RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6488, DE 9 DE JANEIRO DE 2013.
(D.O.E. - 10.01.2013)Baixa o Regimento do Núcleo de Extensão em Medicina Tropical.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 28 de junho de 2012 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Extensão em Medicina Tropical - NACE-NUMETROP, criado pela Resolução nº 6347, de 14 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2010.1.2206.5.8)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 9 de janeiro de 2013.
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão UniversitáriaRUBENS BEÇAK
Secretário Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE EXTENSÃO EM MEDICINA TROPICALArtigo 1º - O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Extensão em Medicina Tropical (NACE-NUMETROP), criado pela Resolução nº 6347/2012, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado no município de Santarém, Estado do Pará, destina-se ao desenvolvimento de programas de intervenção multidisciplinar que busquem o manejo, controle e prevenção das doenças infecciosas e parasitárias, de modo a contribuir para a promoção à saúde da população, promovendo atividades de cultura e extensão universitária destinados a integrar a Universidade/Sociedade.
Artigo 2º - O NACE/NUMETROP terá como objetivos específicos:
I - promover iniciativas interdisciplinares e Inter setoriais de intervenção que visem o manejo, controle e prevenção das doenças infecciosas e parasitárias, bem como a promoção da saúde da população do município de Santarém – PA e região;
II - contribuir para a formação integral de alunos de graduação e de pós-graduação da USP ao proporcionar-lhes maior contato com a realidade social no contexto amazônico, com vistas ao reconhecimento dos determinantes sociais das doenças infecciosas e parasitárias e à formação de valores voltados à cidadania e responsabilidade social;
III - contribuir para a capacitação de profissionais da área da saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Santarém no manejo, controle e prevenção das doenças infecciosas e parasitárias;
IV - contribuir para a articulação das atividades de pesquisa, ensino e extensão universitária no âmbito das doenças infecciosas e parasitárias.
§ 1º - Para o cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º - O NACE-NUMETROP passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 3º - O NACE-NUMETROP terá a duração de 5 (cinco) anos.
Artigo 4º - O NACE-NUMETROP apresentará relatório bienal e, ao término do período do seu funcionamento submeterá ao exame do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, pedido de prorrogação além do prazo estipulado no art 2º, em função de desempenho satisfatório a ser avaliado segundo disposto nos arts. 60 e 61, ambos do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º - A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art 2º.
§ 2º - Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o NACE-NUMETROP será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 5º - São membros do NACE-NUMETROP aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º - Integrarão o NACE/NUMETROP docentes, pesquisadores e técnicos especializados, em exercício ou aposentados na USP ou no Hospital das Clínicas da FMUSP, alunos de graduação, pós-graduação e especialização e funcionários da USP, interessados em atividades de cultura e extensão universitária.
§ 2º - A participação no NACE-NUMETROP depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 3º - A vinculação dos membros ao NACE-NUMETROP cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 6º - São órgãos de administração do Núcleo:
I - Conselho Deliberativo;
II - Coordenadoria.
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador e por 4 (quatro) membros do NACE-NUMETROP, internos ou externos à USP, observado o disposto no art 1º da Resolução CoCEx nº 5385, de 6 de março de 2007.
§ 1º - O Coordenador será eleito dentre os docentes da ativa da USP, membros do NACE-NUMETROP, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NACE-NUMETROP e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa;
II - gerir administrativa e financeiramente o NACE-NUMETROP;
III - aprovar os relatórios científicos do NACE-NUMETROP;
IV - decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;
V - decidir sobre a incorporação ou desligamento dos membros;
VI - responder pelo desempenho de seus funcionários;
VII - decidir sobre a atribuição de bolsas;
VIII - decidir sobre casos omissos.
§ 1º - O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3º - Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE-NUMETROP a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do NACE-NMETROP.
Artigo 9º - Compete ao Coordenador:
I - dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II - representar o Núcleo perante órgãos superiores da Universidade;
III - elaborar relatórios científicos e encaminhá-los, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Parágrafo único - Compete ao suplente do Coordenador:
I - assumir a coordenação do NACE-NUMETROP e a presidência do Conselho Deliberativo durante os impedimentos de seu coordenador;
II - em caso de afastamento definitivo do coordenador, convocar dentro de 15 (quinze) dias, reunião do Conselho Deliberativo para escolha de novo coordenador.
Artigo 10 - Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento ou sempre que solicitados.
Artigo 11 - Compete a todos os membros do NACE/NUMETROP:
I - respeitar e fazer cumprir as normas deste Regimento;
II - divulgar as atividades e programações do NACE/NUMETROP;
III - incentivar a participação de novos integrantes através de projetos que vão ao encontro dos objetivos contidos no art 1º deste Regimento.
Artigo 12 - Os recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.
§ 1º - Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2º - Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do NACE-NUMETROP.
§ 3º - Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE-NUMETROP deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4º - O NACE-NUMETROP não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 13 - São de inteira responsabilidade do NACE-NUMETROP as despesas de sua manutenção, respondendo subsidialmente à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 14 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o NACE-NUMETROP poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificações precisas dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para o desenvolvimento de um projeto. Parágrafo único - As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.
Artigo 15 - Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE-NUMETROP poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Medicina da USP.
Parágrafo único - Na hipótese de desativação do NACE-NUMETROP ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente tiverem prestando serviços ao NACE-NUMETROP retornarão às suas funções de origem.
Artigo 16 - Os trabalhos gerados no NACE-NUMETROP por autores pertencentes à USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único - Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE-NUMETROP obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP, nos termos da Resolução nº 3533, de 22 de junho de 1989, e alterações posteriores.
Artigo 17 - Equipamentos e bens destinados ao NACE-NUMETROP ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do NACE-NUMETROP.
Parágrafo único - Não havendo consenso quanto a destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio nos termos do art 61, parágrafo único, do Regimento Geral da Universidade.
Artigo 18 - É vedada a auto atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais e bonificações aos membros do NACE-NUMETROP, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 19 - Aos membros do NACE-NUMETROP que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 3975/92.
Artigo 20 - O NACE-NUMETROP poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos do art 15 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.
Artigo 21 - O NACE-NUMETROP poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do art 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.