RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4645, DE 18 DE MARÇO DE 1999.
(D.O.E. - 19.03.1999)

(Alterada pelas Resoluções CoPGr-4979/2002 e CoPGr-5141/2004)

(REVOGADA pela Resolução 5703/2009)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades em Integração da América Latina.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 24.02.1999 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 12.03.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS OBJETIVOS E FINS

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina (PROLAM) é um programa interunidades da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º - O PROLAM tem por objetivo completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em curso de graduação, estimular e divulgar a pesquisa e o ensino científico em geral, e em particular, na área interdisciplinar de Integração da América Latina.

Parágrafo único - Entende-se por América Latina a área geográfica que inclui o Brasil, a América Hispânica e o Caribe, e por integração a ação a ser exercida para aumentar os laços econômicos, políticos, sociais e culturais dos países da região.

DA ESTRUTURA

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina é composto pela Faculdade de Direito, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Escola de Comunicações e Artes, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e Faculdade de Educação.

Parágrafo único - Outras Unidades poderão integrar-se ao programa, mediante apreciação da Comissão de Pós-Graduação e aprovação do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).

Artigo 4º - O Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina será administrado pela Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 5º - A Comissão de Pós-Graduação será assessorada por um Conselho Consultivo.

DOS ÓRGÃOS

Artigo 6º - A Comissão de Pós-Graduação será composta de:

I - um docente titular e seu suplente, portador no mínimo do título de Doutor, representante de cada Unidade que integre o Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina, indicado pelos respectivos Diretores, dentre os orientadores já credenciados pelo Conselho de Pós-Graduação;

II - um representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Integração da América Latina, não vinculados ao corpo docente da Universidade.

Artigo 7º - A Comissão de Pós-Graduação deverá escolher entre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente.

Artigo 8º - O mandato da Comissão de Pós-Graduação será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 9º - O Conselho Consultivo será composto por um docente titular e seu respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor, representantes de cada Departamento que integre o Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina, indicados pelos Diretores das Unidades, mediante sugestão do Chefe do Departamento.

Artigo 10 - O Conselho Consultivo será composto por membros dos seguintes Departamentos:

I - Direito Internacional, da Faculdade de Direito;

II - Economia, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;

III - Sociologia; Antropologia; Letras Modernas; Letras Clássicas; Geografia; História e Ciência Política, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;

IV - Comunicações e Artes; Artes Plásticas; Jornalismo e Editoração e Relações Públicas, Propaganda e Turismo, da Escola de Comunicações e Artes;

V - História da Arquitetura e Estética do Projeto e Projetos, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;

VI - Filosofia e Ciências da Educação; Metodologia do Ensino e Educação Comparada e Administração Escolar e Economia da Educação, da Faculdade de Educação;

Parágrafo único - Outros Departamentos poderão integrar-se ao Programa, mediante a aprovação da Comissão de Pós-Graduação e do CoPGr.

DOS CRÉDITOS

Artigo 11 - O candidato ao título de mestre deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas de pós-graduação, sendo no mínimo 30% dos créditos em disciplinas credenciadas pelo PROLAM

II - 56 (cinqüenta e seis) créditos pela aprovação da dissertação.

Artigo 12 - O candidato ao título de doutor, não possuidor de título de mestre, deverá completar, pelo menos, 232 (duzentas e trinta e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas, sendo no mínimo 30% dos créditos em disciplinas credenciadas pelo PROLAM;

II - 168 (cento e sessenta e oito) créditos pela aprovação da tese.

Parágrafo único - O candidato ao título de doutor, possuidor de título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, sendo no mínimo 30% dos créditos em disciplinas credenciadas pelo PROLAM;

II - 168 (cento e sessenta e oito) créditos pela aprovação da tese.

DOS PRAZOS

Artigo 13 - O programa de mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 3 (três) anos.

Artigo 14 - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - O portador de título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da respectiva tese, em prazo superior a 3,5 (três anos e meio).

Artigo 15 - Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir daquela data.

Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4014 e 4444, de 13.08.1993 e 11.08.1997 respectivamente (Processo 88.1.15569.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1999.

HECTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral