(D.O.E. - 02.11.1988)RESOLUÇÃO Nº 3462, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988.
Dispõe sobre o Regimento do Serviço de Verificação de Óbitos do Interior.
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 27 de setembro de 1988, resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Serviço de Verificação de Óbitos do Interior que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS
DO INTERIOR
Artigo 1º - Este Regimento tem por objetivo regular o funcionamento do Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI - junto ao Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, observada a Lei nº 5.452, de 22.12.86, e demais disposições legais.
Artigo 2º - Compete ao SVOI cumprir as atividades discriminadas no art. 3º da Lei 5.452/86, desde que a morte tenha ocorrido no Município de Ribeirão Preto.
Artigo 3º - O SVOI funcionará todos os dias, nas dependências e instalações do Departamento de Patologia da FMRP, prestando-lhe colaboração técnica, didática e científica.
Artigo 4º - O SVOI será dirigido por Diretor indicado pelo Reitor da USP, na forma estabelecida pela Portaria 2246, de 18.03.87.
§ 1º - O mandato do Diretor é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por docente designado pelo Conselho do Departamento de Patologia.
§ 3º - Em casos de vacância, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, até que se proceda a nova indicação, nos termos do caput deste artigo.
Artigo 5º - Compete ao Diretor:
I - Administrar e representar o SVOI;
II - Exercer o poder disciplinar no âmbito do SVOI;
III - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Artigo 6º - Para execução dos serviços técnicos de apoio (administrativo, especializado e operacional), o Diretor do SVOI contará com pessoal técnico contratado pela Universidade de São Paulo, todos lotados no SVOI e subordinados àquela diretoria.
§ 1º - Na medida das necessidades e conveniências do Serviço, o Diretor poderá requisitar ao Departamento de Patologia, docentes de sua livre escolha, ouvido o Conselho do Departamento.