RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4344, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
(D.O.E. - 21.12.1996)

(Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CoCEx-4851/2001)

Regulamenta os critérios de aproveitamento em Programas de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 30.09.1996, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 10.12.1996, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, seminários, trabalhos e projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo aluno e expresso pelos seguintes níveis de conceito:

A - Excelente, com direito a crédito

B - Bom, com direito a crédito

C - Regular, com direito a crédito

R - Reprovado, sem direito a crédito.

§ 1º - Poderá ainda ser utilizado o nível:

T - Transferência: atribuído a créditos relativos a disciplinas cursadas fora da USP, aceitos até o limite fixado no artigo 94 do Regimento Geral.

§ 2º - O candidato que obtiver nível de conceito R em qualquer disciplina poderá repeti-la. Nesse caso, como resultado final, será atribuído o nível obtido posteriormente, devendo entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.

Artigo 2º - O aluno que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.

Artigo 3º - No exame de qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de níveis de conceito.

§ 1º - Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§ 2º - O aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá repeti-lo apenas uma vez.

Artigo 4º - O aluno será desligado do Programa de Pós-Graduação, tanto ao nível de mestrado como de doutorado, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) se obtiver nível R em qualquer disciplina repetida;

b) se não efetuar a matricula regularmente, em cada período letivo, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG;

c) se for reprovado pela 2ª vez no exame de qualificação;

d) se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 1997, ficando revogada a Norma nº 7, de 14.05.1984. (Processo 70.1.1399.1.4)

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1996.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral