PORTARIA GR Nº 2481, DE 19 DE JULHO DE 1989.
(D.O.E. - 21.07.1989 e Retificada em 22.07.1989)

(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria 2981/96)

Dispõe sobre as condições de pagamento nas licitações e contratos referentes a aquisição de materiais ou à prestação de serviços.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte Portaria:

PORTARIA:

Artigo 1º - Os editais e os demais atos convocatórios de licitação, referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços, além das normas usuais do procedimento licitatório, obedecerão às disposições da presente Portaria.

Artigo 2º - Ocorrendo a dispensa ou declarada a inexigibilidade de licitação, nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os instrumentos formais correspondentes à contratação direta incluirão cláusulas fixando as regras de pagamento e de desconto nos preços.

Artigo 3º - Os prazos para a efetivação de pagamentos por aquisição de materiais ou por prestação de serviços não serão inferiores a:

I - 15 (quinze) dias para os bens adquiridos ou serviços contratados nas modalidades de convite e tomada de preços;

II - 30 (trinta) dias para os bens adquiridos ou serviços contratados na modalidade de concorrência.

§ 1º - Os prazos a que se refere este artigo serão contados a partir da data da apresentação, pelo credor, da documentação fiscal completa, e do atestado de recebimento do material ou do serviço expedido pela Unidade.

§ 2º - A Unidade dará entrada do processo de pagamento no Protocolo da Reitoria no prazo máximo de cinco dias após cumpridas as exigências do parágrafo anterior.

Artigo 4º - O pagamento por fornecimento de material ou por prestação de serviço, quando originário de contratação direta, sem a ocorrência de procedimento licitatório, por dispensável ou inexigível, se efetivará nos prazos e nas faixas de valores previstas nos Incisos I e II do artigo anterior.

Artigo 5º - Poderão ser autorizados pelo Coordenador de Administração Geral, pagamentos em prazo inferior aos fixados no artigo 3º.

Parágrafo único - As autorizações de pagamento a que se refere o presente artigo somente poderão ser concedidas em casos excepcionais, desde que seja comprovada a impossibilidade da realização da despesa nas condições fixadas nos incisos do referido artigo 3º.

Artigo 6º - Os pagamentos de despesas com verbas decorrentes de recursos próprios, operações de créditos e serviços prestados por concessionárias de serviços públicos poderão ser efetuados em prazos inferiores aos fixados no artigo 3º.

Artigo 7º - O processo de pagamento deverá ser instruído com a documentação fiscal (nota fiscal, duplicata sacada e demais documentos), a nota de empenho, o atestado de recebimento datado e assinado pelo responsável, com a indicação de nome e função, e com a manifestação da Área Administrativa Responsável da Unidade, que deverá conferir o expediente e verificar o cumprimento da legislação pertinente.

Artigo 8º - Será responsabilizado o servidor que der causa à perda de desconto contratado ou a quaisquer outros ônus financeiros para a Universidade.

Parágrafo único - Além da sujeição à responsabilidade disciplinar, o servidor deverá ressarcir na sua totalidade o prejuízo causado.

Artigo 9º - A Coordenadoria de Administração Geral poderá expedir instruções complementares visando a operacionalização dos dispositivos desta Portaria.

Artigo 10 - Esta Portaria não se aplica aos pagamentos efetivados sob o regime de adiantamento.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR nº 854, de 08.07.80.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de julho de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor