RESOLUÇÃO Nº 6344, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.
(D.O.E. - 11.09.2012)Institui o Programa de Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI-USP).
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 15.8.2012, bem como o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 27.8.2012, e considerando:
- que a própria natureza dos estudos de relações internacionais realizados no IRI-USP demanda a presença contínua de docentes estrangeiros e especialistas;
- que conceituados centros de estudos de relações internacionais, nos quais o IRI-USP se inspira para a busca da excelência nesses estudos, possuem corpos docentes altamente internacionalizados;
- que a atuação de especialistas, com diferentes formações, experiências profissionais, acadêmicas e estilos de trabalho, é de especial relevância na formação do internacionalista;
- a necessidade de formação de redes internacionais de pesquisadores, as quais constituem a forma contemporânea de produção de conhecimento inovador, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI-USP), visando a garantir a presença contínua desses Professores em seu corpo docente.
Artigo 2º - O Programa consistirá na concessão, a cada dois anos, de 10 (dez) bolsas para Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores admitidos no IRI-USP, que terão duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou intercalados.
§ 1º - A bolsa terá o valor correspondente à categoria de Professor MS-6, em RDIDP.
§ 2º - A Reitoria garantirá recursos orçamentários equivalentes a 10 (dez) bolsas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - Findo esse período de 24 (vinte e quatro) meses, caso sobrem recursos, esses serão somados aos que a Reitoria fornecerá para a continuação do Programa no próximo biênio, a fim de se chegar ao montante do § 2º, e assim sucessivamente.
§4º - O Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador que já participaram do Programa de Bolsas não poderão nele se candidatar novamente no interstício de 5 (cinco) anos.
Artigo 3º - Os Professores serão selecionados por um Comitê com a seguinte composição:
I - o Diretor do IRI, seu presidente;
II - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa do IRI, seu vice-presidente;
III - o Presidente da Comissão de Graduação do IRI;
IV - 4 (quatro) Professores estranhos ao corpo docente da USP, a serem escolhidos pela Congregação do IRI.
Parágrafo único - Para a seleção de Professor Visitante estrangeiro, os 4 (quatro) Professores mencionados no inciso IV deverão ser necessariamente estrangeiros.
Artigo 4º - O processo seletivo consistirá na análise do curriculum vitae, das linhas de pesquisa e/ou experiência profissional e entrevista pessoal e/ou via internet com o candidato.
§ 1º - Em se tratando de Professor Colaborador, será imprescindível a análise de sua experiência profissional, a demonstrar que é especialista de reconhecidos méritos, ainda que sem titulação universitária, nos termos do art 86 do EUSP.
§ 2º - Em se tratando de Professor Visitante estrangeiro, será imprescindível a análise de suas linhas de pesquisa, bem como o atendimento aos requisitos do art 87 do EUSP.
§ 3º - O Comitê poderá estabelecer critérios adicionais aos previstos no caput e nos parágrafos anteriores para as formas de acesso e seleção dos candidatos.
Artigo 5º - O Comitê reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 6º - Os nomes dos candidatos selecionados pelo Comitê devem ser homologados pela Congregação do IRI.
Artigo 7º - Sem prejuízo da bolsa, a que se refere o §1º do art 2º, o Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador poderão obter recursos financeiros externos à Universidade.
Artigo 8º - Ao final do período da bolsa, o Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador deverão apresentar um relatório das atividades realizadas a ser apreciado pela Congregação do IRI e encaminhado ao Comitê.
Artigo 9º - O Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador não poderão:
I - ter representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados;
II - ser designados para o exercício de cargos ou funções administrativas.
Artigo 10 - O Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador terão direito:
I - a usufruir da infraestrutura oferecida pela USP e seus docentes;
II - a um auxílio para seguro-saúde.
Parágrafo único - O Professor Visitante estrangeiro fará jus, ainda, a um bilhete aéreo em classe econômica, de ida e volta.
Artigo 11 - As disposições das Resoluções nº 5872, de 27/9/2010, e nº 5910, de 7/4/2011, não se aplicam ao Programa de Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores do IRI-USP, objeto da presente Resolução, à vista de suas peculiaridades.
Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de setembro de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
ReitorRUBENS BEÇAK
Secretário Geral