DECRETO N.º 6.283 DE 25 DE JANEIRO DE 1934

Crea a Universidade de São Paulo e dá outras providências

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. l9.398, de 11 de novembro de 1930, e

considerando que a organização e o desenvolvimento da cultura filosófica, científica, literária e artística constituem as bases em que se assentam a liberdade e a grandeza de um povo;

considerando que, somente por seus institutos de investigação científica, de altos estudos, de cultura livre, desinteressada, pode uma nação moderna adquirir a consciência de si mesma, de seus recursos, de seus destinos;

considerando que a formação das classes dirigentes, mormente em países de populações heterogêneas e costumes diversos, está condicionada à organização de um aparelho cultural e universitário, que ofereça oportunidade a todos e processe a seleção dos mais capazes;

considerando que, em face do grau de cultura já atingido pelo Estado de São Paulo, com Escolas, Faculdades, Institutos, de formação profissional e de investigação científica, é necessário e oportuno elevar a um nível universitário a preparação do homem, do profissional e do cidadão,

Decreta:

TÍTULO I

Da Universidade de São Paulo

Art. 1º - Fica creada, com sede nesta Capital, a Universidade de São Paulo.

Art. 2º - São fins da Universidade:

a) promover, pela pesquisa, o progresso da ciência;
b) transmitir pelo ensino, conhecimentos que enriqueçam ou desenvolvam o espírito, ou sejam úteis à vida;
c) formar especialistas em todos os ramos de cultura, e técnicos e profissionais em todas as profissões de base científica ou artística;
d) realizar a obra social de vulgarização das ciências, das letras e das artes, por meio de cursos sintéticos, conferências palestras, difusão pelo rádio filmes científicos e congêneres.

TÍTULO II

Da composição da Universidade

Art. 3º - A Universidade de São Paulo se constitui dos seguintes institutos oficiais:

a) Faculdade de Direito;
b) Faculdade de Medicina;
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
d) Escola Politécnica;
e) Instituto de Educação;
f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
g) Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais;
h) Escola de Medicina Veterinária;
i) Escola Superior de Agricultura;
j) Escola de Belas Artes.

Parágrafo único - As instituições enumeradas neste artigo são autônomas dentro das normas do presente decreto e podem expedir certificados, diplomas e conferir grau nas diversas atividades profissionais.

Art. 4º- Além das Escolas, Faculdades e Institutos, referidos no artigo anterior, concorrem para ampliar o ensino e ação da Universidade:

a) Instituto Biológico;
b) Instituto de Higiene;
c) Instituto Butantã;
d) Instituto Agronômico, de Campinas;
e) Instituto Astronômico e Geográfico;
f) Museu de Arqueologia, História e Etnografia, que é o Museu Paulista;
g) o Serviço Florestal;
h) e quaisquer outras instituições de caráter técnico e científico do Estado.

§ 1º - O concurso destas instituições à Universidade encarregando-se de cursos de aperfeiçoamento, ou especializações, se efetuará em mandatos universitários mediante acordos que se realizarem entre o Reitor da Universidade e os respectivos diretores das instituições mencionadas acima devidamente autorizados pelo governo, sendo submetidos á aprovação do Conselho Universitário os programas dos cursos e os métodos de sua realização.

§ 2º - Os profissionais especializados das instituições referidas poderão prestar auxílio ao ensino universitário na realização de cursos, mediante resolução do Conselho Universitário e de acordo com programas aprovados pela direção dos respectivos Institutos, Escolas ou Faculdades.

CAPÍTULO I

Do Instituto de Educação

Art. 5º - O Instituto de Educação, antigo Instituto "Caetano de Campos" participará da Universidade exclusivamente pela sua Escola de Professores, ficando-lhe porém, subordinados administrativa e tecnicamente, como institutos anexos, o Curso Complementar, a Escola Secundária, a Escola Primária e o Jardim da Infância, destinados a experimentação, demonstração e prática do ensino e ao estágio profissional dos alunos da Escola de Professores.

§ 1º - A licença para o magistério secundário será concedida pela Universidade somente ao candidato que tendo-se licenciado em qualquer das secções em que se especializou na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, haja concluído o curso de formação pedagógica no Instituto de Educação.

§ 2º - O candidato ao magistério secundário, escolhida a secção de conhecimento em que pretende especializar-se na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, poderá fazer simultaneamente, no 3º ano, o curso de formação pedagógica no Instituto de Educação.

§ 3º - A secção de Matérias de Ensino para os candidatos ao professorado secundário, constituirá uma secção autônoma da de prática de ensino e terá por fim o estudo teórico-prático;

a) da metodologia da matéria, das dificuldades que lhe são inerentes, e das técnicas e processos para remove-las;
b) da importância da matéria para formação mental do adolescente;
c) da história do ensino da matéria;
d) da correlação de cada matéria com as demais;
e) dos princípios e da prática da organização dos programas escolares.

CAPÍTULO II

Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras

Art. 6º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade, terá os seguintes cursos, distribuídos por três secções, instalados progressivamente, de acordo com as necessidades do ensino:

a) Filosofia;
b) Ciências;
c) Letras.

Art. 7º - A Secção de Filosofia abrangerá inicialmente as seguintes cadeiras:

1) Filosofia;
2) História da Filosofia;
3) Filosofia da Ciência;
4) Psicologia.

Art. 8º - A Secção de Ciências compreenderá as seguintes sub-secções com as suas respectivas cadeiras fundamentais:

I - Ciências Matemáticas:

1) Geometria (projetiva e analítica). História das Matemáticas;
2) Análise matemática (inclusive elementos de cálculo das probabilidades e de estatística matemática);
3) Cálculo Vetorial e Elementos de Geometria Infinitesimal. Mecânica Racional e Elemento de Mecânica Celeste.

II - Ciências Físicas:

1) Física Geral e Experimental;
2) Física Matemática, História da Física.

III - Ciências Químicas:

1) Química Física, Inorgânica e Analítica;
2) Química Orgânica, Biológica, História da Química.

IV - Ciências Naturais:

1) Mineralogia e Geologia;
2) Botânica Geral;
3) Fisiologia Vegetal;
4) Zoologia Geral;
5) Fisiologia Geral e Animal;
6) Biologia Geral.

V - Geografia e História:

1) Geografia Geral e Antropogeografia;
2) História da Civilização;
3) História da América;
4) História da Civilização Brasileira.

VI - Ciências Sociais e Políticas:

1) Psicologia Social e Antropologia Social;
2) Sociologia;
3) Economia Política, Finanças e História das Doutrinas Econômicas;
4) Direito Político;
5) Estatística Econômica.

Art. 9º - A secção de letras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais:

1) Lingüística;
2) Filologia Comparada;
3) Filologia Portuguesa;
4) Literatura Luso-Brasileira;
5) Língua e Literatura Grega;
6) Língua e Literatura Latina;
7) Língua e Literatura-Francesa;
8) Língua e Literatura Inglesa;
9) Língua e Literatura Alemã;
10) Técnica e Crítica Literária.

Art. 10 - O curso para licença cultural será e seriado e de três anos, em cada uma das secções e sub-secções que compõem a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, abrangendo todas as matérias da respectiva secção ou sub-secção e outras afins ou fundamentais, distribuídas da seguinte forma, pelos três anos:

I - Filosofia:

1º ano - Filosofia, Psicologia, História da Civilização;

2º ano - Filosofia, Historia da Filosofia, Filosofia das Ciências, Sociologia;

3º ano - Filosofia, História da Filosofia, Sociologia,

II - Ciências Matemáticas:

1º ano - Geometria (projetiva e analítica), Análise matemática;

2º ano - Análise matemática, Cálculo Vetorial e Elementos de Geometria Infinitesimal, Física Geral e Experimental;

3º ano - Mecânica Racional e Elementos de Mecânica Celeste, Física Geral e Experimental, História das Matemáticas

III - Ciências físicas:

1º ano - Geometria (projetiva e analítica), Análise matemática;

2º ano - Análise matemática, Cálculo Vetorial e Elementos de Geometria Infinitesimal, Física Geral Experimental;

3º ano - Física Geral e Experimental, Física Matemática, História da Física.

IV - Ciências químicas

1º ano - Elementos de Geometria Analítica e de Análise Matemática, Física Geral e Experimental Química Inorgânica;

2º ano - Química Orgânica Química Analítica, Química Física;

3º ano - Química Orgânica Química Biológica, História da Química.

V - Ciências Naturais:

1º ano - Física Experimental Mineralogia (inclusive petrografia), Biologia Geral, Botânica Zoologia;

2º ano - Geologia, Química Biológica Botânica, Zoologia Fisiologia Geral;

3º ano - Biologia Geral, Fisiologia Animal Fisiologia Vegetal, Geologia.

VI - Geografia e História:

1º ano - Geografia geral, Geografia econômica, História da Civilização (antiga e medieval);

2º ano - Antropogeografia, Geografia econômica do Brasil história da Civilização (moderna e contemporânea), História da América (inclusive pré-histórica);

3º ano - Antropogeografia (especialmente do Brasil), História da América, História da Civilização Brasileira.

VII - Ciências sociais e políticas:

1º ano - História da Civilização, Sociologia Geral Psicologia Social, Antropologia Social;

2º ano - História da Civilização Brasileira (interpretação econômica), Sociologia Política, Economia Política;

3º ano - Estatística Econômica História das Doutrinas Econômicas, Direito Político.

VIII - Letras:

(Secção de Letras Clássicas e de Português)

1º ano - Lingüística, Filologia comparada, Língua e literatura grega;

2º ano - Língua e literatura grega Língua e literatura latina, Filologia portuguesa;

3º ano - Língua e literatura latina, Literatura luso-brasileira, Técnica e crítica literária.

IX - Letras

(Secção de línguas estrangeiras)

1º ano - Lingüística Filologia comparada, Língua (francesa, inglesa ou alemã);

2º ano - Língua (francesa, inglesa ou alemã) Literatura (francesa, inglesa ou alemã);

3º ano - Língua (francesa, inglesa ou alemã) Literatura (francesa, ou alemã), Técnica e crítica literária.

Art. 11 - Terminado o curso, em qualquer das secções ou das sub-secções, ao candidato será dada licença cultural respectiva, considerando-se licenciado em filosofia em ciências ou letras.

Parágrafo único - Fica facultada ao candidato inscrição em qualquer das secções, ou sub-secções, para fazer o curso seriado completo, de três anos, ou o curso de uma ou mais disciplinas de escolha livre, segundo o critério de especialização.

Art. 12 - Para o doutoramento em cada uma das secções ou sub-secções, o licenciado é obrigado, a um curso e estágio de dois anos, em seminários ou laboratórios, findos os quais lhe será conferido o grau de doutor se aprovado na defesa de trabalho original, de pesquisa ou de alta cultura.

Art. 13 - À medida que convier aos interesses do ensino, pode instituído o ensino de outras disciplinas, mediante a creação de cursos e cadeiras, ou desdobramentos das existentes.

CAPÍTULO III

Do curso Complementar

Art. 14 - Fica criado, nos termos da lei federal, o curso complementar do ensino secundário, de dois anos, anexo à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, destinado à preparação candidatos aos seus respectivos cursos, bem como aos das Faculdades e Escolas que compõem a Universidade.

§ 1º - Só poderão inscrever-se na 1ª série do curso como no curso complementar pré-pedagógico do Instituto de Educação alunos diplomados pelo curso ginasial fundamental, em estabelecimentos oficiais ou fiscalizados.

§ 2º - Se o número de candidatos a matrículas for superior ao de vagas, far-se-á entre eles concurso de provas.

CAPÍTULO IV

Do Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais

Art. 15 - O Governo instalará quando julgar oportuno, Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais, ora creado.

Art. 16 - O Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais terá por fim promover a alta cultura econômica e comercial, e fornecer preparação científica para as profissões e ofícios de direção, atinentes à atividade econômica e comercial.

Art. 17 - O Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais, constará de três cursos fundamentais:

a) Economia e Finanças;
b) Atividades Bancárias;
c) Comércio.

Art. 18 - Serão estas as cadeiras do Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais:

1) Economia Política;
2) Estatística metodológica, demográfica e econômica;
3) Ciência das Finanças e Direito Financeiro;
4) Política Econômica; 5) Geografia Econômica;
6) História Econômica;
7) Instituições de Direito Privado;
8) Instituições de Direito Publico e Internacional;
9) Direito Comercial, Industrial e Marítimo;
10) Matemática Financeira;
11) Merceologia;
12) Cálculo de Contabilidade Geral e Aplicada;
13) Técnica Mercantil e Bancária;
14) Organização Científica do Trabalho.

Parágrafo único - A distribuição e a seriação dessas cadeiras, a administração da escola e a normalização dos cursos, bem como as condições para se obter licença ou doutoramento em cada uma das secções, serão fixadas nos estatutos da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO V

Da Escola de Belas Artes

Art. 19 - A Escola de Belas Artes, que será instalada nos termos do artigo 15, terá os seguintes cursos:

a) Pintura;
b) Escultura;
c) Gravura.

Parágrafo único - Cada um destes cursos terá a duração de seis anos.

Art. 20 - Serão estas as disciplinas da Escola:

1) Geometria descritiva;
2) História da arte;
3) Perspectivas e sombras;
4) Arte decorativa. Desenho e Composição;
5) Arquitetura analítica, desenhos de estilos. Aguadas;
6) Desenho do gesso e do natural. Modelo vivo;
7) Desenho geométrico;
8) Modelagem;
9) Anatomia;
10) Desenho de modelo vivo. Pintura;
11) Escultura;
12) Gravura.

Art. 21 - A distribuição e seriação destas disciplinas as condições de matrícula e de exame administração da Escola e a conferição de diplomas serão fixadas nos estatutos da Universidade.

CAPÍTULO VI

Dos laboratórios e demais instalações

Art. 22 - A direção da Universidade desenvolverá, para maior eficiência, os laboratórios, gabinetes, museus e bibliotecas de cada uma das Escolas, Faculdades ou Institutos, que compõem a Universidade.

Art. 23 - A Universidade, além de laboratórios para pesquisas, campo de experimentação e aparelhamento para explorações biológicas, biográficas, geológicas e mineralógicas, terá:

1) uma biblioteca central e bibliotecas especializadas e populares;
2) um escritório de intercâmbio nacional e internacional de trabalhos, monografias e publicações periódicas;
3) uma secção de estatística e de arquivo geral;
4) um departamento de publicidade para impressão e distribuição de trabalhos científicos;
5) salões de conferencias apropriados para projeções cinematográficas, conferências e demonstrações científicas;
6) uma filmoteca e uma discoteca;
7) um estúdio para transmissão pelo rádio;
8) uma secção de extensão universitária com as respectivas instalações.

TÍTULO III

Da autonomia e do patrimônio da Universidade

Art. 24 - A Universidade de São Paulo tem personalidade jurídica, autonomia científica, didática e administrativa, nos limites do presente decreto, e, uma vez constituído um patrimônio com cuja renda se mantenha, terá completa autonomia econômica e financeira.

Parágrafo único - Ficam respeitados os patrimônios atuais das Escolas, Faculdades ou Institutos da Universidade, e os que forem instituídos com destino especial, para que sejam aplicados exclusivamente de acordo com a sua constituição.

Art. 25 - O patrimônio da Universidade de São Paulo será constituído:

a) das subvenções dos poderes públicos;
b) de donativos particulares;
c) de terrenos e prédios em que funcionam, com as suas respectivas instalações, os seus Institutos, Escolas e Faculdades.

§ 1º - O patrimônio da Universidade poderá, no todo, ou em parte, ser alienado, para ter nova aplicação, dentro da mesma finalidade, mediante aquiescência, por dois terços dos votos do Conselho, e aprovação pelo Governo do Estado.

§ 2º - O Governo do Estado, á partir de 1934, depositará anualmente para constituição desse patrimônio, a importância que, para esse fim, for consignada no orçamento.

TÍTULO IV

Da direção e administração da Universidade

Art. 26 - A direção e administração dá Universidade de São Paulo cabem a um reitor, assistido pelo Conselho Universitário.

Art. 27 - O reitor da Universidade, escolhido pelo governo dentre uma lista de três nomes de professores catedráticos, eleitos pelo Conselho Universitário, será nomeado por dois anos.

Parágrafo único - O processo da eleição é o designado no artigo 29 deste decreto.

Art. 28 - O Conselho Universitário e constituído:

a) dos diretores das diversas Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade (artigo 3º);
b) de três representantes das instituições de caráter técnico e científico com as quais for convencionado o mandato universitário (artigo 4º), eleitos por dois anos pelos respectivos diretores;
c) de um representante dos professores catedráticos de cada uma das Escolas ou Faculdades, designado por sorteio anual, não podendo ser proposto professor que exerça função administrativa na escola, nem reiterar mandato ao mesmo professor, senão depois de terem sido sorteados todos os de mais;
d) de um representante, eleito por um ano, dos livres docentes de todas as Faculdades e Escolas;
e) de um representante do governo do Estado, enquanto for a Universidade por este mantida;
f) de um representante dos antigos alunos;
g) de um representante dos alunos atuais;

Art. 29 - O diretor de cada uma das escolas e faculdades que participam da Universidade será nomeado por dois anos pelo governo numa lista de três nomes de professores catedráticos em exercício, votados, em escrutínio secreto, pela Congregação presente, nos termos seguintes:

a) cada professor votará numa cédula com três nomes;
b) considera-se, em cada cédula, votado em primeiro turno, o nome que estiver em primeiro lugar, e, em segundo, os demais;
c) constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem um do total de votos da Congregação, desprezadas as frações;
e) se não houver três nomes escolhidos em primeiro turno, serão indicados, até compor a lista tríplice, os mais vota dos em segundo.

Parágrafo único - Não se permitem votos por procuração

Art. 30 - Os representantes dos antigos alunos e o dos alunos atuais, serão eleitos, por um ano, respectivamente, pelos antigos e pelos atuais alunos, reunidos em assembléia a que compareçam, pelo menos, nó primeiro caso, cem, e, no segundo, quinhentos.

Parágrafo único - Não poderá votar, nem ser votado, como antigo aluno, nenhum dos antigos alunos com função docente, técnica, ou administrativa, em qualquer das Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade.

Art. 31 - O representante do governo do Estado é de sua livre escolha entre os diplomados por escola superior, oficial ou equiparada, com projeção intelectual e social no Estado de São Paulo.

Art. 32 - O reitor da Universidade, ouvido o Conselho Universitário, poderá convidar para participar dos seus trabalhos e lhe prestar assistência técnica, qualquer especialista, ou técnico de valor, com função meramente consultiva.

Art. 33 - O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o convocar o reitor e só poderá funcionar com a presença mínima de dois terços dos seus membros.

Parágrafo único - É obrigatório o comparecimento às reuniões do Conselho Universitário sob pena de perda da representação o do cargo, aos que derem três faltas anuais, sem causa justificada a juízo do Conselho.

Art. 34 - Aos particulares que houverem contribuído com donativos para a manutenção da Universidade, ou de suas Escolas Faculdades ou Institutos, ou para a criação e desenvolvimento de laboratórios, serviços e, bibliotecas, poderá ser assegurada a participação, por si ou seus representantes, nas reuniões do Conselho Universitário, para o fim especial de verificar a aplicação dos donativos, ou a administração, do patrimônio doado.

Art. 35 - Compete ao reitor da Universidade, como órgão executivo da direção, técnica e administrativa:

1) representar, em juízo e fora dele, dirigir e administrar a Universidade, velando pela fiel observância de seus estatutos;
2) convocar e presidir o Conselho universitário;
3) assinar, conjuntamente com o respectivo diretor do Instituto Universitário, os diplomas conferidos pela Universidade;
4) superintender os serviços da secretaria geral e os serviços anexos;
5) nomear ou contratar professores, de acordo com as resoluções do Conselho Universitário;
6) dar posse aos diretores das Escolas, Faculdades ou Institutos da Universidade; 
7) exercer poder disciplinar;
8) desempenhar todas as demais funções inerentes ao cargo reitor, de acordo com os dispositivos dos estatutos.

Art. 36 - Ao Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade, sob a presidência do reitor, compete:

1) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a direção superior da Universidade;
2) eleger a lista tríplice para o provimento do cargo de reitor;
3) elaborar o regimento interno do Conselho e da Universidade;
4) aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das Faculdades, Escolas ou Institutos, pelas suas respectivas congregações ou conselhos técnicos;
5) deliberar sobre modificações nos estatutos da Universidade, a vigência das quais dependerá de aprovação do governo;
6) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das Escolas, Faculdades ou Institutos, remetidos pelos respectivos diretores ao reitor, que as encaminhará ao para a deliberação definitiva;
7) organizar e submeter aprovação do governo o orçamento de despesas da reitoria e de suas dependências, e deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;
8) resolver sobre os mandatos universitários para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização;
9) organizar, de acordo com proposta das Escolas, Faculdades ou Institutos, os cursos, conferencias e todas as demais medidas de extensão universitária;
10) deliberar sobre a concessão do título de professor honoris causa e sobre a concessão de prêmios pecuniários ou honoríficos, destinados a recompensar atividades universitárias;
11) tomar providências para prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, e, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades, de acordo com o regimento interno da Universidade;
12) resolver sobre a realização de planos e medidas que, por iniciativa própria, ou proposta de qualquer das Faculdades, Escolas e Institutos, tenham por fim o desenvolvimento da eficiência cultural e social das instituições universitárias.

