PORTARIA GR Nº 3177, DE 09 DE AGOSTO DE 1999.
(D.O.E. - 11.08.1999)(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria 3324/2002)
Dispõe sobre as condições de pagamento nas compras e contratos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§1º - A contagem do prazo estabelecido neste artigo será feita considerando-se como data de início o primeiro dia útil seguinte ao da emissão do atestado de recebimento do material ou serviço ou a data do recebimento da documentação fiscal completa, o que ocorrer por último. Caso o término da contagem aconteça em dias sem expediente na Universidade, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
§2º - O fornecedor deverá apresentar a duplicata correspondente ao faturamento, quando for obrigado a emiti-la, sendo terminantemente vedada a negociação desse documento, inclusive a triplicata, quando for o caso, na rede bancária ou com terceiros.
§ 3º - Os processos de pagamento dos serviços prestados por empresas em regime de empreitada ou cessão de mão-de-obra, que estiverem sujeitos às disposições do Decreto 3.048/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, deverão ser instruídos de acordo com os procedimentos específicos definidos por aquele órgão.
Artigo 4º - A Unidade dará entrada no processo de pagamento no Protocolo da Reitoria, no prazo máximo de 10 dias, após cumpridas as exigências do parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - As autorizações a que se refere o presente artigo somente poderão ser concedidas em casos excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento no prazo estabelecido no artigo 3º.
deste artigo deverá ter sua justificativa publicada na imprensa oficial, por iniciativa da Unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento. §1º - O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput
§2º - A inobservância injustificada das disposições constantes no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei 8.666/93.
Artigo 10 - A presente Portaria não se aplica às despesas feitas em regime de adiantamento e com recursos extra-orçamentários provenientes de convênios.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de agosto de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor