PORTARIA GR Nº 2489, DE 15 DE AGOSTO DE 1989.
(D.O.E. - 16.08.1990 e Retificada em 17.08.1989)Dispõe sobre a eleição do representante do corpo discente junto ao Conselho a que se refere a Resolução nº 3052, de 02 de abril de 1986.
José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ 1º - Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.
§ 2º - Em cada Unidade, o Diretor designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
§ 3º - O presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição.
§ 4º - Não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo único - A infringência do presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.
Artigo 5º - Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância das seguintes normas:
I - inscrição prévia dos candidatos, com declaração de que é aluno regularmente matriculado, passada pela Secretaria ou Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos das Unidades a que se refere o artigo 2º desta Portaria;
II - identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;
III - apuração imediata do pleito, após o término da votação;
IV - encaminhamento do resultado do pleito, à Secretaria Geral da USP, até às dezesseis horas do dia imediato ao da votação;
V - proclamação, pelo Reitor, do resultado da eleição.
§ 1º - A Secretaria Geral da USP registrará, até às 18 horas do dia 30 de agosto de 1989, o pedido de inscrição dos candidatos à representação no Conselho mencionado no artigo 1º.
§ 2º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de registro, em face da lei.
§ 3º - Até o dia 05 de setembro de 1989, será afixado, na Reitoria, e encaminhado às Unidades, o quadro dos candidatos registrados.
§ 4º - Até às 18 horas do dia 13 de setembro de 1989, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.
§ 5º - Para os fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade.
§ 6º - Cada aluno poderá votar, no máximo, em um candidato.
§ 7º - Em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente, devidamente credenciado pelos representantes do corpo discente junto a cada Unidade.
§ 8º - A apuração do pleito, a que alude o inciso III deste artigo, deverá ser realizada em sessão pública, pela própria mesa receptora.
§ 9º - Acompanhará cada urna a ata da abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
§ 10 - Terminada a apuração, todo o material relativo a eleição será encaminhado à Secretaria ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por 30 (trinta) dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no inciso IV deste artigo.
§ 11 - Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições na Secretaria Geral, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.
§ 12 - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§ 13 - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.
Parágrafo único - Não perderá a sua condição de representante discente o aluno que se matricular em curso de Pós-Graduação, desde que entre o término de um e a matrícula em outro não se verifique solução de continuidade.
Artigo 8º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de agosto de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
ReitorANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral