RESOLUÇÃO Nº 4695, DE 1º DE SETEMBRO DE 1999.
(D.O.E. - 03.09.1999)(REVOGADA pela Resolução 5938/2011)
Baixa o Regimento do Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Conselho Universitário, em sessão realizada em 31 de agosto de 1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 99.1.3223.1.9)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 1º de setembro de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ELETROTÉCNICA E ENERGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
I - a realização de pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito da engenharia elétrica e de energia em geral;
II - a prestação de serviços de ensaios, de calibração, a emissão de certificados, de pareceres, de laudos técnicos, a certificação de produtos e outros serviços dentro de seu campo de atuação;
III - a promoção do desenvolvimento e do aperfeiçoamento de pessoal através de cursos em pós-graduação stricto-sensu, lato-sensu e cursos de extensão universitária interdisciplinares nas áreas de eletricidade e energia.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Artigo 3º - São órgãos de direção do IEE:
I - Conselho Deliberativo (CD);
II - Diretoria;
III - Conselho Diretor (CDI).
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
§ 1º - São membros da comunidade interna da USP:
I - o Diretor da Escola Politécnica, e seu presidente;
II - o Diretor do IEE;
III - o Vice-Diretor do IEE;
IV - um representante da USP indicado pelo Reitor;
V - um representante discente, eleito pelos alunos de pós-graduação do IEE;
VI - dois representantes dos servidores (docentes ou não-docentes) do IEE, eleitos por estes.
§ 2º - São membros da comunidade externa à USP:
I - um representante do IPT indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de São Paulo;
II - dois representantes das concessionárias de energia, convidados pelo Reitor;
III - dois representantes da área industrial a convite do Reitor;
IV - um representante do INMETRO, convidado pelo Reitor.
§ 3º - Os membros eleitos para o CD, previstos nos parágrafos anteriores, serão substituídos em suas faltas e impedimentos, ou no caso de vacância, pelos respectivos suplentes, que serão escolhidos conjuntamente e de igual forma.
§ 4º - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, exceto para o representante discente, cujo mandato será de um ano, permitida a recondução.
§ 5º - O mandato dos membros indicados ou convidados será de quatro anos.
§ 1º - As resoluções do CD poderão ser tomadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto ou o Regimento Geral disponham de modo diverso.
§ 2º - O CD somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
I - propor modificações deste Regimento;
II - indicar ao Reitor, por eleição em escrutínio secreto, a lista tríplice de nomes para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor do IEE;
III - deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo IEE;
IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;
V - propor à Congregação da Unidade afim a abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência, em cada área de especialidade, assim como os programas, a composição das comissões julgadoras e a inscrição dos candidatos;
VI - manifestar-se sobre protocolos de intenção, convênios e os respectivos termos aditivos com entidades públicas ou privadas e encaminhar para o Magnífico Reitor para assinatura;
VII - referendar as decisões do Conselho Diretor;
VIII - examinar e aprovar as contas do IEE;
IX - aprovar o relatório anual do IEE apresentado pelo Diretor;
X - decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria do IEE;
XI - deliberar sobre casos omissos do Regimento Interno do IEE, encaminhando-os aos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR
§ 1º - São elegíveis à lista tríplice de escolha do Diretor e seu Vice os docentes ou funcionários lotados no IEE que possuam a titulação mínima de doutor.
§ 2º - Excepcionalmente o CD poderá aceitar a inclusão nas listas tríplices para Diretor e seu Vice, de até dois profissionais da área de eletrotécnica ou energia, não lotados no IEE, desde que possuam a titulação mínima de doutor e sejam servidores ativos da Universidade de São Paulo.
§ 3º - O Diretor, em suas faltas e impedimentos, ou na vacância do cargo, será substituído pelo Vice-Diretor.
§ 4º - Em caso de vacância do cargo de Diretor, compete ao Vice-Diretor convocar, no prazo máximo de 30 dias, o CD para eleição de lista tríplice a ser submetida ao Reitor.
Artigo 8º - Ao Diretor compete:
I - administrar e coordenar todas as atividades do IEE;
II - baixar normas para regulamentar o IEE;
III - submeter ao CD as proposições necessárias ao bom andamento das atividades do Instituto e que forem competência do Conselho;
IV - efetuar despesas e movimentar recursos, inclusive contas bancárias em nome do IEE;
V - nomear os Diretores de Divisão e Diretores de Serviço Técnico, ouvido o CD;
VI - coordenar a elaboração do orçamento do IEE, submetendo-o à aprovação do CD;
VII - elaborar o relatório anual a ser submetido ao CD;
VIII - propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades do IEE;
IX - estabelecer a constituição da Coordenação dos Cursos de Extensão Universitária e de Especialização;
X - convocar e presidir o CDI.
§ 1º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º - São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos do IEE.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 9º - O CDI terá a seguinte composição:
I - o Diretor, seu presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - os Diretores de Divisão;
IV - os Diretores de Serviço Técnico;
V - dois representantes dos funcionários.
§ 1º - O mandato dos membros referidos nos incisos de I a IV será o dos cargos que desempenham.
§ 2º - Os representantes dos funcionários e seus suplentes serão eleitos por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
I - opinar sobre a criação, modificação e extinção das Divisões, Diretorias de Serviço e Seções;
II - propor ao CD a criação de cargos e funções;
III - opinar sobre contratação, relotação, realocação e afastamento de funcionários;
IV - opinar sobre modificações na estrutura administrativa proposta pelo Diretor;
V - indicar representante do IEE em instituições onde o mesmo estiver representado;
VI - deliberar sobre a avaliação de desempenho, promoção e enquadramento dos funcionários;
VII - elaborar os Procedimentos Internos do IEE;
VIII - opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor ou pelo CD.
TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
§ 1º - O funcionamento da Divisão de Prestação de Serviços é descrito no Regimento Interno.
§ 2º - A prestação de serviços se fará por solicitação das entidades interessadas, feitas diretamente ao IEE.
Parágrafo único - Os projetos de pesquisa do IEE poderão resultar de planos de trabalho interno ou de convênios celebrados entre a USP e organizações externas.
TÍTULO IV
DO ENSINO E DA PESQUISA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Parágrafo único - O funcionamento da Divisão de Ensino e Pesquisa é descrito no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CPG
Parágrafo único- Cada programa de pós-graduação terá um coordenador indicado pelo Diretor dentro do quadro de professores do IEE, e referendado pelo CD.
Artigo 17 - A CPG do IEE tem a seguinte constituição:
I - o Diretor da Divisão de Ensino e Pesquisa;
II - os coordenadores de programas de pós-graduação stricto-sensu do IEE;
III - um representante da Escola Politécnica da USP (com respectivo suplente) indicado pela sua Congregação;
IV - um representante discente (com respectivo suplente), eleito pelos seus pares.
§ 1º - A CPG tem um presidente e um suplente eleitos pelo Colegiado, dentre os membros titulares.
§ 2º - O Presidente e suplente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser, no mínimo Professores Associados e serão eleitos entre os membros da comissão, para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 3º - O mandato dos membros da CPG é de três anos permitida a recondução, com exceção da representação discente, que é de um ano.
§ 4º- Com exceção da representação discente, todos os membros da CPG deverão ter no mínimo o título de doutor.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DOCENTE
I - Professor Doutor;
II - Professor Associado;
III - Professor Titular.
Artigo 19 - A critério do CD, o IEE poderá admitir professores visitantes e colaboradores.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Parágrafo único - Para fins de representação no CD e na CPG, serão eleitores e elegíveis apenas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação, em que o IEE participa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - São consideradas Unidades afins a Escola Politécnica, a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e o Instituto de Física.
Parágrafo único - Para os fins previstos nos artigos 18, 19 e 20, o Conselho Deliberativo indicará, caso a caso, a Unidade afim.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - Com a posse dos novos membros do Conselho Deliberativo extinguem-se os mandatos dos atuais membros.