PORTARIA GR Nº 2505, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989.
(D.O.E. - 21.09.1989 e Retificada em 23.09.1990)Altera a Portaria GR nº 2.482, de 19 de julho de 1989, que dispõe sobre reajuste de preços de contratos para a prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
"Artigo 2º - As propostas especificarão obrigatoriamente todos os elementos que compõem o preço final, com a seguinte discriminação:
I - MONTANTE A - correspondente ao valor em cruzados novos resultante das despesas relativas à remuneração de mão-de-obra acrescidas das decorrentes dos respectivos encargos sociais, com as seguintes especificações:
a) categorias profissionais que compõem o quadro de pessoal exigido para o serviço a ser contratado;
b) valor da remuneração por categoria profissional, previsto pelo proponente; e
c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração fixada, minuciosamente discriminados e expressos sob forma de percentual.
II - MONTANTE B - corresponde ao valor em cruzados novos decorrente dos demais itens que compõem o preço inicial contratado: material de consumo, uniformes, transportes, treinamento de pessoal, depreciação de equipamentos e taxa de administração, indicados em percentuais sobre o valor do contrato.
Artigo 3º - Os preços poderão ser reajustados atendendo os seguintes critérios:
I - Para o Montante A, far-se-á incidir, como índice, o percentual de reajuste da categoria profissional, a partir do novo salário.
II - Para o Montante B, o reajuste será trimestral, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (faixa de renda restrita), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em relação ao período anterior.
§ 1º - Os preços constantes das propostas poderão ser atualizados à época da celebração do contrato, tomando-se como data inicial a fixada no convite ou no editorial de licitação para o recebimento das propostas, ou da entrega da proposta, quando de sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º - O reajustamento do preço do Montante A fica condicionado à comprovação do pagamento do reajuste da categoria ao pessoal discriminado para a execução do contrato.
Artigo 2º - O artigo 4º, da Portaria GR nº 2.482, de 19 de julho de 1989, passa a numerar-se 5º.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de setembro de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor