Publicada no D. O. E. de 06.07.1994.RESOLUÇÃO Nº 4097, DE 4 DE JULHO DE 1994.
(Alterada pelas Resoluções 4275/96 e 5779/2009)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 31 de maio de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposição em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de julho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO
I - o ensino em grau superior de Economia, de Administração, de Contabilidade e de Atuária;
II - a realização de estudos e pesquisas relativas àqueles ramos de conhecimentos;
III - a prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e a colaboração com órgãos públicos e privados;
IV - a manutenção de intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do Exterior.
Artigo 2º - São os seguintes os Departamentos da FEA:
I - Departamento de Economia - EAE;
II - Departamento de Administração - EAD;
III - Departamento de Contabilidade e Atuária - EAC
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - São órgãos de administração da FEA:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação - CG;
V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;
VI - Comissão de Pesquisa - CP;
VI - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx.
SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete à Congregação:
I - aprovar os Regimentos internos das Comissões citadas no artigo 44 e parágrafo único do Estatuto;
II - resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.
Artigo 6º - A Congregação é constituída na forma do artigo 45 do Estatuto.
Parágrafo único - A representação docente a que se refere o inciso VII do referido artigo é integrada:
1 - pela totalidade dos Professores Titulares;
2 - Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
3 - Professores Doutores em número equivalente a trinta porcento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
Artigo 8º - Integra a Congregação um representante dos antigos alunos de curso de graduação da FEA, não vinculados à USP.
Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 10 - A composição do CTA é a fixada no art. 40 "caput" do Regimento Geral.
Artigo 11 - Além das atribuições contidas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:
I - alocar os recursos da Unidade, no sentido de assegurar a realização de suas atividades, observando critérios por ele previamente definidos;
II - distribuir o espaço físico da FEA, cabendo ao Conselho Departamental fixar critérios e proceder à divisão interna da área destinada ao Departamento.
SEÇÃO III
A DIRETORIA
I - designar Comissões para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da FEA;
II - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da FEA, a ser submetida ao CTA;
III - convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, de servidores não-docentes, do corpo discente e dos antigos alunos junto aos órgãos de administração da FEA;
IV - convocar as eleições para representantes do corpo discente junto aos Conselhos dos Departamentos e Centros Complementares;
V - elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios dos Departamentos e dos setores administrativos;
VI - resolver ad referendum dos colegiados por ele presididos em casos de urgência;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO
§ 1º - Na vacância de membro titular ou suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 2º - Em cada Comissão, anualmente, dois membros serão renovados, em decorrência das normas fixados no art. 6º das Disposições Transitórias.
Artigo 15 - Os Chefes dos Departamentos participarão das reuniões das Comissões de que trata esta Seção, representando seu Departamento, com direito a voz.
Artigo 16 - A Comissão de Graduação terá a seguinte composição:
I - membros docentes eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) o Professor eleito Coordenador de curso em cada Departamento, com o título de Mestre, no mínimo;
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no §6º do artigo 45 do Estatuto;
II - membro discente por seus pares:
a) um aluno de graduação.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Graduação e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 18 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I - membros docentes, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) o Professor eleito Coordenador de Curso de Pós-Graduação em cada Departamento, com o título de Doutor, no mínimo, e que seja orientador credenciado pelo CoPGr;
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, e que seja orientador credenciado pelo CoPGr, com vistas ao disposto no §6º do artigo 45 do Estatuto;
II - membro discente eleito por seus pares:
a) um aluno de pós-graduação, não vinculado ao corpo docente da Universidade.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 20 - A Comissão de Pesquisa terá a seguinte constituição:
I - membros docentes, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) um professor de cada Departamento, com o título de Doutor, no mínimo;
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no §6º do artigo 45 do Estatuto;
II - membro discente, eleito por seus pares:
a) um aluno de pós-graduação, sem vínculo funcional com a Universidade.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Pesquisa e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 22 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:
I - membros docentes, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) um professor de cada Departamento, com o título de Mestre, no mínimo;
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no §6º do artigo 45 do Estatuto;
II - membro discente eleito por seus pares:
a) um aluno de graduação ou de pós-graduação.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e seu Suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 25 - Os Conselhos dos Departamentos serão constituídos na forma do artigo 54 do Estatuto.
Parágrafo único - Todos os Professores Titulares integrarão os Conselhos dos respectivos Departamentos.
SEÇÃO II
DO CHEFE DO DEPARTAMENTO
Artigo 26 - Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, compete, ainda, ao Chefe do Departamento:
I - representar o Departamento junto às comissões referidas no artigo 44 do Estatuto;
II - convocar eleições dos membros docentes do Departamento para as Comissões referidas no art. 14 deste Regimento e para as representações das categorias docentes no Conselho Departamental;
III - encaminhar, anualmente, à Diretoria, o relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O Chefe do Departamento poderá delegar atribuições ao seu Suplente.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA GRADUAÇÃO
Artigo 28 - Os cursos de Graduação da FEA são:
I - Ciências Econômicas;
II - Administração de Empresas;
III - Administração Pública;
IV - Ciências Contábeis;
V - Ciências Atuariais.
Parágrafo único - O aluno transferido de um período para outro terá o prazo máximo de integralização dos créditos calculado proporcionalmente à duração dos períodos.
SEÇÃO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 30 - Os programas de Pós-Graduação da FEA são realizados nas seguintes áreas:
I - Economia;
II - Administração;
III - Controladoria e Contabilidade.
Parágrafo único - Os programas de Pós-Graduação da FEA são disciplinados por regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - peso 4 (quatro);
II - prova didática - peso 3 (três);
III - prova escrita - peso 3 (três).
I - o candidato será argüido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente apresentados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador argüir sobre um ou mais trabalhos;
II - a duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador. cabendo ao examinando igual prazo para responder;
III - os candidatos serão argüidos na ordem de inscrição.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR
TITULAR
Artigo 36 - As provas do concurso ao cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos:
I - julgamento dos títulos - peso 4 (quatro);
II - prova pública oral de erudição - peso 2 (dois);
III - prova pública de argüição - peso 4 (quatro).
Artigo 37 - A prova pública de argüição, a que se refere o inciso III do art. 152 do Regimento Geral, constará de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.
§1º - A juízo de cada membro da Comissão Julgadora, o candidato poderá também ser arguido sobre trabalhos inéditos ou atividades realizadas no mesmo período, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 154 do Regimento Geral.
§2º - Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com vinte e quatro horas de antecedência.
§3º - A duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
§4º - Havendo concordância do candidato, a prova poderá desenvolver-se sob a forma de diálogo, observado o prazo global de sessenta minutos.
SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
I - prova escrita: peso 2 (dois);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso 3 (três);
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição: peso 3 (três);
IV - avaliação didática: peso 2 (dois).
Artigo 41 - A prova escrita far-se-á na conformidade do disposto no art. 168 do Regimento Geral.
§ 1º - Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 2º - A duração da argüição não excederá de 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para responder.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Artigo 46 - Os alunos da FEA estão sujeitos aos preceitos do Estatuto, do Regimento Geral, bem como aos deste Regimento e normas que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único - Os Departamentos farão constar de seus Regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos seus monitores.
Artigo 48 - O período de monitoria estende-se de março a dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
DOS CENTROS
Artigo 51 - Funcionarão junto aos Departamentos de Economia e de Administração, como Centros:
I - o Instituto de Pesquisas Econômicas - IPE;
II - o Instituto de Administração - IA.
I - o Chefe do Departamento, que será seu Presidente;
II - o Diretor do Centro;
III - o Vice-Diretor do Centro;
IV - um representante do corpo discente, aluno de pós-graduação, da área do respectivo Departamento, sem vínculo funcional com a Faculdade, eleito por seus pares.
Artigo 53 - O Diretor e o Vice-Diretor do Centro serão eleitos pelo Conselho do respectivo Departamento, dentre seus membros docentes.
§ 1º - O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor.
§ 2º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de dois anos, permitindo-se reconduções.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4º - O mandato dos atuais membros das Comissões referidas no art. 3º do Capítulo II deste Regimento, extinguir-se-á 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste.
§ 1º - Se vagar alguma função docente nas atuais Comissões, antes do término do prazo previsto neste artigo, o Conselho do Departamento elegerá um docente para substituí-lo.
§ 2º - Se a função que se vagar for a de representante da Congregação, será ela considerada extinta.
I - serão eleitos, em primeiro lugar, o presidente da Comissão e seu Suplente, que, como membros da Comissão não terão seus mandatos membros reduzidos;
II - excluídos o Presidente e o Suplente, serão indicados por sorteio dois membros que terão mandato de 1 (um) ano, ficando os outros dois membros com mandato de 2 (dois) anos;
III - implantado o sistema de renovações, na forma dos incisos anteriores, daí por diante, todos os novos membros terão mandato de 3 (três) anos.