI – o público externo em excursão ou visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência, Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA), TUSP, Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP, CORALUSP, Museus da USP e Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC).

Artigo 3º – As coberturas serão as seguintes:

I – indenização de R$ 30.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.500,00, no caso do art 2º, inciso I, desta Portaria;

II – indenização de R$ 12.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.000,00, no caso do art 2º, incisos II a V, desta Portaria, exceto para os estagiários que sejam alunos da USP, regidos pelas normas previstas no inciso I deste artigo;

III – indenização de R$ 6.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.000,00, no caso do art 2º, inciso VI, desta Portaria.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP a concessão da indenização ou a autorização do pagamento dos reembolsos, mediante solicitação da Unidade à qual o sinistrado estiver vinculado na data da ocorrência do sinistro ou, nos casos previstos no inciso VI do art. 2º desta Portaria, da Unidade/Órgão que sediou o evento onde ocorreu o mesmo.

Parágrafo único – Para fins da solicitação da indenização, deverão ser comprovados todos os requisitos e condições previstas nesta Portaria.

Artigo 5º – As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Portarias GR nº 3645, de 21.11.2005, GR 4641/2009, GR 4792/2010, GR 4807/2010 e GR 5042/2011.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor