PORTARIA GR Nº 2437, DE 02 DE MARÇO DE 1989.
(D.O.E. - 03.03.1989)Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.
José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ 1º - O presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição.
§ 2º - Não será permitido o voto por procuração.
Conselho Universitário:
8 alunos de graduação
4 alunos de pós-graduação
Conselhos Centrais:
Conselho de Graduação:
7 alunos de graduação
Conselho de Pós-Graduação:
7 alunos de pós-graduação
Conselho de Pesquisa:
4 alunos de pós-graduação em nível de doutorado
Conselho de Cultura e Extensão Universitária:
3 alunos de graduação
1 aluno de pós-graduação
§ 1º - São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.
§ 2º - São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.
§ 3º - Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.
§ 4º - Para o preparo final da lista dos eleitos, a que se refere o caput deste artigo, não poderão constar mais do que o número de estudantes abaixo estabelecido de uma mesma Unidade, sendo considerado somente o mesmo número dos mais votados de cada Unidade.
- Conselho Universitário - aluno de graduação 2, aluno de pós-graduação 1
- Conselho de Graduação - 2
- Conselho de Pós-Graduação - 2
- Conselho de Pesquisa - 1
- Conselho de Cultura e Extensão Universitária - aluno de graduação 1, aluno de pós-graduação 1.
§ 5º - Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, forem os mais votados, computados os que não foram incluídos na lista de eleitos, em virtude do previsto no parágrafo anterior, e observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade Universitária.
§ 6º - Para os fins estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.
Artigo 8º - O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.
Parágrafo único - A infringência do presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.
Artigo 9º - Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância das seguintes normas:
I - inscrição prévia dos candidatos, acompanhada de atestado comprobatório da exigência a que se referem os parágrafos 1º, 2º do artigo 7º, passado pela Secretaria ou Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade em que, de acordo com o previsto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, se achar matriculado;
II - identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;
III - apuração imediata do pleito, após o término da votação;
IV - encaminhamento do resultado do pleito à Secretaria Geral da Universidade até às 12 horas do dia imediato ao da votação devendo, as Unidades sediadas no interior, fazê-lo via telex;
V - proclamação, pelo Reitor, do resultado geral da eleição.
§ 1º - A Secretaria Geral da Universidade registrará, até às 18 horas do dia 17 de março de 1989, a inscrição dos candidatos de Graduação e de Pós-Graduação à representação no Conselho Universitário e Conselhos Centrais, podendo a inscrição ser individual ou através de chapa.
§ 2º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrições, em face da lei.
§ 3º - Até o dia 21 de março de 1989, será afixado, na Reitoria, e encaminhado às Unidades, o quadro das chapas e dos candidatos inscritos.
§ 4º - Até às 18 horas doa dia 29 de março de 1989, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.
§ 5º - Para os fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade.
§ 6º - Cada aluno de Graduação e de Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no artigo 6º desta Portaria, dentre os seus pares.
§ 7º - Em cada local de votação, poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciado pelos representantes do corpo discente junto a cada Unidade.
§ 8º - A apuração do pleito, a que alude o inciso III deste artigo, deverá ser realizada pela própria mesa receptora.
§ 9º - Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
§ 10 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por 30 dias, em envelope ou urna lacrada, devendo aquele órgão transmitir, à Secretaria Geral da Universidade, o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no inciso IV deste artigo.
§ 11 - Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de um professor universitário, designado pelo Reitor, podendo ser acompanhada por um fiscal do corpo discente de Graduação e outro do corpo discente de Pós-Graduação, devidamente credenciados pelos representantes discentes da Universidade.
§ 12 - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis após a proclamação dos eleitos.
§ 13 - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.
Parágrafo único - As urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos.
Parágrafo único - O aluno de graduação que concluir o respectivo curso deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de março de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
ReitorANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral