RESOLUÇÃO CoPGr 4006, DE 7 DE JULHO DE 1993.
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4438/97)
(D.O.E. - 08.07.1993 - Retificada em 08.10.1993)Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.
FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 02.12.92 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 08.06.93, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo oferecerá em nível de Pós-Graduação, Cursos de Mestrado, Doutorado, Especialização e Aperfeiçoamento de Longa Duração.
Artigo 2° - A coordenação geral dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo será exercida pela Comissão de Pós-Graduação (CPG), respeitadas as diretrizes e normas estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade de São Paulo.
Artigo 3° - O programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da Dissertação ou trabalho equivalente, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).
Artigo 4° - Para os alunos sem o título de Mestre que ingressarem diretamente em programa de Doutoramento, o prazo para a conclusão do programa, incluindo a apresentação da Tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).
Parágrafo único - O portador do título de Mestre que se inscrever em programa de Doutoramento não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da Tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
Artigo 5° - Do candidato ao grau de Mestre é exigido que complete pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, correspondentes, no mínimo, a 1440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
Parágrafo único - No mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas das áreas de Concentração e Complementar, mais 80 (oitenta) créditos correspondentes à Dissertação.
Artigo 6° - Do candidato ao grau de Doutor é exigido que complete pelo menos 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, correspondentes, no mínimo, a 2880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
Parágrafo único - No mínimo 70 (setenta) créditos em disciplinas das áreas de Concentração e Complementar, mais 170 (cento e setenta) créditos correspondentes à Tese.
Artigo 7° - Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de Longa Duração são aqueles definidos no Art. 9° e parágrafos da Resolução CoPGr 3766, de 26/12/90.
Artigo 8° - Este Regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade de São Paulo.
Artigo 9° - Os alunos já matriculados terão um prazo de 60 (sessenta) dias para optarem, por escrito, pelo novo regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3372, de 30.10.87 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 07 de julho de 1993.
FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-ReitorMARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral