PORTARIA GR Nº 2485, DE 31 DE JULHO DE 1989.
(D.O.E. - 03.08.1989)Modifica dispositivos da Portaria GR nº 2330, de 12 de fevereiro de 1988.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte:
PORTARIA:
"Artigo 5º - O Adiantamento mensal da mesma natureza ou fim não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dotação correspondente, tendo, preferencialmente, como valor mínimo em cruzados novos, o equivalente a 120 (cento e vinte) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, atualizados automaticamente sempre que ocorrer variação do BTN, arredondado no cálculo para a dezena superior mais próxima."
"§ 1º - O limite mínimo do adiantamento extraordinário corresponde, preferencialmente, ao equivalente, em cruzados novos, a 185 (cento e oitenta e cinco) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, atualizados automaticamente sempre que ocorrer variação do BTN, arredondado no cálculo para a dezena superior mais próxima."
"Parágrafo único - A aplicação de valor em finalidade diversa daquela para a qual foi concedido o adiantamento, sujeitará, ainda, o responsável ao pagamento de correção monetária a que der causa, calculada de acordo com a variação do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, no espaço compreendido entre a ocorrência da despesa e a sua regularização."
"§ 4º - Dar-se-á como ajustada a prestação de contas cujo saldo representar quantia igual ou inferior ao equivalente, em cruzados novos, à 30% (trinta por cento) do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, vigente no mês do vencimento da prestação de contas, atualizado automaticamente sempre que ocorrer variação do BTN, arredondado no cálculo para a dezena de centavos superior mais próxima."
Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de julho de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor