D.O.E.: 12/04/2002 Revogada

PORTARIA GR Nº 3335, DE 08 DE ABRIL DE 2002

(Revogada pela Portaria GR 3946/2008)

(Revoga a Portaria GR 2612/1990)

Dispõe sobre o Programa da Bolsa-Trabalho para alunos dos cursos de graduação da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de aperfeiçoar as normas de funcionamento do Programa Bolsa-Trabalho para alunos dos cursos de graduação da USP, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O Programa Bolsa-Trabalho para alunos dos cursos de graduação da USP, criado pela Portaria GR nº 2612, de 29.08.1990, destina-se a auxiliar o estudante que, em virtude de condições sócio-econômicas desfavoráveis, encontre dificuldades no custeio de seus estudos.

Artigo 2° – Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Social – COSEAS designar Comissão de Acompanhamento de Programa Bolsa-Trabalho, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, com as seguintes atribuições:

I – avaliar e selecionar os projetos de trabalho encaminhados pelas Unidades Administrativas e de Ensino da USP, aos quais deverão vincular-se os alunos contemplados com a Bolsa;

II – avaliar o desenvolvimento dos projetos por análise dos relatórios anuais elaborados pelo(s) responsável(is);

III – supervisionar o cumprimento da presente Portaria e das normas regulamentadoras do Programa.

Artigo 3º – Os projetos deverão ser encaminhados, por docentes ou técnicos de nível superior, à Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa-Trabalho, em prazo previamente determinado, discriminando:

I – objetivos;

II – descrição das atividades e previsão de resultados, esclarecendo a relevância para a Universidade e os benefícios sociais e educacionais;

III – número de bolsistas necessário para o desenvolvimento do projeto;

IV – prazo de execução.

Artigo 4º – São condições para que o aluno possa obter a Bolsa-Trabalho:

I – estar regularmente matriculado em curso de graduação da USP;

II – inscrever-se em projeto de trabalho previamente aprovado pela Comissão de Acompanhamento do Programa;

III – ser classificado em seleção sócio-econômica realizada pela Divisão de Promoção Social da COSEAS;

IV – ser aprovado em avaliação de caráter técnico-acadêmico, a ser realizada pelos responsáveis pelo projeto de trabalho, para o qual o aluno foi classificado na seleção sócio-econômica.

Artigo 5º – O aluno beneficiado com a Bolsa-Trabalho deverá prestar o mínimo de 40 horas mensais de trabalho, junto ao projeto para o qual foi selecionado.

Artigo 6º – O valor mensal da Bolsa-Trabalho será equivalente a um salário mínimo ou figura equivalente que venha a ser fixada na legislação federal.

§ 1º – Sobre esse valor não ocorrerá qualquer desconto referente a encargos sociais.

§ 2º – O bolsista que não cumprir o mínimo de 40 horas mensais estipulado receberá o equivalente ao número de horas efetivamente trabalhadas.

§ 3º – Não haverá, em nenhuma hipótese, o pagamento de horas-extras.

Artigo 7º – O aluno que obtiver a Bolsa-Trabalho poderá desfrutar do benefício pelo período de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, mediante novo processo de classificação sócio-econômica e habilitação técnico-acadêmica.

Artigo 8º – A Bolsa-Trabalho constitui mérito acadêmico, expresso por declaração escrita fornecida pela COSEAS após a conclusão do projeto de trabalho, a fim de constar do “curriculum vitae” dos responsáveis pelo projeto e dos alunos.

Artigo 9º – Uma vez realizada a seleção dos bolsistas, caberá à COSEAS, pela Divisão de Promoção Social:

I – estabelecer com o bolsista termo de compromisso que assegure o cumprimento da carga horária mínima das tarefas relativas à Bolsa, dos Regimentos da USP e da Unidade, bem como da presente Portaria;

II – receber mensalmente, do responsável pelo projeto, relatório de freqüência do bolsista;

III – elaborar a folha de pagamento mensal dos bolsistas, remetendo-a ao Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral da USP, para liquidação.

Artigo 10 – O responsável pelo projeto de trabalho para o qual o aluno estiver prestando serviços poderá solicitar à COSEAS a substituição do bolsista, caso seja configurada uma das seguintes situações:

I – inadaptação do aluno bolsista às tarefas que lhe foram atribuídas;

II – incompatibilidade entre o horário disponível do bolsista e as necessidades do projeto;

III – inobservância, pelo bolsista, das normas e regulamentos da Unidade ou das regras estipuladas na presente Portaria.

Artigo 11 – Além das hipóteses previstas no artigo anterior, a Bolsa poderá, a qualquer momento, ser suspensa ou cancelada na ocorrência dos seguintes fatos:

I – abandono, pelo bolsista, do curso em que estiver matriculado;

II – sofrer o bolsista qualquer sanção por indisciplina ou por infração do Regimento da USP.

Parágrafo único – Qualquer ocorrência nos termos do disposto no presente artigo deverá ser comunicada à COSEAS pelo responsável do projeto.

Artigo 12 – A concessão da Bolsa-Trabalho não configura, em nenhum momento, a existência de vínculo empregatício entre o bolsista e a USP.

Artigo 13 – O pagamento do estipêndio mensal a que o bolsista fará jus será efetuado pela Tesouraria Central da Reitoria, através de depósito na conta corrente indicada pelo aluno no ato da assinatura do contrato, em instituição bancária indicada pela COSEAS, com base na folha de pagamento elaborada nos termos do inciso III do artigo 9º.

Artigo 14 – À Coordenação da COSEAS fica reservada a competência para resolver os casos omissos nesta Portaria, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa, nos termos do inciso III do artigo 2º.

Artigo 15 – As despesas decorrentes da presente Portaria onerarão os recursos orçamentários da Universidade de São Paulo oriundos das heranças vacantes.

Artigo 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Portaria GR nº 2612/1990 (Proc. USP nº 96.1.39354.1.3).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de abril de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor