PORTARIA GR Nº 3427, DE 23 DE MAIO DE 2003.
(D.O.E. - 24.05.2003 - Retificada em 30.05.2003)

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho referente aos servidores ativos não docentes, e revoga a Portaria GR nº 3191, de 27.10.1999.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, IV e parágrafo único, da Resolução n.º 5.019, de 08.05.2003, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - A Avaliação de Desempenho contida no Subsistema de Acompanhamento, conforme previsto no inciso IV do artigo 3º da Resolução nº 5.019/03, consiste num conjunto de critérios para aferição de mérito individual dos servidores não docentes.

Parágrafo único - Os critérios referidos no caput terão, sempre que possível, aplicação homogênea, preservadas as peculiaridades das Unidades/Órgãos.

Artigo 2º - Os objetivos da Avaliação de Desempenho são os seguintes:

I - oferecer ao servidor a oportunidade de conhecer seus pontos fortes/fracos relativos à função, permitindo a identificação de aspectos a serem aprimorados e promovendo programa de treinamento específico;

II - propiciar uma maneira sistemática de planejar o crescimento profissional dos servidores e ajudá-los através de programas de desenvolvimento individuais e organizacionais;

III - incentivar o superior imediato e o próprio servidor a conhecer, de forma criteriosa e sistemática, suas potencialidades e aspirações de crescimento profissional na Carreira da USP;

IV - estabelecer uma relação de cooperação, no sentido de identificar problemas, propor soluções, aprimorar rotinas de trabalho e aumentar a produtividade do grupo;

V - reforçar a identificação de necessidades de treinamento, desenvolvimento, reciclagem e readaptação do grupo.

Artigo 3º - A Avaliação de Desempenho será um processo periódico, em que se buscará o envolvimento e o comprometimento de todos os servidores das Unidades/Órgãos.

§ 1º - Aquele que, já sendo servidor da USP, sob o vínculo da CLT, for aprovado em processo seletivo para outra função, do mesmo grupo ou acima deste, terá seu contrato de trabalho original aditado.

§ 2º - O aditamento a que se refere o parágrafo anterior abrangerá não só a alteração e denominação como também o reenquadramento automático, a fim de garantir ao servidor, se for o caso, o mesmo salário da função anterior.

§ 3 º - Aquele que, já sendo servidor estável da USP, sob o vínculo autárquico, for aprovado em processo seletivo, deverá se afastar de sua função original e firmar contrato sob vínculo da CLT, aplicando-se-lhe, no que for cabível, o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 4º - Para a Avaliação de Desempenho serão indicados, em formulários próprios, critérios de desempenho para cada Grupo (Básico, Técnico e Superior).

Artigo 5º - Para cada critério referido no artigo 4º serão apresentadas ponderações, cujos pontos serão somados ao final da Ficha de Avaliação Individual.

§ 1º - A Ficha de Avaliação Individual correspondente ao Grupo a que pertence o servidor será utilizada pelo CTA ou equivalente da Unidade/Órgão para ordenação de pontos, que poderá ser feita por Departamento/Assistência/Área ou de acordo com o estabelecido pela Unidade/Órgão. A atribuição de níveis, quando houver, deverá obedecer, obrigatoriamente, a referida ordenação. 

§ 2º - O servidor tomará ciência de sua Ficha de Avaliação, que será incluída em seu processo funcional.

§ 3º - Caberá à Unidade/Órgão estabelecer internamente, sempre que necessário, seus critérios de desempate.

Artigo 6º - A concessão de níveis fica condicionada a que o servidor totalize pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.

Artigo 7º - O período de avaliação abrangerá no máximo 2 (dois) anos de atividade do servidor, segundo parâmetros fixados pela CCRH.

Parágrafo único - Os servidores afastados serão avaliados, desde que tenham exercido suas funções em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos dias úteis do período de avaliação. Para o cálculo do limite, exclui-se o período usufruído de licença-prêmio e gestante. 

Artigo 8º - Do resultado da avaliação funcional só caberá recurso ao CTA ou equivalente da Unidade/Órgão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for fixada a classificação final na respectiva Seção de Pessoal.

Parágrafo único - Acolhido o recurso, serão revistas as avaliações relativas à respectiva Unidade/Órgão, para observância do disposto nos artigos 5º e 6º.

Artigo 9º - Ao DRH caberá:

I - definir, elaborar e discutir formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;

II - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para apreciação pela CCRH;

III - elaborar relatórios demonstrativos, a partir dos resultados de Avaliação de Desempenho das Unidades/Órgãos como um todo, e propor, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando ao seu aprimoramento.

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 3191, de 27.10.99.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de maio de 2003.

Adolpho José Melfi
Reitor