TÍTULO V

Dos professores e auxiliares de ensino.

Art. 37 - O corpo docente de cada uma das Faculdades, Escolas, ou Institutos, será constituído de professores catedráticos, auxiliares do ensino, docentes livres, e, eventualmente, professores contratados (nacionais e estrangeiros) e comissionados, e outras categorias, de acordo com a natureza peculiar do ensino de cada Faculdade, Escola ou Instituto.

Art. 38 - A Congregação de cada uma das Escolas, Faculdades, ou Institutos da Universidade, será constituída pelos professores catedráticos, pelos docentes livres na regência de disciplina, por um representante dos docentes livres eleito pela respectiva corpo ação, e, ainda, pelos atuais professores substitutos efetivos.

Parágrafo único - Na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e no Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais, os professores nacionais ou estrangeiros, que forem contratados para reger cadeiras, gozarão as regalias de professor catedrático, com assento na respectiva Congregação.

Art. 39 - Compete aos professores catedráticos e aos contrata dos ou comissionados, entre outras funções inerentes a seus cargos:

1) realizar, promover e orientar pesquisas, inquéritos, e monografias científicas;
2) realizar conferencias ou participar dos cursos de conferências que forem organizados;
3) eleger a lista tríplice, a ser enviada ao govêrno do Estado, para provimento do cargo de diretor das respectivas Faculdades, Escolas ou Institutos;
4) indicar os seus assistentes e preparadores, bem como os livres docentes, para auxiliá-los nos cursos normais, ou reger cursos normais ou complementares.

Art. 40 - Fica instituída a livre docência, destinada a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normais, a capacidade didática dos institutos universitários, e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de professores.

Art. 41 - Ao docente livre será assegurado o direito de:

a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedrático em suas licenças ou impedimentos prolongados;
c) colaborar com o professor catedrático na realização dos cursos normais;
d) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos a disciplina de que é docente.

Art. 42 - Nos estatutos da Universidade será estabelecido o processo de concurso de títulos e provas para o provimento de cargo de professor catedrático e de livre docente, observadas as seguintes normas fundamentais:

a) obrigatoriedade de se constituir, pela Congregação, uma comissão julgadora, de especialistas na matéria, pertencentes ou não ao docente universitário;
b) reconhecimento do direito de voto à Congregação, que não poderá, no entanto, alterar a classificaça0 por merecimento feita pela comissão julgadora.

§ 1º - o professor catedrático só será efetivado depois de dez anos de exercício, e mediante o voto de dois terços da Congregação, sob o parecer de uma comissão de especialistas nomeada de acordo com a letra "a" deste artigo.

§ 2º - O título de livre docente deverá ser revalidado de cinco anos, mediante a apresentação de títulos julgados em conformidade com o § 1º deste artigo.

Art. 43 - Á medida que as Condições financeiras do Estado o permitirem, e de acordo com a natureza da cadeira, será adotado para os professores e seus auxiliares, o regime de tempo integral, para que se possam dedicar exclusivamente aos seus trabalhos científicos e às suas funções docentes na Universidade.

TÍTULO VI

Das missões de professores e das bolsas de viagens e de estudos

Art. 44 - O Governo do Estado poderá, sob proposta do Conselho Universitário:

a) comissionar no estrangeiro, para especialização e aperfeiçoamento técnico, professores e auxiliares de ensino;
b) contratar, para a inauguração, instalação ou regência de cursos, pelo tempo que for necessário, professores estrangeiros de notória competência nas matérias para as quais não se encontrarem especialistas no país;
c) promover o intercâmbio de professores da Universidade com os de institutos universitários do pais e do estrangeiro.

Art. 45 - Ficam instituídas para a Universidade de São Paulo, bolsas de viagem ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do pais e do estrangeiro, a professores e auxiliares de ensino, ou diplomados pela Universidade de São Paulo, que tenham revelado aptidões excepcionais.

§ 1º - Para esse fim, será incluída, anualmente, no orçamento do Estado, verba necessária, que será recolhida a uma caixa especial e aplicada pelo reitor da Universidade, mediante proposta de diretores das Faculdades, Escolas e Institutos, e aprovação do Conselho Universitário.

§ 2º - Entre a Universidade de São Paulo e os escolhidos, cada ano, nos termos deste artigo, serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

§ 3º - Poderá ser anulada a concessão de bolsa, quando o procedimento ou o aproveitamento do enviado não for satisfatório, a juízo do Conselho Universitário.

Art. 46 - Os diretores dos diferentes institutos universitários poderão dispensar das taxas de matrícula, cada ano, alunos pobres de reconhecido merecimento, até o limite máximo fixado pelos respectivos regimentos.

TÍTULO VII

Do espírito universitário

Art. 47 - Para a criação de um ambiente e uma tradição de espírito universitário, serão adotados meios de desenvolver o espírito de iniciativa, de trabalho e de pesquisa, a união e solidariedade de professores, auxiliares de ensino, e dos antigos e atuais alunos das diversas Faculdades, Escolas ou Institutos, na defesa da eficiência e do prestígio das instituições universitárias.

Parágrafo único - A aproximação e o convívio dos professores e alunos das diversas Faculdades, Escolas ou Institutos, serão promovidos especialmente:

a) pela proximidade dos edifícios e construção de vilas universitárias;
b) pela centralização administrativa da Universidade, em tudo quanto respeite ao interesse comum;
c) pela criação de cursos comuns, que atendam as necessidades de alunos de diferentes Faculdades, Escolas ou institutos;
d) pelo regime de seminários, centros de debates e trabalho em cooperação;
e) pela prática de atividades sociais em comum, pelos alunos das diferentes Faculdades, Escolas ou Institutos;
f) pela organização de sociedades e clubes universitários, de estudos, de jogos e de recreação;
g) pela prática habitual de esportes, jogos atléticos e com petições de que participem universitários das diferentes Faculdades, Escolas ou Institutos.

TÍTULO VIII

Das disposições gerais

Art. 48 - Os estatutos da Universidade de São Paulo, são elaborados pelo Conselho Universitário, dentro de dois meses de constituído, e submetido a aprovação do governo do Estado,

§ 1º - O Conselho Universitário se reunirá dentro de vinte dias depois de publicado este decreto.

§ 2º - Nos estatutos que elaborar o Conselho Universitário organizara os serviços da administração geral da Universidade.

§ 3º - As Escolas, Faculdades, Institutos e Instituições da Universidade farão, dentro de quinze dias da publicação deste decreto, o sorteio de seus representantes no Conselho Universitário.

Art. 49 - Nos estatutos da Universidade deverão ser observa das:

a) Para a Escola Politécnica, as exigências instituídas pelo decreto federal nº 23.775, de 22 de janeiro de 1934, que regula o reconhecimento oficial de seus diplomas;
b) Para as outras Escolas, Faculdades e Institutos que deverão integrar a Universidade, as condições estipuladas pelo decreto federal nº 20.179, de 6 de julho de 1931, para reconhecimento oficial dos diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino superior mantidos por governo estadual.

Art. 50 - O Governo do Estado entrara em entendimento com o Governo Federal para que da Universidade de São Paulo possa participar ou colaborar com ela, a Faculdade de Direito de São Paulo.

Art. 51 - O Governo promoverá oportunamente, a transformação dos gabinetes e laboratórios da Escola Politécnica de São Paulo em Instituto de Pesquisas Técnicas, que ficará incluído entre os institutos enumerados no artigo 4º.

Art. 52 - A Universidade de São Paulo poderá ampliara sua atividade pela criação progressiva de novos institutos de pesquisas técnicas e científicas, ou de ensino superior, mediante prévia de liberação do Conselho Universitário.

Parágrafo único - A incorporação, para ser definitiva, dependerá de aprovação do governo do Estado, enquanto for por este mantida a Universidade.

Art. 53 - O governo, no decreto que aprovar os estatutos da Universidade, fixara os vencimentos dos cargos que forem criados, e abrirá os créditos necessários.

Art. 54 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de janeiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva.

        Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública, São Paulo, aos 25 de janeiro de 1934.

A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.