RESOLUÇÃO Nº 3921, DE 13 DE ABRIL DE 1992.
(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução
5427/2007)
Dispõe sobre a constituição do Fundo de
Pesquisa da Universidade de São Paulo, utilização de seus recursos financeiros e dá
outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, tendo em vista a representação do Pró-Reitor de Pesquisa, em
decorrência do que foi decidido pelo Conselho de Pesquisa, em reunião de 23 de outubro
de 1991 e o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 13/11/91,
baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O Fundo de Pesquisa (FPq) da
Universidade de São Paulo, criado pela Resolução nº 3308, de 15 de dezembro
de 1986, com redação dada ao Parágrafo único do artigo 2º, pela Resolução
nº 3387,
de 14 de janeiro de 1988, tem por finalidade fomentar a pesquisa, no âmbito da
Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - O FPq será administrado pelo
Pró-Reitor de Pesquisa, com a colaboração de uma Comissão Assessora, eleita pelo
Conselho de Pesquisa (CoPq).
Artigo 3º - A Comissão Assessora tem a seguinte
constituição:
I - o Pró-Reitor de Pesquisa, seu Presidente;
II - três representantes docentes eleitos pelo
CoPq, sendo obrigatoriamente um de cada área do conhecimento: Ciências Humanas,
Ciências Exatas e Tecnológicas e Ciências Médico-biológicas;
III - um representante do corpo discente
escolhido pela representação discente do CoPq, dentre seus membros.
§ 1º - Na mesma reunião, em que forem eleitos
os membros da Comissão, serão eleitos os respectivos suplentes.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos II e
III do artigo 3º e seus suplentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 4º - Os recursos financeiros do FPq
serão utilizados para financiar parcial ou totalmente, projetos de pesquisa individuais
ou de grupos, dentro do Programa Anual, estabelecido pelo CoPq.
Parágrafo único - Anualmente o CoPq
indicará a
área ou sub-área do conhecimento que constituirá o Programa, fixando inclusive a data
final para recebimento dos projetos.
Artigo 5º - A Comissão Assessora, após
examinar os projetos apresentados, elaborará proposta ao CoPq, para aprovação.
Parágrafo único - A Comissão Assessora, na
análise dos projetos, poderá valer-se de assessores ad hoc, pertencentes ou
não à Universidade de São Paulo.
Artigo 6º - Os recursos fornecidos pelo FPq
poderão ser utilizados para aquisição de material permanente, de consumo, serviços de
terceiros, inclusive viagens, com finalidade de pesquisa ou apresentação de resultados.
Parágrafo único - É vedada a contratação de
pessoal e a assinatura de periódicos.
Artigo 7º - Os responsáveis pelos recursos
financeiros recebidos do FPq deverão prestar contas das despesas, no prazo fixado pela
Comissão Assessora.
Artigo 8º - A Comissão Assessora acompanhará o
desenvolvimento dos projetos, podendo valer-se de assessores "ad hoc",
elaborando relatórios para apreciação do CoPq, quando julgar conveniente.
Artigo 9º - Dos recursos financeiros do FPq,
noventa por cento (90%) serão utilizados para financiamento de
projetos e dez por cento (10%) poderão ser utilizados pelo Pró-Reitor, para atender
situações emergenciais relacionadas à pesquisa.
Artigo 10 - O Pró-Reitor de Pesquisa prestará
contas, anualmente ao CoPq da utilização dos recursos financeiros do FPq, encaminhando
ao Reitor, após aprovação.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº
91.1.22584.1.6).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de
abril de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
ERNEY PLESSMANN DE CAMARGO
Pró-Reitor de Pesquisa
LOR CURY
Secretária Geral