RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4574, DE 05 DE JUNHO DE 1998.
(D.O.E. - 06.06.1998)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4713/2003)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

0 Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.05.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário no, em Sessão de 02.06.1998. baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá em nível de Pós-Graduação, cursos de mestrado e doutorado

DOS PRAZOS

Artigo 2º - O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 4 (quatro) anos.

Artigo 3º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 6 (seis) anos.

Artigo 4o - O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 5 (cinco) anos.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º - Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II - 64 (sessenta e quatro) créditos correspondentes a dissertação.

Artigo 6º - Do candidato ao grau de doutor, não portador do título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2.880 (duas mil oitocentos e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II - 144 (cento e quarenta e quatro) créditos correspondentes a tese.

Artigo 7º - Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP, ou por ela reconhecido ou revalidado, é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de créditos, correspondentes a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II - 80 (oitenta) créditos correspondentes a tese.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4438, de 11.08.1997 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 05 de junho de 1998.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral