RESOLUÇÃO CoPGr 4533, DE 18 DE MARÇO DE 1998.
(D.O.E. - 20.03.1998)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4644/99)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades em Ciência Ambiental.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.03.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Da Pós-Graduação em Ciência Ambiental

Artigo 1º - A pós-graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa e ensino na área multidisciplinar de Ciência Ambiental.

Artigo 2º - A pós-graduação em Ciência Ambiental será oferecida ao nível de mestrado.

Artigo 3º - O curso de pós-graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação das Unidades da Universidade, nos campos de conhecimentos correlatos a problemas ambientais, englobando Ciências Humanas, Ciências da Vida, Ciências da Terra, Ciências Exatas e Ciências Aplicadas.

Parágrafo Único - São Unidades efetivamente participantes do programa as que tiverem orientadores e/ou disciplinas nele credenciadas.

Da Coordenação

Artigo 4º - A Coordenação do programa de pós-graduação em Ciência Ambiental será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá com a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (COPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.

Artigo 5º - A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação (CPGCA), cujos membros serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação entre os professores orientadores.

§ 1º - A CPGCA terá no máximo 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a 20% dos membros docentes.

§ 2º - O mandato dos membros docentes da CPGCA será de 3 (três) anos, permitida a recondução. A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - O mandato dos membros docentes da CPGCA será renovado anualmente pelo terço de seus componentes respeitando-se o Artigo 5º

Artigo 6º - Para o efetivo desempenho de suas funções, a CPGCA será dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Da Distribuição dos Créditos

Artigo 7º - Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, compreendendo:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II - 2 (dois) créditos em seminários de integração;

III - 50 (cinqüenta) créditos pela dissertação aprovada.

Dos Prazos

Artigo 8º - O Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3,5 (três e meio).

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 09.08.1997, ficando revogada a Resolução CoPGr 4421, de 08.08.1997 (Processo RUSP 89.1.19019.1.7).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de l998.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral