D.O.E.: 06/11/2009 Revogada

PORTARIA GR Nº 4551, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009

(Revogada pela Portaria GR 4831/2010)

(Revoga as Portarias GR 2927/1995 e 2931/1995)

Institui e disciplina a utilização da Reserva de “Seguro de Equipamentos Móveis de Informática” no âmbito da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, tendo em vista a manifestação favorável da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 21/09/2009, e a aprovação “ad referendum” da Comissão de Legislação e Recursos, e considerando a necessidade de estabelecer uma política de seguro dos Equipamentos Móveis de Informática pertencentes à USP, bem como o elevado custo direto e administrativo de manutenção das apólices de seguro disponíveis no mercado, baixa a seguinte

P O R T A R I A:

Artigo 1º – Fica instituída uma Reserva orçamentária denominada “Seguro de Equipamentos Móveis de Informática”, na forma de “auto seguro”, que dará cobertura exclusiva aos extravios, furtos ou roubos de equipamentos móveis de informática pertencentes à Universidade de São Paulo, de acordo com as condições e os valores estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º – A utilização dessa Reserva abrange todas as Unidades e demais Órgãos da Universidade de São Paulo.

§ 2º – Anualmente, a Comissão de Orçamento e Patrimônio determinará dotação específica dessa Reserva orçamentária.

Artigo 2º – Estarão cobertos pelo Seguro os equipamentos móveis de informática incorporados ao patrimônio da Universidade de São Paulo ou cadastrados como bens de terceiros/convênios.

Artigo 3º – O valor máximo a ser coberto pelo Seguro será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

Parágrafo único – O Seguro não cobrirá gastos com manutenção e conserto de equipamentos.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio a concessão da autorização do pagamento de indenização ou reembolso, mediante solicitação da Unidade/Órgão à qual o sinistrado estiver vinculado à época do sinistro.

Artigo 5º – Para utilização do Seguro, a Unidade/Órgão deverá juntar, em processo específico, pedido de indenização ou reembolso pelo extravio, furto ou roubo do equipamento e encaminhar à Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo, devendo ser juntados aos autos os seguintes documentos:

I. cópia do Boletim de Ocorrência;

II. cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento;

III. no mínimo, três orçamentos do equipamento a ser adquirido, obedecido o valor máximo de cobertura estipulado nestas normas. Caso a Unidade/Órgão venha a adquirir equipamento com valor superior ao estabelecido no artigo 3º desta Portaria, deverá custear a diferença;

IV. comprovação de instauração de Sindicância Administrativa;

V. cópia do termo de permissão de uso do equipamento expedido pela Unidade/Órgão;

VI. cópia do termo de incorporação ao patrimônio da Universidade de São Paulo e, no caso dos bens de terceiros/convênios, comprovante de cadastramento do equipamento.

§ 1º – O Seguro poderá ser utilizado para indenização ou reembolso pelo extravio, furto ou roubo do aparelho antes do término da apuração pela Comissão de Sindicância Administrativa.

§ 2º – Caso a sindicância apure que houve responsabilidade e/ou negligência por parte do usuário, o mesmo deverá ressarcir, através de recolhimento, o valor correspondente ao aparelho reposto.

§ 3º – Após a finalização dos trabalhos de apuração pela Comissão de Sindicância, a Unidade/Órgão deverá juntar ao processo de solicitação de indenização ou reembolso cópias do relatório final da Sindicância Administrativa e da respectiva decisão, e encaminhá-las para o conhecimento da Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 6º – A Reserva de Seguro não poderá ser solicitada nas seguintes hipóteses:

a) a Unidade/Órgão deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Portaria;

b) a Unidade/Órgão permitir que pessoas não autorizadas saiam com equipamentos de suas dependências sem a devida autorização; e

c) o resultado da Sindicância Administrativa apurar responsabilidade e/ou negligência por parte do usuário. Neste caso, a reposição deverá ser efetuada à custa do próprio responsável pelo equipamento.

Artigo 7º – As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo, ouvida a área técnica de informática competente, caso se faça necessário.

Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR nº 2927, de 17 de janeiro de 1995, e nº 2931, de 06 de fevereiro de 1995 (Proc. USP nº 2008.1.1032.55.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de novembro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora